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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Monografias Direito Empresarial

A Inclusão das micro e pequenas cervejarias, vinícolas, licoreiras e destilarias no SIMPLES nacional.

A Lei Complementar nº 155/2016 passou a permitir que as micro e pequenas cervejarias, destilarias, vinícolas e licoreiras pudessem optar pelo regime tributário diferenciado e mais benéfico do SIMPLES nacional.

Texto enviado ao JurisWay em 12/12/2016.

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           A Lei Complementar nº 123/2006 fixou as normas gerias para o tratamento diferenciado aplicado às micro e pequenas empresas. Dentre as regras trazidas, destaca-se o regime tributário diferenciado, com a unificação dos impostos e redução das alíquotas.

Esta regra encontra-se inserta no artigo 1º, LC 123/2006:

Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

  No entanto, o legislador decidiu excluir, do regime diferenciado, algumas categorias econômicas. Em consequência, mesmo que fossem enquadradas como micro e pequenas empresas, elas não poderiam recolher seus tributos pelo SIMPLES. Entre as excluídas do referido regime, estavam as micro e pequenas cervejarias, vinícolas, licores e destilarias.

Em consequência, centenas de produtores artesanais de cerveja e pequenas vinícolas, com faturamento anula de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), não poderiam se beneficiar das regras mais favoráveis do SIMPLES.    

Foi sancionada, em 27 de outubro de 2016, a Lei Complementar nº 155/2016, a qual introduziu significativas alterações no texto da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. 

Dentre as mudanças efetuadas, destacamos que as micro e pequenas produtoras de bebidas alcoolicas passaram a poder optar pela sistemática de tributação do SIMPLES. A inclusão destas categorias ocorreu com a mudança na redação do inciso X, artigo 17, Lei Complementar nº 123/2006: 

 

Redação antiga  

Redação atual  

Art. 17.

X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: 

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

b) bebidas a seguir descritas:

1 - alcoólicas;

2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

2. (Revogado);        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;

3. (Revogado);        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

4 - cervejas sem álcool;

 

 

 

 

      Art.17.

                  X –

b) bebidasnãoalcoólicasaseguirdescritas:

                          1.(revogado);

 

c)bebidasalcoólicas,excetoaquelasproduzidasouvendidasno atacadopor:

1. microepequenascervejarias;

2. microepequenasvinícolas;

3.produtoresdelicores;

4. microepequenasdestilarias;

 

 

            No entanto, a alteração fixada começará a valer somente a partir de 2018. Mesmo assim, certamente que a nova redação servirá de estímulo à constituição de pequenas e micro empresas no setor de produção de bebidas. A referida lei também alterou o limite de enquadramento, que passou de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00.   

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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