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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Juvimário Andrelino Moreira
Pedagogo, Professor colaborador do ISEC/PB, nos cursos de Pedagogia, e Acadêmico de Direito.

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Monografias Direito Constitucional

Uma análise-síntese sobre a PEC 33/2011: a busca da harmonia e independência entre os Poderes Legislativo e Judiciário

São inúmeros os depoimentos radicais de alguns Ministros do STF, transmitidos nos noticiários - Se PEC 33 passar, 'melhor que se feche o Supremo', diz Gilmar Mendes -, como nos parece radical a PEC 33/2011. Tentaremos chegar a uma síntese.

Texto enviado ao JurisWay em 03/05/2013.

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RESUMO

A presente análise busca ponderar e apresentar uma síntese à tese e antítese, vistas na grande mídia, entre os Órgãos máximos dos Poderes Legislativo, representado pelo Congresso Nacional, e Judiciário, pelo Supremo Tribunal Federal. Far-se-á uma crítica sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 33/2011, de autoria do Deputado Nazareno Fonteles, analisando, brevemente, seus principais tópicos e efeitos, sem nenhum radicalismo, no Estado Democrático de Direito que estamos vivendo. Teremos como base fundamental, para o presente trabalho, a Constituição Federal de 1988 e os princípios atuais que a regem. 

Palavras-chave: PEC 33/2011, Congresso Nacional, STF.

 

AN ANALYSIS-SYNTHESIS OF THE PEC 33/2011: THE SEARCH AND INDEPENDENCE OF HARMONY BETWEEN THE LEGISLATIVE AND JUDICIAL POWERS

 

ABSTRACT

This analysis seeks to examine and present a synthesis of thesis and antithesis, seen in the mainstream media, among Organs maximum of the Legislative, represented by the National Congress, and Judiciary, in the Supreme Court. Far will be a review on the Proposed Constitutional Amendment No. 33/2011, authored by Mr Nazareno Fonteles, analyzing, briefly, its main topics and purposes, no radical, Democratic State in which we are living. We as a fundamental basis for the present work, the Federal Constitution of 1988 and the current principles governing it. 

Keywords: PCA No.33/2011, National Congress, Supreme Court.

  

1 INTRODUÇÃO

 

            Tirar-se-á o máximo de formalização deste trabalho, sem se esquecer da técnica necessária, para levar ao conhecimento e fácil compreensão dos que leem este artigo uma síntese sobre a atual situação dialética entre o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal, “ocasionada pela Proposta de Emenda à Constituição nº 33/2011”.

            Observa-se, diariamente, na grande mídia, a divulgação de uma situação desarmônica entre os Órgãos máximos dos Poderes Legislativo e Judiciário brasileiros. Toda esta discussão, conforme se acredita veicular, foi gerada através da PEC 33/2011, de autoria do Deputado Nazareno Fonteles.

São inúmeros os depoimentos radicais de alguns Ministros do STF, transmitidos nos noticiários – Se PEC 33 passar, 'melhor que se feche o Supremo', diz Gilmar Mendes[1]; “Ressoa, inclusive, como uma retaliação[2]”, Ministro Marco Aurélio -, como nos parece radical a PEC 33. Tentaremos chegar a uma síntese, mostrando o que entendemos ser a vontade do Congresso Nacional e a inquietude de alguns Exmos. Ministros da Suprema Corte. 

2 PRESSUPOSTOS PARA A INICIATIVA DA PEC 33 

            Todo o mundo está reconhecendo o protagonismo do Poder Judiciário brasileiro, em especial do Supremo Tribunal Federal. Porém, como vivemos sob a égide da Constituição Federal de 1988 – e mesmo sendo o STF seu guardião – este protagonismo deve limitar-se à vontade soberana do povo e à própria garantia da independência e harmonia entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O apoderamento de atividades precípuas dos outros Poderes, seja por qual for, é motivo de preocupação.

            São inúmeros os julgamentos e “atos legislativos” do Supremo Tribunal Federal. Destarte, cremos que um dos principais pressupostos que embasam a iniciativa da PEC 33 é a tentativa de retomada da independência do Poder Legislativo, que teve muitas de suas propostas sustadas por decisões liminares do Supremo Tribunal Federal, e a vontade de retomar as atividades precípuas dos Poderes, na qual o Legislativo legisla e o Judiciário julga.

            Excluindo-se grande parte dos conteúdos que permeiam a PEC 33, queremos demonstrar dois pontos que nos parece importante: a da exigência de maioria qualificada para que a súmula produza efeito vinculante; e a tentativa de transferir ao povo o poder de decidir, em casos de entendimentos controversos entre STF e Congresso Nacional. 

3 OLHANDO SOBRE E ALÉM DA PEC 33

            Proferiu-se, acima, sobre a radicalidade desta Proposta de Emenda à Constituição, pois se sua justificativa é combater a invasão de um Poder no outro, ela vai de encontro ao seu próprio objetivo. Ressalte-se, porém, os dois pontos mencionados, em especial a exigência de maioria qualificada de quatro quintos para que a súmula produza efeito vinculante.

