JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

César Augusto De Oliveira
Mestrando em Direito pela UNIFIEO (Osasco - SP).Bacharel em Direito pela UNIP (SP). Especialista em Direito Processual Civil pela PUC (SP). Advogado e Procurador Jurídico do Município de Ibiúna (SP). Técnico Contábil.

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

A (IN)COMPATIBILIDADE NA ABOLIÇÃO DAS IMUNIDADES EM GERAL E DAS PRERROGATIVAS DE FORO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO, PREVISTA NO TRATADO DE ROMA DO TPI, DIANTE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

As competências do Senado Federal e o Controle Concentrado (art. 52, X, CF)

Aspectos da ordem constitucional rígida

O PROBLEMA DA JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA E DA POLITIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO.

Derecho a la vida del nasciturus que padece de anencefalia

AUXÍLIO RECLUSÃO

Dignidade da Pessoa Humana: do conceito a sua elevação ao status de princípio constitucional

Estado de Defesa vs. Golpe de Estado

EDUCAÇÃO:O INDESEJÁVEL CAMINHO DA SUA JUDICIALIZAÇÃO

Ativismo judicial: Um meio para concretizar direitos fundamentais sociais ou uma violação ao princípio da Separação dos Poderes?

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Constitucional

Direito de ação e defesa e a prova ilícita

O tema aborda a utilização de uma prova ilícita e o direito de ação e defesa, sem que haja o desrespeito aos princípios constitucionais do processo

Texto enviado ao JurisWay em 28/07/2016.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

           O tema aborda a questão da utilização de uma prova obtida por meio ilícito e a convivência entre o direito de ação e o direito de defesa, sem que haja o desrespeito de um princípio em face do outro.

            Não resta dúvida que a regra é no sentido de que a prova obtida por meio ilícito não pode ser utilizada já que isto fere o direito de defesa, porém esta tendência doutrinária e jurisprudencial não pode ser vista com uma verdade absoluta, de modo que em determinadas situações é preciso haver um sopesamento de alguns valores diante do caso concreto.

            José Joaquim Gomes Canotilho (2003, p. 1274) é claro ao afirmar “[...] para a necessidade de as regras do direito constitucional de conflitos deverem construir-se com base na harmonização de direitos, e, no caso de isso ser necessário, na prevalência (ou relação de prevalência) de um direito ou bem em relação a outro (D1 P D2). Todavia, uma eventual relação de prevalência só em face das circunstâncias concretas e depois de um juízo de ponderação se poderá determinar, pois só nestas condições é legítimo dizer que um direito tem mais peso do que outro (D1 P D2)C, ou seja, um direito (D1) prefere (P) outro (D2) em face das circunstâncias do caso (C)”. (grifo do autor)

            Sendo assim seria possível a utilização de prova obtida por meio ilícito para defender outro direito, ou seja, a proteção dos menores sem que isto consista num desrespeito à Constituição Federal?

            Iremos tomar como paradigma o fato de um marido gravar uma conversa sem a autorização dos interlocutores, e descobriu além da traição que a esposa ministrava algumas substâncias entorpecentes para as filhas.

            Ponderando sob este aspecto não seria razoável alegar que o direito à inviolabilidade da intimidade da esposa seja de caráter pleno e absoluto, pois a Constituição Federal nos artigos 1º, inciso III; 5º caput e inciso XXXV; e 227 caput, estabelece que a criança deve ser protegida de toda e qualquer espécie de agressão, tendo ainda o direito à saúde, à vida, e o § 4º do artigo 227 da Constituição fixa que a lei irá punir severamente o abuso e a violência em relação ao menor e ao adolescente.

            Alexandre de Moraes (2007, p. 104) discorre sobre o tema ensinando que “conforme estudado anteriormente, as liberdades públicas não podem ser utilizadas como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito. Dessa forma, aqueles que ao praticarem atos ilícitos inobservarem as liberdades públicas de terceiras pessoas e da própria sociedade, desrespeitando a própria dignidade da pessoa humana não poderão invocar, posteriormente, a ilicitude de determinadas provas para afastar suas responsabilidades civil e criminal perante o Estado”.

            E ainda o precitado autor argumenta que “note-se que não se trata do acolhimento de provas ilícitas em desfavor dos acusados e, conseqüentemente, em desrespeito ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. O que ocorre na hipótese é a ausência de ilicitude dessa prova, vez que aqueles que a produziram agiram em legítima defesa de seus direitos humanos fundamentais, que estavam sendo ameaçados ou lesionados em face de condutas anteriormente ilícitas” (MORAES, 2007, p. 105).

            De modo algum está se sustentando que a utilização da prova obtida por meio imoral, ilegítimo ou ilícito deve ser utilizada em todo e qualquer processo, porém há determinadas situações em que é necessário utilizar-se dos freios e contra-pesos do sistema jurídico. Não é possível chegar ao extremo no sentido de que nenhuma prova será aceita, ou que todas as provas ilícitas serão utilizadas.  

            “Se o direito à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, CF) e das comunicações telefônicas (art. 5º, XII, CF) são assegurados pela Constituição Federal, não menos verdade é que existem outros direitos igualmente tutelados pelo texto constitucional, como, por exemplo, o direito à vida e liberdade, mencionados como bens jurídicos de extrema importância, já que vem no próprio caput do art. 5º da CF, antes, portanto, da enumeração dos demais direitos fundamentais. Como não pode haver incompatibilidade entre preceitos constitucionais, é preciso que direitos constitucionais aparentemente em conflitos ou antagônicos sejam harmonizados e compatibilizados entre si pelo intérprete e aplicador da norma” (NERY, 2004. p. 207-208).

            Assim para fechar o raciocínio, tanto no caso da separação como na questão da guarda, particularmente a prova poderia ter sido utilizada, pois, o cerne da discussão seria a defesa de um direito diante de um ato ilícito praticado anteriormente pela mãe e esposa.

“Com efeito, sabe-se que não é suficiente permitir à sociedade o acesso ao Judiciário, no sentido de tão-somente colocar à sua disposição o exercício da função jurisdicional. Também é imprescindível que, em resposta às pretensões formuladas pelos jurisdicionados, sejam proferidas decisões tempestivas, efetivas e justas” (VASCONCELOS, 2007, p. 38/39). (grifamos)

            Por outro lado, seriam disponibilizados todos os meios e recursos existentes para mãe/esposa exercer o seu direito de defesa, inclusive tendo a oportunidade de produzir outras provas que fossem contrárias aos fatos alegados pelo marido/pai.

            Por fim, a utilização de prova obtida (ilicitamente/imoralmente) conforme a hipótese apresentada poderia ser utilizada em conjunto com demais outras, pois, aqui não haveria desrespeito ao direito de defesa, mas sim de se defender um direito ameaçado ou lesionado por uma conduta anteriormente ilícita.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 7.ed. Coimbra, Portugal: Livraria Almedina, 2003, 1522 p.

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007, 994 p.

 

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, 303 p.

 

VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa de. Princípio da fungibilidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, 348 p.   

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (César Augusto De Oliveira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados