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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Marta Andreazzi Barreto
Marta Andreazzi Barreto - Estudante do 10º semestre do curso de Direito da Universidade Paulista UNIP, do Campus de Araçatuba - SP

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PRINCÍPIO REPUBLICANO E TRIBUTAÇÃO

"A República Federativa do Brasil, constitui-se em Estado Demonstrativo de Direito e tem como fundamentos: soberania, a cidadania, dignidade de pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa,e o pluralismo político" - Art. 1º CF.

Texto enviado ao JurisWay em 05/10/2008.

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1. Noções preliminares
 
Somente a Constituição Federal traça o perfil e as peculiaridades da República brasileira.
Genericamente falando, em uma República, o Estado é o protetor supremo dos interesses materiais e morais dos cidadãos, representando um verdadeiro penhor de suas liberdades.
 
2. Conceito de República
 
República é o tipo de governo, fundado na igualdade formal das pessoas em que os detentores do poderes políticos exercem-no em caráter eletivo, representativo de regra, transitório e com responsabilidade.
 
Elementos desta definição
 
a) É o tipo de governo: Enquanto federação é forma de Estado, República é forma de governo (para o povo), onde os poderes supremos são conferidos a uma coletividade de pessoas ou seus representantes jurídicos. O Brasil desde 1989, é uma República.
 
b) Fundado na igualdade formal das pessoas: A República impõe o princípio da igualdade, como fulcro da organização política, tendo um conteúdo prevalentemente negativo: a abolição e o afastamento dos privilégios, tratando-se de uma igualdade formal e não substancial. Portanto, todos são cidadãos e não súditos.
Geraldo Ataliba ressalta que a República tem como laboro irrefragável a exclusão do arbítrio no exercício do poder, e de que nada valeria a legalidade se no fosse marcada pela igualdade.
 
c) Em que os detentores do poder político: Os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores) e os membros eleitos do Poder Executivo (Presidente e Vice-Presidente da República, Governadores e Vice-Governadores de Estados, Governador e Vice-Governador do Distrito Federal e Prefeitos e Vice-Prefeitos de Municípios), só são detentores do poder político em nome do povo, no exercício de um mandato – “democracia representativa”. O poder político há de ser exercido de acordo com a Constituição e as leis, sob pena de os infratores serem submetidos a sanções penais, civis, políticas e administrativas.
 
d) Exercem-no em caráter eletivo: O povo ao eleger seus governantes, participa ainda eu indiretamente, da vida e do governo do Estado, pressupondo que: os cidadãos tenham o direito de sufrágio, que haja real liberdade para os partidos políticos, e que as eleições sejam marcadas pela lisura. Na República brasileira, pelo menos os que desempenham funções representativas devem ser acolhidos pelo povo, por meio de sufrágios marcados pela lisura. 
 
e) Representativo (de regra): Em uma república, o Governo deve ser representativo de todos os segmentos do povo, buscando o bem-estar.
Na república brasileira, o povo age de forma direta através dos atos legítimos dos Poderes Legislativo e Executivo, que em seu nome, praticam, salvo hipóteses excepcionalíssimas (plebiscito, referendo ou iniciativa popular), o povo não se auto-governa, transferindo por tempo indeterminado, o poder que lhe é inerente aos representantes que elege. Isto se perfaz pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.
Contudo, é o eleito que, em nome dos eleitores, atua junto ao governo, e em virtude do princípio geral de direito público, o eleito não pode delegar o mandato que o povo lhe conferiu.
 
f) Transitório: Na forma republicana de governo, o exercício de mandatos políticos é sempre por prazo certo, permitindo assim, de certa forma, que o povo julgue, periodicamente, seus mandatários, deixando de reeleger os que o decepcionaram.
Os membros do Poder Executivo, ou quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
 
g) Com responsabilidade: Falar em república, pois, é falar em responsabilidade. A noção de república caminha com a idéia de que todas as autoridades são responsáveis pelos danos a que derem causa, podendo por conseguinte ser compelidas a ressarci-los. A diferença com o regime monárquico, é que o chefe do Estado é irresponsável.
 
3. Proibição de vantagens tributarias fundadas em privilégios
 
Os tributos, no Brasil, devem ser instituídos e arrecadados sem se ferir a harmonia entre os direitos do Estado e os direitos de cada um do povo.
Constitucionalmente, um tributo não pode ter outro escopo que o de instrumentar o Estado a alcançar o bem comum. Ressalta-se que TODOS devem sujeitar-se à tributação, salvo as pessoas imunes, nos termos da Carta Suprema.
O principio republicano exige que todos os que realizam o fato imponível tributário venham a ser tributados com igualdade e generalização, princípios fundamentais da fiscalidade de um Estado de Direto.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marta Andreazzi Barreto).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Anna (27/04/2010 às 14:52:41) IP: 200.166.212.140
gostei muito dá historia que
essa menina criou ela deu fatos muito
importante que mim interesi muito
gostei do fato dessa menina
2) Anna (27/04/2010 às 14:53:35) IP: 200.166.212.140
gostei


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