JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

Direitos e Obrigações dos Sócios em Sociedades Simples

Evolução do Crowdfunding no Brasil

ANÁLISE DA EXIGIBILIDADE LEGAL DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO NO INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DO RESPECTIVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.

A Súmula STJ 581 e a possibilidade de execução contra sócios avalistas de sociedade empresária em recuperação judicial

Recuperação judicial e extrajudicial

Juros do Crédito Imobiliário indexados ao IPCA, em substituição à TR

Possibilidade de transformação do Empresário Individual em Sociedade Empresária

Como Constituir uma Franquia de Sucesso

A Publicação dos atos empresarias em sociedades limitadas

A Criação das Empresas Simples de Crédito no Projeto de Lei Complementar nº 125/2015

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Empresarial

As diferenças entre Sociedades Simples e Sociedade Empresária

Texto enviado ao JurisWay em 06/11/2016.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

O Código Civil divide as sociedades em empresárias e simples. Como primeiro ponto, destacamos que a escolha do termo "sociedade simples" não se mostra muito adequado, porque transmite a idéia de que se trata de uma estrutura de porte menor, dotada de poucas divisões e com quadro de pessoal pequeno. 

            Para diferenciar estas sociedades, o Código Civil, primeiro, definiu o que vem a ser uma sociedade empresária. Depois, utilizando-se do critério de exclusão, definiu a sociedade simples como sendo as restantes, ou seja, aquelas que não se enquadrassem no conceito de sociedade empresarial. Esta regra encontra-se inserta no artigo 982, CC/2002, que assim dispõe:

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.  

            Por esta redação, uma sociedade será empresarial pela atividade que desempenha, a qual deve ser a mesma fixada para os empresários pelo artigos 966, CC/2002, que assim dispõe:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.    

            Da análise do referido artigo, concluímos, primeiro, que todos os comerciantes, todos os produtores e todos os prestadores de serviços, que atuam de forma habitual no mercado, são enquadradas, hoje, como empresários, e se constituírem uma sociedade, esta também será empresarial.  

            Como a sociedade empresarial abrange todas aquelas que desempenham atividades econômicas, o número de atividades enquadradas como sociedades simples ficou muito reduzida. Temos, como exemplo, aquelas que  desenvolvem ações assistenciais, culturais, de pesquisa, artísticas, religiosas e esportivas.

            O Código Civil, no entanto, traz, como exceção ao enquadramento como empresário, a prestação de serviços intelectuais, como fixado pelo parágrafo único do artigo 966, que assim dispõe:

                                                           Art. 966.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

            Destacamos que esta exceção abrange, como categoria mais expressiva, os profissionais liberais (engenheiros, médicos, dentistas, arquitetos, advogados, dentre outros). Como eles não são enquadrados como empresários, poder-se-ia concluir que as sociedades de médicos, de dentistas e outras seriam sociedades simples.

            Poderíamos, então, concluir que há dois tipos de sociedades simples:

            1) Aquelas que não exercem, de forma habitual, atividade de produção, comércio e prestação de serviços;

            2) Aquelas que desenvolvem atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística;             

            No primeiro grupo, podemos exemplificar como uma sociedade voltada para a defesa e preservação de determinada espécie animal. No segundo grupo, poderíamos pensar uma sociedade de médicos.

            No entanto, o parágrafo único do artigo 967 traz uma exceção relevante para os profissionais intelectuais, ao afirmar que eles passam a ser empresário se atuarem como elemento de empresa.

            Pelo disposto, se um médico dermatologista oferece seus serviços profissionais como pessoa física, não será empresário. Mas, se ele cria uma estrutura para, por meio dela, oferecer seus serviços, então passa a integrar uma empresa. É o caso de abrir um clínica médica que oferece atendimento na área de dermatologia. Ressaltamos que, neste caso, os clientes contratam não o médico, mas sim a clínica, e os serviços de natureza científica (médicos) serão prestados como um dos existentes na empresa, que também deve contar com serviços financeiros, de limpeza, de atendimento, dentre outros.

            O referencial para estabelecermos uma diferença reside na vontade, no animo existente. Se a intenção dos profissionais liberais é a de criarem uma pessoa jurídica para o desenvolvimento de uma atividade econômica (prestação de serviços), no mercado, então haverá uma sociedade empresária. Se a intenção não for a de desenvolver uma atividade econômica, então teremos uma sociedade simples.           

            Portanto, se um grupo de médicos, de dentistas, de psicólogos, ou de arquitetos desejam constituírem uma sociedade para a prestação de seus serviços no mercado com finalidade lucrativa, terão de criar não uma sociedade simples, mas sim sociedade empresária.   

            São, por conseguinte, sociedades empresárias, as clínicas médicas, odontológicas, de psicologia, de prestação de serviços de engenharia, arquitetura, dentre outras. A única exceção recai sobre os escritórios de advocacia, que, apesar de prestarem serviços no mercado, segundo o Estatuto da Advocacia, não podem ser enquadrados como empresárias.

            Consideramos equivocados os critérios baseados no tamanho do empreendimento e na quantidade de serviços ofertados. Por exemplo, há doutrinadores que afirmam ser um hospital uma sociedade empresarial, pois oferece uma pluralidade de serviços médicos; mas uma simples clínica, seria uma sociedade simples, pois apenas oferece um tipo de serviço.

            Contra esta corrente, argumentamos que o termo elemento de empresa não significa que deve haver a prestação de uma serviço no meio de vários outros. Significa, sim, que ele deve ser um elemento típico de uma empresa, onde existe uma área fim que presta serviços e áreas meios, responsáveis pelo setor financeiro, administrativo, dentre outros.

            Acrescentamos que uma empresa pode prestar um ou vários serviços. Por exemplo, tanto uma oficina de pintura de veículos, que apenas realiza o trabalho de pintar carros, como um centro automotivo, que oferece todo tipo de serviços, são empresas.

             Outro equívoco que não encontra amparo no novo Código Civil, reside numa suposta possibilidade de uma sociedade de profissionais liberais optar por se registrar como empresa ou sociedade simples. A partir de 2002, todos as sociedades que desenvolvem, no mercado, atividade de comércio, produção e prestação de serviços, com finalidade lucrativa, ainda que integrada por profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, são sociedades empresariais.   

             Portanto, hoje, como, em geral, temos profissionais liberais e profissionais do setor artístico/literário que constituem pessoas jurídicas para prestarem seus serviços, no mercado, com intuito de lucro, estas sociedades terão necessariamente caráter empresarial e devem ser registradas na Junta Comercial.

                                                                                                                                                                         

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados