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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Michel Vianna Nonaka
Advogado; 1º Secretário do Conselho da Comunidade de Itabirito - COMUNI; Membro do Rotary Club de Itabirito.

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ETAPAS DO PROCESSO FALIMENTAR - Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005

O trabalho se trata das etapas do processo falimentar que é regido pela Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 - Lei de Recuperação de Empresa e Falência. Dividimos o processo falimentar em três etapas.

Texto enviado ao JurisWay em 05/11/2012.

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ETAPAS DO PROCESSO FALIMENTAR

 

Primeiramente devemos saber que vários doutrinadores se divergem quanto à divisão do processo falimentar, alguns dizem que o processo possui apenas duas etapas e outros dizem que o processo possui três etapas, e mesmo assim algumas nomenclaturas são diferentes.

Após leituras de textos de alguns doutrinadores escolhemos em adotar o processo falimentar dividido em três etapas.

A falência é regida pela Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 - Lei de Recuperação de Empresa e Falência.

O Objetivo do processo falimentar é buscar a liquidação, ou seja, realizar o ativo (levantar bens) e quitar o passivo (pagamento das dívidas) da massa falida.

O processo falimentar é dividido em três fases, são elas: o pedido de falência, a fase falencial e a reabilitação.

        1ª fase: Pré-Falimentar - O pedido de falência

A primeira fase é o pedido de falência é uma fase de conhecimento, e se inicia com uma petição inicial logicamente contendo o pedido de falência e termina com a sentença declaratória de falência.

Os legitimados para pedir a falência são: o próprio devedor (autofalência), os herdeiros, cônjuge sobrevivente, inventariante, cotista ou acionista do devedor e ainda qualquer credor. Quando o pedido de falência vier de terceiros o devedor terá um prazo de 10 dias para apresentar sua defesa.

O juízo competente é aquele onde se encontra o estabelecimento do devedor.

Quanto a autofalência o devedor deve fundamentar o seu pedido seguindo o art. 105 da lei de falências.

“Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

        I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

        a) balanço patrimonial;

        b) demonstração de resultados acumulados;

        c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

        d) relatório do fluxo de caixa;

        II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;

        III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;

        IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;

        V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;

        VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.”

Apresentado o pedido de falência o juiz deverá dar uma sentença onde poderá decretar ou não a falência, se o pedido estiver irregular o juiz pedirá que o emende.

Caso seja decretada a falência do devedor por meio de sentença, o falido deverá respeitar e cumprir todas as determinações previstas no art. 99 desta lei e dadas pelo juiz.

“Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

        I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;

        II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o(primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

        III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

        IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei;

        V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;

        VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;

        VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;

        VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;

        IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;

        X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;

        XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;

        XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;

        XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Pública Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.

        Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.”

 

            Quando a sentença decretar a falência, poderá o falido apresentar agravo, caso contrário, se o pedido for improcedente caberá apelação.

            O juiz entendendo haver dolo no pedido de falência, o requerente poderá ter que indenizar o suposto devedor, apurando perdas e danos em liquidação de sentença.

            Essa primeira fase ela vai até a sentença declaratória de falência, desde que a citação tenha sido válida.

            Muitos doutrinadores defendem que a sentença é meramente declaratória, enquanto outra parte defende que é uma sentença de natureza constitutiva, pois o seu novo status será o de falido.

            As sentenças serão: declaratórias, constitutivas e condenatórias.

As seguintes fases são decorrentes do resultado da fase pré-falimentar.

O devedor ao tomar ciência do processo falimentar, poderá ainda nesta etapa realizar o pagamento de sua dívida, não sendo declarado como falido e dando assim extinção ao processo.

        2º Fase: Fase falencial ou falimentar

Essa fase se inaugura com a sentença declaratória. É nesta fase que ocorre a realização do ativo onde há o levantamento dos bens e os direitos do falido, onerando-os em forma de vendas ou leilões, para a satisfação do passivo.

Agora o processo possui alguns órgãos de falência: o administrador judicial, as assembleias dos credores e o comitê dos credores.

O administrador judicial é escolhido pelo juiz para que este administre a falência, fazendo a verificação dos créditos, o relatório inicial, as contas mensais, e o relatório final.

A assembleia dos credores tem competência para: aprovar a constituição do comitê de credores e eleger os seus membros; adotar modalidades extraordinárias de realização do ativo do falido; deliberar sobre assuntos de interesse geral dos credores (artigo 35 inciso II da Nova Lei Falimentar).

O comitê dos credores é composto por: um representante dos credores trabalhistas; por um representante dos titulares de direitos reais de garantia e privilégios especiais e por um dos demais com dois suplentes cada, eleitos pela assembleia. Sua função mais importante é a de fiscalizar o administrador judicial (artigo 27 inciso I letra “a” da Nova Lei Falimentar).

A massa falida deve pagar os credores respeitando a classificação dos créditos. Os credores chamados por edital devem apresentar seus créditos. A ordenação dos creditos é feita de acordo com o privilégio dos créditos. Assim a massa falida não pode pagar fora de ordem. Essa ordem está prevista no art. 83 da Lei de Falências.

Os bens do falido são onerados para que seja paga as dívidas dos credores e podem ser por leilão, por proposta ou por pregão.

“Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

        I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

        II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

        III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

        IV – créditos com privilégio especial, a saber:

        a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

        b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

        c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

        V – créditos com privilégio geral, a saber:

        a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

        b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

        c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

        VI – créditos quirografários, a saber:

        a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

        b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

        c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

        VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

        VIII – créditos subordinados, a saber:

        a) os assim previstos em lei ou em contrato;

        b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

        § 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

        § 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

        § 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

        § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.”

           

            Assim realizando o ativo, ou seja, quando satisfazem o credito dos credores, o juiz proferirá a segunda sentença encerrando a fase falimentar, essa sentença declara extinta a falência.

            Lembrando que se houverem credores que não habilitaram seu crédito no tempo hábil, eles não perderão o direito, a lei prevê que estes poderão habilitar seus creditos mesmo estando fora do prazo, mas não terão preferências para o seu pagamento.

 

        3ª fase: fase pós-falimentar ou fase de reabilitação

Essa fase começa após a extinção da falência desaparecendo assim o status falimentar, ou seja, extingue as obrigações do devedor falido.

O art. 50 da Lei de Falências traz as hipóteses de recuperação judicial.

“Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

        I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

        II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

        III – alteração do controle societário;

        IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

        V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

        VI – aumento de capital social;

        VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

        VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

        IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

        X – constituição de sociedade de credores;

        XI – venda parcial dos bens;

        XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

        XIII – usufruto da empresa;

        XIV – administração compartilhada;

        XV – emissão de valores mobiliários;

        XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

        § 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

        § 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.”

 É nesta fase que o falido pretende se reabilitar para a atividade empresarial, pois havia sido impedido pela sentença declaratória de falência de exercer suas atividades empresariais. Ele deve apresentar uma nova petição inicial, desta vez com o pedido de recuperação, e demonstrar que sua empresa é capaz de “sobreviver”, com um balanço patrimonial positivo.

O processo de recuperação judicial divide-se em três fases distintas:

Fase postulatória: A sociedade empresária em crise apresenta seu requerimento do benefício. Ela se inicia com a petição inicial de recuperação judicial e se encerra com o despacho judicial mandado processar o pedido.

Fase deliberativa: Após a verificação de crédito discute-se e aprova-se um plano de reorganização. Inicia-se com o despacho que manda processar a recuperação judicial e acaba com a decisão concessiva do benefício de recuperação judicial.

Fase de execução: Compreende a fiscalização do cumprimento do plano aprovado. Começa com a decisão concessiva da recuperação judicial e termina com a sentença de encerramento do processo.

Assim será declarada a prescrição dos direitos creditórios que não foram satisfeitos na fase falimentar.

O juiz então proferirá outra sentença onde declarará extintas as obrigações do devedor, podendo assim retomar suas atividades empresárias.

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

        Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 - Lei de Recuperação de Empresa e Falência.

        Guimarães, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico, Editora Rideel, 15ªed. 2012.

        Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. Editora Metodo. 2ª Ed. 2012.

        Vade Macum Saraiva 2012.

        Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 24ªed. Editora Saraiva.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Michel Vianna Nonaka).
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