            O texto constitucional no seu Art. 103-A, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, prescreve que, verbis:

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

            Observe-se que neste artigo, incluído pelos constituintes derivados, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, mediante decisões de dois terços, a súmula aprovada terá efeito vinculante em relação aos demais órgão do Poder Judiciário e à administração direta e indireta de todas as esferas. Pela força que contém a súmula vinculante não seria imaturidade intelectual chamá-la de “Supra Lei”, já que esta vincula, de forma inquestionável, todos os casos análogos e se sobrepõe, na hierarquia, sobre as demais leis.

            Lembre-se que a súmula com efeito vinculante não é nova. 

No Império, a súmula com efeito vinculante é antecedida pela Lei n° 2.684, de 23.10.1875, que reconheceu a validade dos assentos da Casa de Suplicação de Lisboa, depois da instituição do Tribunal da Relação  da  Província do  Rio  de  Janeiro,  pelo instrumento do Alvará  de  10  de  maio  de  1808,  até  a  independência  do  Reino  do  Brasil,  por  intermédio  da Proclamação de 7 de setembro de 1822 (BUENO, 1857 apud MORAES, 2008, p. 2).   

            Não queremos nos aprofundar na origem da súmula vinculante, mas, reconhecendo sua força, atentar a todos – juristas, legisladores, administradores, legitimados que podem provocar a revisão ou cancelamento desta (Art. 103, I-IX), povo - a necessidade de quorum maior, já que apenas oito pessoas praticamente submetem ao seu entendimento, decidindo sobre a vida de milhares de constituintes, todos os outros casos e demais leis. Desta forma, apenas neste ponto da PEC, nos parece salutar dar prosseguimento a esta tentativa, iniciando uma nova Proposta de Emenda à Constituição para que, havendo maior unanimidade de pensamento, a súmula produza efeitos vinculantes. Submeter o entendimento do STF à aprovação do Congresso Nacional para que a súmula produza efeito vinculante é descabido, mas aumentar o quorum exigido é sinal de sabedoria e dever de preservação do Estado Democrático.

             Outro conteúdo da PEC 33 que consideramos interessante trazer foi a tentativa de transferir ao povo o poder de decidir. A Proposta traz, na inclusão de mais parágrafos no Art. 102, que 

§ 2º-A As  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas pelo  Supremo  Tribunal  Federal  nas  ações  diretas  de inconstitucionalidade  que  declarem  a inconstitucionalidade material de emendas à Constituição Federal  não  produzem  imediato  efeito  vinculante  e eficácia contra todos, e serão encaminhadas à apreciação do  Congresso  Nacional  que,  manifestando-se contrariamente  à  decisão  judicial,  deverá  submeter  a controvérsia à consulta popular (Grifo meu).  

            Ao contrário do que traz o texto constitucional, em vigor, do Art. 102, § 2º, o legislador propõe a inconstitucionalidade material de emendas e, em controvérsia entre o entendimento do STF e Congresso Nacional, submetimento desta à decisão ao povo.

            É certo e indubitável que nas democracias todo o poder emana e deve emanar do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, sob a égide da Constituição, mas submeter uma decisão técnica, que exige completos e complexos conhecimentos jurídicos ao povo, abriria espaço para uma manipulação midiática e aprovação das propostas que mais interessassem aos donos das grandes mídias. 

4 CONCLUSÃO

A PEC 33 propõe alterar a quantidade mínima de votos de membros de tribunais para declaração de inconstitucionalidade de leis; condiciona o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal à aprovação pelo Poder Legislativo e submete ao Congresso Nacional a decisão sobre a inconstitucionalidade de Emendas à Constituição. Excetuando-se as inúmeras especulações trazidas pela mídia com relação a esta Proposta e desconsiderando seu radicalismo, se faz necessário revermos e exigirmos um quorum maior para a produção de efeitos vinculantes da súmula.

A atual desarmonização entre os Poderes Legislativo e Judiciário foi apenas uma demonstração da atividade democrática de garantir a própria existência do Estado Democrático de Direito. Se houve conflito é porque naturalmente alguém invadiu a seara de outrem.

Os conflitos são importantíssimos para a vinda das sínteses, porque enquanto houver teses e, para esta uma antítese, o bom senso, o respeito ao que preceitua a Constituição, aos interesses do país e do povo parece a síntese mais plausível para garantirmos a harmonização entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e a própria possibilidade de convivermos em um ESTADO DEMOCRÁTICO DE DEVERES E DIREITOS. 

REFERÊNCIAS 

BRASIL. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 1 mai. 2013. 

BRASIL. Câmara dos Deputados. PEC 33/2011. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=503667>.  Acesso em: 1 mai. 2013. 

MORAES, Guilherme Peña de. Súmula Vinculante no Direito Brasileiro. Revista Diálogo Jurídico. N º. 17 – 2008 – Salvador – Bahia – Brasil. 

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012. 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2012. 



[1] Disponível em: http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/04/se-pec-33-passar-melhor-que-se-feche-o-supremo-diz-gilmar-mendes.html.

[2] Depoimento ao Jornal da Globo. Pode ser observado no vídeo disponível em http://globotv.globo.com/rede-globo/jornal-da-globo/v/pec-que-da-poderes-para-o-congresso-derrubar-decisoes-do-stf-causa-polemica/2536382/, aos 3 minutos e 54 segundos.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Juvimário Andrelino Moreira).
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