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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Roberto Victor Pereira Ribeiro
Graduado em Direito Publico Pós-graduado em Direito Processual Pesquisador de Ciências das Religiões, Teologia, Parapsicologia Membro da Associação Brasileira de Bibliófilos Membro da Associação Brasileira dos Advogados Advogado

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A INVASÃO DO TELEMARKETING E SUAS CONSEQUÊNCIAS

As inflações ao direito de privacidade.

Texto enviado ao JurisWay em 16/04/2009.

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A INVASÃO DO TELEMARKETING E SUAS CONSEQUÊNCIAS.

 

Cada vez é mais comum encontrar um brasileiro extremamente insatisfeito com as perturbações que vem causando os serviços de telemarketing. A crescente dessa atividade gera milhares de empregos, mas em contrapartida ocasiona vários constrangimentos e dores de cabeça para os que buscam o tão sonhado sossego de seus lares.

A privacidade é invadida justamente na oportunidade que a pessoa reserva para repousar e curtir com a família. Além disso, existem os abusos, tais como ligações após às 20 horas da noite, incomodando idosos e gestantes que tentam se encontrar com Morfeu, deus do sonho.

Diante deste dilema, o pensamento que paira no ar reflete a seguinte pergunta: Não seria invasão de privacidade, o seu nome constar em listas pelo Brasil afora sem nenhuma autorização e ainda por cima trazer incômodo ao descanso doméstico?

O juiz americano Cooly, em 1873, definiu privacidade como o direito de ser deixado ficar tranqüilo, em paz, de estar só sem ser importunado. Os americanos chamam de right be alone. Faz-se mister também relacionar os nomes de Samuel D. Warren e Louis D. Brandeis como verdadeiros estudiosos do assunto, inclusive desempenhando um estudo que exclamava surgir dos adventos comerciais uma nova forma de violar o ser humano e seus direitos. Nossa Carta Magna de 1988 assegura os mesmos direitos preconizados pelo juiz Cooly em seu dispositivo 5º, inciso X.

Diante dessas premissas e garantias o que observamos é um cenário totalmente desrespeitoso com as lições jurídicas vigentes, uma vez que circula diuturnamente uma complexa rede de informações pessoais, do qual o indivíduo que tem seu nome ali vinculado, sequer tem ciência dessas atividades. É uma verdadeira devassa aos dados pessoais.

Pelo menos 750 mil pessoas laboram nesse serviço de telemarketing em todo o Brasil, segundo a Associação Brasileira de Teleserviços.

Atualmente se tem ciência de que existem empresas que possuem em seus arquivos mais de 2 milhões de telefones cadastrados. 

O armazenamento de informações privadas por essas empresas de serviços comerciais telefônicos, sem sequer cientificar o indivíduo que seus dados estão correndo pela extensão do país e o câmbio freqüente em cursos, empresas, lojas e órgãos públicos dessas informações, grita por uma providência urgente a fim de que traga paz e segurança jurídica aos cidadãos protegidos constitucionalmente.

A audácia e desrespeito de algumas dessas empresas são tão latentes que chegam até a informar ao cliente assediado quanto ele paga de telefone, água e luz, quais os planos que ele adota. Toda essa artimanha com o intuito de oferecer condições mais favoráveis. Diante disso podemos asseverar: é o fim da privacidade.

Em alguns Estados da Federação podemos perceber um embrião se formando para proteger seus cidadãos dessas investidas constrangedoras. É o caso do PROCON de Paraná, que escuta denúncias da população acerca da insistência e abuso dos operadores de telemarketing, providenciando, assim, as medidas legais cabíveis. Outro Estado que começa a mostrar preocupação nesse sentido é o Rio Grande do Sul. Através do projeto do Vereador Juarez Pinheiro, edil titular de Porto Alegre, foi encaminhada em 2002 a lei 9.053, lecionando acerca da proteção do cidadão em face das ações de telemarketing naquela cidade.

É importante reconhecer nessas duas unidades federativas um espírito de vanguarda e respeito para aqueles que ali vivem, pagam seus impostos pontualmente e que esperam em troca o mínimo de proteção as suas horas de repouso para interagir com a família, se dedicar à espiritualidade, assistir a um filme, etc.

Em caráter federal nada ainda foi feito. Não existe nenhuma lei que regulamente tal atividade. A associação supracitada possui um código de ética com lições sobre os serviços e, principalmente, acerca dos horários das ligações, mas nem todas as empresas são disciplinadas ao código da associação.

Em plagas norte-americanas foi criado o sistema do DNC (Do Not Call), que quer dizer não me ligue. O movimento liderado pelo Governo através do Telemarketing Sales Rules (Regras para vendas por telemarketing) já soma o contingente de 51 milhões de americanos. O sistema é simples, basta que o cidadão incomodado cadastre seu número nas listagens do DNC, e caso alguma empresa de telemarketing entre em contato com esse número, será apenada com uma multa de grande valia.

Ainda esperamos uma iniciativa desse porte por terras tupiniquins, porém devemos reconhecer que Porto Alegre e Paraná já avançaram neste sentido e merecem nossas congratulações. 

 

 

 

 

 

 

 

 

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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Roberto Victor Pereira Ribeiro).
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