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O Código Civil não definiu o que vem a ser um preposto, mas deixou claro que se trata de um representante, sujeito a limitações e responsabilizações aplicáveis a quem desempenha um mandato.
Texto enviado ao JurisWay em 22/03/2017.
A figura do preposto é muito frequente nas sociedades empresárias. O entendimento corrente o associa a uma pessoa que atua em nome da empresa, como o gerente e o vendedor. O termo significa ser colocado em uma posição prévia ou anterior. Na verdade, trata-se de uma pessoa escolhida pela empresa para, em seu nome, realizar alguma atribuição. Ele pode ser empregado ou não.
O Código Civil não definiu o que vem a ser um preposto, mas deixou claro que se trata de um representante, pois o mesmo não pode subdelegar os poderes conferidos, sob pena de responder pessoalmente pelos atos e obrigações contraídas pelo substituto. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.169 do Código Civil:
Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Por exemplo, suponhamos que determinada pessoa foi designada como preposto para a celebração de um acordo judicial. No entanto, o mesmo foi substituído por outra pessoa que acordou com a outra parte de pagar uma indenização de R$ 20.000,00. Neste caso, a empresa pode ajuizar ação cobrando as despesas que teve em função da passagem do preposto.
Sendo um representante, o preposto deve observar as limitações próprias do mandato. A primeira reside na impossibilidade de negociar por conta própria ou de terceiros. Por exemplo, se o preposto for responsável pela venda de um veículo da empresa, não pode direcionar a compra para determinada pessoa, seguindo o interesse de outra pessoa. Também não pode recusar venda pelo valor fixado pela empresa, porque decidiu unilateralmente elevar o preço do veículo.
Com estas vedações, evita-se o conflito de interesses entre o preposto ou terceiro e a empresa. O único interesse a ser seguido é o da sociedade empresária, pautando-se o preposto pela impessoalidade nas suas ações.
O Código também veda a participação em operação do mesmo gênero. Por exemplo, um preposto para a venda de veículos de uma empresa não pode atuar também na venda de carros de uma concorrente.
A não observância destas vedações acarreta a responsabilidade do preposto por perdas e danos, além da retenção dos lucros obtidos. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.170 do Código Civil:
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
O preposto deve repassar ao proponente, o produto de seus atos, inclusive os valores recebidos. Se o preponente, ao receber, não manifestar divergência, considera-se que o ofício foi desempenhado a contento, exceto se houver previsão fixando prazo para reclamação. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.171 do Código Civil:
Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.
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