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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Fabio Aurelio Da Silva Martins
Formado em Pedagogia pela UVA, Especialização em Psicopedagogia pela UVA, Acadêmico de Direito na Faculdade Luciano Feijão.

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STF, CF e o "PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE"

O STF tem tomados decisões que não encontram amparo na CF com a simples desculpa da "EXCEPCIONALIDADE" Até que ponto existe legalidade?

Texto enviado ao JurisWay em 07/05/2016.

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STF x CF x “PRICÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE”

            O Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões vem agindo em confronto aos preceitos emanados na Constituição Federal.

            Em 25 de novembro de 2015, o Senador Delcídio Amaral foi preso por ordem do STF, alegando este Tribunal ter o Senador cometido crime inafiançável, inexistindo tipificação da conduta do Senador como inafiançável, segundo os artigos, art.53, parágrafo 2°, e art. 5°, XLII, XLII, XLIV, todos da CF.

            No dia 17 de fevereiro de 2016, o plenário do STF, novamente em decisão contrária a CF decide que “é possível o início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau”, indo de encontro à CF, afrontando o princípio da presunção inocência, previsto no art. 5°, LVII.

            Recentemente, dia 06 de maio de 2016, novamente o STF, sem amparo constitucional, resolve suspender o mandato de um Deputado Federal em pleno exercício extrapolando suas competências, elencadas no art. 102, da CF, onde vimos claramente que cabe ao STF a guarda da Constituição.

            Em todas essas decisões o STF alega ser uma “excepcionalidade”!

            Até que ponto estará amparado esta “excepcionalidade”?

            Advogados poderão alegar, em defesa de seus clientes que o fato foi uma “excepcionalidade”, não podendo o Juiz levar em consideração o fato como realmente ocorreu. Deve ver como um todo, um todo que levou seu cliente à uma “excepcionalidade” na infração delituosa.

            Se o Excelentíssimo Doutor Juiz não aceitar o argumento, deve-se recorrer ao STF, alegando que houve uma afronta ao “Princípio da Excepcionalidade”, estando a decisão do Excelentíssimo Juiz em desacordo com a orientação da Corte Suprema do País.

            A Constituição Federal deve ser respeitada, seguida e usada como norteador das decisões judiciais no Brasil, não podendo ser desrespeitada constantemente como o que está acontecendo, no Supremo Tribunal Federal com o da “EXCEPCIONALIDADE” que não pode ser uma desculpa para se afrontar a CF.

            Quando na CF preceitua que o STF deve guardá-la é para respeitar o que nela está emanado e não para ser guardada na “GAVETA”, pois é o que o mesmo está fazendo atualmente, tomando decisões sem respeitar os preceitos constitucionais. Está o STF agindo como um criador de novas normas judiciais sem respeitar a Carta Maior da Nação e o princípio do devido processo legal.

            Se a moda pega o Brasil estará em “maus lençóis”!

Fábio A.S. Martins

 

Acadêmico de Direito

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