JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

Inclusão de bens gravados com garantia de alienação fiduciária na recuperação judicial (AgInt no CC 162066 / CE)

Os Novos Limites para enquadramento como Empresa de Pequeno Porte e como Microempreendedor Individual

AS OBRIGAÇÕES DO FALIDO, OS EFEITOS DA FALÊNCIA E A EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

FONAJE- Forum Nacional dos Juizados Especiais

É possível receber pequenos valores por meio do judiciário?

A possibilidade de um menor vir a se tornar Empresário Individual

Governança Corporativa: soluções para a sucessão e conflitos nas empresas familiares

A Micro e a Pequena Empresa, o Simples Nacional e seus aspectos Tributários

A solidariedade passiva dos sócios pela estimação dos bens, na sociedade limitada

A garantia contra a evicção na integralização do capital social

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Empresarial

A Possibilidade da Sociedade Estrangeira funcionar no Brasil

Uma questão comum reside na possibilidade de uma sociedade estrangeira funcionar no país. É livre a participação de estrangeiros ou impomos condições. Esta questão é respondida pelo artigo 1.134 do Código Civil.

Texto enviado ao JurisWay em 20/03/2017.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

Uma questão comum reside na possibilidade de uma sociedade estrangeira funcionar no país. Há empresas internacionais que aqui operam há décadas, como a Wolkswagen e a Ford. Em anos mais recentes, temos casos como o Wall Mart e a Apple. Há de se questionar, portanto, se é livre a participação de estrangeiros em nossa economia ou se impomos restrições.   

Esta pergunta é respondida pelo Código Civil que fixa, como regra geral, que a sociedade estrangeira, para funcionar no Brasil, mas depende de autorização do Poder Executivo. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.134 da referida lei:  

Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

            Destacamos que há a permissão para a empresa estrangeira ser acionista de sociedade anônima brasileira, independentemente de autorização, exceto nos casos específicos previstos em lei, onde há relevante interesse público e motivos de segurança nacional. Como exemplos podemos citar o caso de empresas de telecomunicações e situadas na faixa de fronteira. Excetuando-se estes casos específicos, temos que a lei não impõe restrições, sendo possível inclusive que a sociedade estrangeira seja a acionista majoritária, detendo o controle da empresa nacional.

            Se for operar diretamente, haverá a necessidade da sociedade estrangeira requerer uma autorização de funcionamento, acompanhada dos documentos fixados no § 1º do artigo 1.134, Código Civil:    

Art. 1.134.

§ 1o Ao requerimento de autorização devem juntar-se:

I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;

II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;

III - relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;

IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;

V - prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;

VI - último balanço.

§ 2o Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.

A autorização será concedida por meio de Decreto Presidencial, sendo possível a imposição de condições para o funcionamento no país. Por exemplo, pode ser restringida a área de atuação a determinados setores da economia. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.135 do Código Civil:

Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais.

Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1º do art. 1.134.

Deferida a autorização, a sociedade estrangeira deverá proceder a sua inscrição no registro empresarial do local onde irá se estabelecer, acompanhada da prova da publicação exigida no parágrafo único do artigo 1.135. O arquivamento será feito em livro especial. Estas regras encontram-se insertas no artigo 1.136 do Código Civil:

Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.

§ 1o O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação exigida no parágrafo único do artigo antecedente, acompanhado de documento do depósito em dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do capital ali mencionado.

§ 2o Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas as sociedades inscritas; no termo constarão:

I - nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;

II - lugar da sucursal, filial ou agência, no País;

III - data e número do decreto de autorização;

IV - capital destinado às operações no País;

V - individuação do seu representante permanente.

§ 3o Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação determinada no parágrafo único do artigo 1.131.

Em termos de jurisdição administrativa e judicial, a sociedade estrangeira deverá observar todas as regras de nosso ordenamento pátrio, incluindo as de natureza trabalhista e previdenciária, como fixado no artigo 1.137 do Código Civil:  

Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.

Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".

A sociedade estrangeira em operação no Brasil deve ter representante com poderes para resolver qualquer questão e receber citação judicial, como fixado no artigo 1.138 do Código Civil:

Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.

Parágrafo único. O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.

Se ocorrerem modificações no contrato ou no estatuto social, será necessário de submissão à aprovação do Poder Executivo, para que produza efeitos aqui. Não pode, por exemplo, determinada empresa estrangeira autorizada a explorar comércio varejista, alterar seu estatuto no país de origem e passar a atuar na construção civil brasileira, sem que haja prévia autorização do governo brasileiro quanto a esta mudança. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.139 do Código Civil:  

Art. 1.139. Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.

  As obrigações de publicação aplicáveis às empresas brasileiras, devem ser observadas pelas empresas estrangeiras, sob pena de cassação da autorização de funcionamento. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.140 do Código Civil:  

Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização, reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, as publicações que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico, bem como aos atos de sua administração.

Parágrafo único. Sob pena, também, de lhe ser cassada a autorização, a sociedade estrangeira deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico das sucursais, filiais ou agências existentes no País.

            Por fim, destacamos que o legislador também previu a possibilidade de nacionalização, ou seja, da empresa transferir a sua sede para o Brasil. Neste caso, o requerimento deverá estrar acompanhado da comprovação da realização do capital e da decisão pela nacionalização, sendo necessário o deferimento por meio de Decreto do Poder Executivo. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.141 do Código Civil:  

Art. 1.141. Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.

§ 1o Para o fim previsto neste artigo, deverá a sociedade, por seus representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no art. 1.134, e ainda a prova da realização do capital, pela forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada a nacionalização.

§ 2o O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais.

§ 3o Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á, após a expedição do decreto de autorização, à inscrição da sociedade e publicação do respectivo termo.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados