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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Monografias Direito Empresarial

A garantia contra a evicção na integralização do capital social

Quando o sócio transfere um bem para a empresa, com a finalidade de integralizar o valor de suas quotas, ele responderá caso ocorra a evicção, ou seja, a perda da propriedade por sentença judicial.

Texto enviado ao JurisWay em 05/03/2018.

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O sócio pode integralizar o valor referente a suas quotas, por meio da transferência de dinheiro ou de bens. Consideremos que determinado sócio integralizou o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) referente a suas quotas, transferindo um terreno de sua propriedade neste valor para a empresa. No entanto, neste imóvel, há uma pessoa que exerce a posse de forma pacífica, há décadas, tendo adquirido a propriedade por usucapião. Em consequência, este possuidor ingressa com ação judicial e consegue retirar a propriedade das mãos da sociedade empresária.

Estamos diante da evicção, ou seja, da perda de determinado bem, em virtude de sentença judicial, que confere a propriedade a outra pessoa. Veja que se trata de uma hipótese perigosa para a sociedade, pois ela pode perder por completo o bem para um terceiro. Se tal hipótese vier a ocorrer, a empresa sofreria grave prejuízo, que poderia comprometer as suas atividades ou mesmo coloca-la em situação de insolvência.  

Ciente desta possibilidade, o legislador fixou mecanismos de proteção a uma possível perda judicial do bem, que também serão aplicadas a sociedades empresárias.  A evicção encontra-se regulada pelos artigos 447 a 457 do Código Civil. O art. 450 fixa que o evicto, ou seja, aquele que vier a perder o bem, terá direito à restituição integral do preço ou das quantias que pagou, acrescido de indenização pelos furtos que tiver sido obrigado a restituir, pelas despesas dos contratos e prejuízos decorrentes da evicção, e pelas custas judiciais e honorários do advogado por ele constituído, caso tenha de ingressar em juízo.

     Consideremos que determinada sociedade limitada, após ter integralizado um imóvel, foi acionada judicialmente por um terceiro que reivindica a propriedade do bem. Neste caso, a empresa poderá denunciar à lide o alienante, para que, em caso de perda do bem, a sentença já condene o sócio a restituir o preço, que será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, no caso de evicção total, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

Aquele que reivindica a propriedade do bem, judicial ou extrajudicialmente, é denominado de evictor. O adquirente do bem é denominado de evicto. Logo, na área empresarial, temos que o sócio é alienante, a empresa será a evicta que tem o seu bem contestado por um evictor.

A empresa não é obrigada a denunciar à lide o seu sócio. Se vier a perder a propriedade do bem, a mesma poderá cobrar diretamente do sócio, o valor. Se houver o pagamento espontâneo, está resolvida a questão. Mas, se houver recusa do sócio, a empresa poderá ingressar com ação autônoma.

               Neste sentido, destacamos o decidido no AgRg no AREsp 852408 / SP, tendo por Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, em decisão assim ementada:

                      Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Evicção. Desnecessidade de oferecer denunciação da lide para garantir o direito resultante da evicção. Agravo improvido.

1.             A ausência de denunciação da lide ao proprietário original do bem alcançado pela evicção não impede o evicto de pleitear perdas e danos em ação autônoma. Precedentes.

2.             Agravo regimental improvido.  

                                   

Segundo o art. 448, Código Civil, nada impede que o contrato social preveja compensações extras por evicção, como, por exemplo, uma cláusula prevendo que, em caso de perda do bem, o sócio que transferiu o bem indenizará a empresa com o valor do bem, acrescido de 25% (vinte e cinco).

No entanto, na integralização do capital social, inexiste a possibilidade de ser afastado, no contrato social, as garantias e compensações devidas em caso de evicção, pois a existência da empresa estaria comprometida se deixasse de receber os valores referentes ao seu capital social. Consideremos, como exemplo, que uma sociedade limitada cujo capital social total é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) recebeu, como integralização, um imóvel no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) em dinheiro. A empresa acabou vindo a perder o imóvel por evicção. Se não houver a reposição do valor do imóvel, a sociedade ficará desprovida de 80% do seu capital e ficará impossibilitada de continuar a desenvolver suas atividades e de adimplir com suas obrigações.  

  No caso de a ação judicial concluir que o terceiro que reivindica a propriedade não é o titular deste direito, a empresa continuará com o bem e o sócio não ficará obrigado a ressarcir o valor.   

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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