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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Monografias Direito Empresarial

A possibilidade de um menor vir a se tornar Empresário Individual

Apesar do senso comum entender que um menor não pode ser empresário individual, o Código Civil permite que um menor dezoito anos passe a ser titular de empresa, no caso de sucessão causa mortis.

Texto enviado ao JurisWay em 09/02/2017.

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Segundo a regra geral, fixada pelo artigo 972 do Código Civil, para ser empresário exige-se a capacidade civil e a ausência de impedimentos. Quem desenvolve uma atividade econômica está sujeito a um acervo de obrigações junto a credores, consumidores, empregados e agentes públicos. Há a incidência de tributos sobre as operações realizadas, além da exigência de contribuições previdenciárias, de encargos trabalhistas, dentre outros. Portanto, mostra-se lógico que o empresário tenha plena capacidade para celebrar, sem restrições, todos os contratos e avenças necessários aos negócios.    

A incapacidade civil, nos termos da lei, ocorre nos seguintes casos:

1)      Menores de dezoito anos;

2)      Ébrios, viciados em tóxicos e pródigos;

3)      Aqueles que não podem exprimir a sua vontade. 

 

No entanto, o Código Civil elencou dois casos excepcionais que permitem a um incapaz se tornar empresário. São eles:

1)      Interdição do empresário individual, pela perda superveniente da sua capacidade civil;

2)      Sucessão causa mortis;  

Esta regra encontra-se inserta no artigo 974, Código Civil:

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.    

            Observe que, no primeiro caso, temos uma pessoa capaz que é empresário, mas este perde, de forma definitiva ou temporária, a sua capacidade civil. Temos, como exemplo, uma pessoa que sofreu um acidente e ficou com seu discernimento comprometido.

            Mesmo com o estado de incapacidade, a lei está autorizando que o empresário continue a desenvolver a atividade empresarial.           

            No segundo caso, temos um empresário plenamente capaz que falece e transfere, por sucessão, a sua empresa para um incapaz, que continuará a desenvolver a atividade.  Temos, como exemplo, o caso do pai que, ao falecer, tem a sua empresa transferida para seu filho de seis anos. Em consequência, passaríamos a ter um empresário individual com a idade de apenas seis anos.

            Mostra-se lógico que uma criança ainda não possui as condições mínimas para tomar as decisões necessárias ao desenvolvimento das atividades empresariais. Mas, como o menor é representado nos atos pelos pais, caberia a estes, na verdade, decidirem em nome do menor. Estamos diante de uma situação em que a atividade empresarial é exercida indiretamente por pessoas que não são formalmente empresários.     

            Destacamos que caso o empresário individual falecido transferisse sua empresa para seu filho de dezesseis anos e este passasse a ter economia própria, estaríamos diante de um caso de emancipação, como fixado pelo inciso V, artigo 5º do Código Civil:

Art. 5º. A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Cessará para os menores, a incapacidade:

V- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria,  

            Nestas duas hipóteses, exige-se que o magistrado, com base nas circunstâncias e riscos envolvidos, autorize que o incapaz se torne empresário. Esta regra encontra-se inserta no § 1º, artigo 974, Código Civil:

                                    Art. 974.

§ 1º. Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continua-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

               Consideremos que o filho de seis anos herdou o restaurante do pai. Por esta previsão legal, a mãe deverá interpor pedido ao juiz para que este autorize a continuidade da atividade empresarial. O magistrado poderá autorizar ou não. Se o juiz considerar que a atividade é de alto risco e, portanto, não indicado para ser desenvolvido por um incapaz, indeferirá o pedido de autorização para a continuidade do negócio. Neste caso, a empresa terá que ser dissolvida.

              No caso do incapaz ser autorizado a prosseguir na atividade empresarial, a lei fixa que os bens que este possuía, quando da sucessão ou interdição, não serão atingidos por eventuais dívidas existentes na empresa. Esta regra encontra-se inserta no § 2º, artigo 974:    

§ 2º. Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.   

Estamos diante de uma hipótese de limitação de responsabilidade, pois os bens do incapaz não poderão ser atingidos por eventual execução pelos credores. O empresário individual, em regra, possui responsabilidade ilimitada, portanto, seus bens estão afetos ao pagamento de dívidas. Neste caso, inexiste a constituição de uma pessoa jurídica que, de forma separada da pessoa física, desenvolve uma atividade empresarial. Em consequência, o patrimônio pessoal não se distingue do patrimônio da empresa.

Mas, o legislador considerando que se tratava de um caso diferenciado, onde a atividade empresarial era desenvolvida por um incapaz, resolveu dar um tratamento diferente do aplicável ao empresário capaz. Fixou-se, então, que a responsabilidade pelos negócios não atingiria o patrimônio pessoal, caso passe a haver a incapacidade.

Por exemplo, consideremos que um empresário individual venha a falecer e transfira um restaurante para seu filho de treze anos, que possui uma poupança de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O menor poderá se tornar empresário, desde que haja autorização judicial, mas seus bens pessoais não serão alcançados. Se, após alguns meses, o restaurante ficar inadimplente quanto ao pagamento de uma dívida de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), os credores não poderão penhorar a poupança que o menor possuía, à época da sucessão, para o pagamento das dívidas inadimplidas.

A autorização judicial para o menor desenvolver uma atividade empresarial deverá ser averbada nas Junta Comercial, como fixado pelo artigo 976 do Código Civil:    

 Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

  O empresário individual possui firma, ou seja, ele assina nos negócios firmados pela empresa. No caso deste ser incapaz, a firma será atribuída ao seu representante, ao gerente ou ao próprio menor, nos termos do parágrafo único do artigo 976, Código Civil:   

Art. 976.

Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.


Por fim, sublinhamos que, nas hipóteses previstas na lei, a intenção do legislador foi a de manter a empresa em funcionamento, evitando-se que, diante da ocorrência de determinadas situações, houvesse o encerramento das atividades, com a geração de desemprego e outros problemas sociais.

Portanto, a possibilidade do menor se tornar empresário individual está circunscrita apenas a casos de sucessão do empresário falecido. Nosso direito não permite que o incapaz venha a se constituir como titular de empresa, ainda que disponha recursos para tanto.    

 

 

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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
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