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EXTENSÃO DA GARANTIA DE FÁBRICA


Autoria:

Marco Aurelio Bicalho De Abreu Chagas


Tributarista.Consultor da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MINAS - ACMINAS desde 1980. Sócio-Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados, desde 1976. Articulista, Conferencista, Autor de livros técnicos.Advogado militante.

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Resumo:

A garantia ofertada é uma complementação da garantia prevista em lei.Essa garantia oferecida pelo fabricante se constitui num direito do consumidor.

Texto enviado ao JurisWay em 07/10/2016.

Última edição/atualização em 19/10/2016.



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                                     EXTENSÃO DA GARANTIA DE FÁBRICA.

 

                                                   Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

                                     

 

                                      Prevista no artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, a garantia contratual dispõe, expressamente, sobre o fato de que a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

 

                                        Para a articulista Drª Eliza Iahn Pellegrino“de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a garantia contratual deve ser formalizada através de termo escrito, com conteúdo claro e conciso, para que o consumidor possa avaliar com facilidade a extensão do contrato e as vantagens que possa vir a ter com os termos apresentados”.

 

                                      A nosso ver, a garantia ofertada é uma complementação da garantia prevista em lei. E, no caso em tela, deve constar de um termo escrito, semelhante ao apresentado e que atenda às disposições do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, que o seu conteúdo seja claro e conciso.

                                      Nada impede que essa garantia esteja condicionada à assinatura do respectivo termo, por se tratar de uma liberalidade do fabricante.

                                      Essa garantia oferecida pelo fabricante se constitui num direito do consumidor.

                                      A entrega efetiva da coisa ou do produto ao adquirente e comprovado o pagamento, o consumidor é considerado dono do produto e pode exercer os seus direitos perante o fornecedor.

                                      Como a referida garantia contratual é um direito do consumidor, basta que haja a comprovação da tradição.

                                      De conformidade com o art. 1.267 do Código Civil, “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”.

                                      De modo que a tradição se mostra de suma importância na aquisição de bens móveis.

                                      A nota fiscal é dispensável para provar a aquisição de um produto, posto que a propriedade de bens móveis se transfira como visto, pela simples tradição.

                                      Logo, a garantia se efetivará, no nosso entender, portanto, a partir da aquisição e entrega do produto com o seu correspondente pagamento, independentemente de emissão de nota fiscal.

TJ-RS - Recurso Cível 71004161501 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 14/12/2012

Ementa: CONSUMIDOR. VÍCIO DE PRODUTO. AQUISIÇÃO DE COMPUTADOR. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA, POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL. POSSIBILIDADE DE EXTRAÇÃO DE SEGUNDA VIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. VIABILIDADE. Insurge-se a parte ré quanto à impossibilidade de remessa do aparelho à assistência técnica, em razão de a autora não ter apresentado a nota fiscal da compra do computador. Possibilidade, contudo, de extração da segunda via, restando incontroversa a existência de negócio entre as partes. Apresentando o produto problemas ainda dentro da garantia, devem as demandadas realizar a troca do aparelho objeto da lide por outro de modelo diverso, ou, na impossibilidade, restituir o valor aparelho. RECURSOS IMPROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71004161501, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 12/12/2012)

 

 

                                      O diretor do Procon-Sorocaba, Domingos Paes Vieira Filho, explica que é preciso, no entanto, comprovar a aquisição do produto por outros meios: "isso pode ser feito com o certificado de garantia preenchido pela loja (o Código de Defesa do Consumidor determina seu preenchimento), a fatura do cartão de crédito, tíquetes, etiquetas, código de barras, e até mesmo por meio de testemunhas, no caso, por vias judiciais". 

                                      A nota fiscal é um documento, como o próprio nome indica obrigatório para o Fisco, notadamente o Estado arrecadador dos impostos.

                                      Finalmente, por isso, o consumidor não possuindo a nota fiscal do produto não perde o direito à garantia que lhe foi brindada pelo fabricante, a exemplo da oferecida pela Consulente, desde que tenha havido a tradição do produto, devidamente comprovada e seu respectivo pagamento.

 

 

 

 

 

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