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Texto enviado ao JurisWay em 03/11/2015.
1- JURISPRUDÊNCIA SOBRE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS LIVROS ELETRÔNICOS :
“DECISÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal do Estado do Paraná, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIVROS ELETRÔNICOS (E-READER). ART. 150, INC. VI, ALÍNEA D, DA CF.INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 273 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.A imunidade concedida ao papel se restringe aos casos em que é utilizado para a impressão de livros, jornais e periódicos. Não se pode conjugar a expressão "impressão" com os livros eletrônicos. O papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos não se assemelha ao papel eletrônico utilizado no referido aparelho eletrônico, resultando destas asserções a interpretação restritiva que o STF tem dado às imunidades tributárias em geral, intepretação que impede o deferimento da antecipação de tutela para declaração, de plano, da pretendida imunidade. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1264484-5 - Curitiba - Rel.: Fernando César Zeni - Por maioria - - J. 27.01.2015)”
(TJ-PR - AI: 12644845 PR 1264484-5 (Acórdão), Relator: Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 27/01/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1531 23/03/2015)
Esse processo cujo relator Fernando César Zeni, foi julgado no dia 27/01/2015, na comarca cível e publicada no Diário Oficial no dia 23/03/2015. Tratava-se de um agravo de instrumento proferido contra decisão interlocutória ajuizada no foro central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1° vara cível.
O recurso interposto tinha como parte agravante a Saraiva e Siciliano S/A e como parte agravada o Diretor da Coordenação de Receitas do Estado do Paraná. O agravo era contra a decisão proferida pelo juiz de 1° grau, nos autos do mandado de segurança contra ato praticado pelo diretor da coordenação de receitas do Paraná.
A razão pela qual o recurso foi negado é por que não foi reconhecida a imunidade dos livros eletrônicos que pretendia a empresa agravante, na qual pensava possuir este direito líquido e certo na demanda pretendida e que a autoridade no exercício das suas atribuições lhe negou tal imunidade.
O que aconteceu é que a parte agravante acreditava que tinha a imunidade quanto ao pagamento de impostos por levar em conta que um livro impresso, e um eletrônico trazem o mesmo fundamento pretendido pelo legislador.
O fato do não reconhecimento seguiu o mesmo entendimento de um posicionamento monocrático do recurso extraordinário 416.579 cujo relator é Gilmar mendes que passou a ser aplicado a todos os casos parecidos, como ocorreu com o caso discutido.
O fato de não reconhecer a imunidade nesse caso foi por causa do posicionamento consolidado, que se aliou muito ao próprio objeto papel impresso, que não é o desejo da proteção do legislador ao reconhecer a imunidade cultural, se esse fosse o seu real desejo teria falado apenas em papel e não em livros, tendo sido clara que sua intenção é a liberdade da difusão de conhecimento para todos. Ao se fazer uma analise teleológica, e até mesmo gramatical nota-se um grande fundamento na tutela pretendida pela parte agravante.
Com o entendimento restritivo sobre o tema a jurisprudência apresentada trás a tona um tema recente bastante discutido na doutrina, pois muitos doutrinadores entendem que deveria ter em um pensamento extensivo do texto de forma a acompanhar a evolução da sociedade e a necessidade de entendimentos diferentes do exposto acima e em face da existência de lacunas na constituição que deveriam possibilitar a aplicação do pretendido pela parte agravante.
Através dos argumentos da parte agravante, com o seu pensamento, ela nos faz pensar sobre a importância de posicionamentos extensivos, amplos, a fim de refletir os anseios sociais, para que não caia em desuso, devendo cada caso ser analisado de maneira separadamente e se for de grande repercussão um tema, deveria haver um posicionamento consolidado sobre assunto mais de maneira que viesse a acompanhar a sociedade como não se deu no posicionamento acima, onde não foi visto um contexto de uma sociedade informatizada pelo avanço dos meios tecnológico e como um dos meios principais da atualidade de expandir novos conhecimentos.
A jurisprudência visa mostrar como se da nos dias atuais a imunidade dos livros eletrônicos também conhecidos como e-book nos dias com um posicionamento consolidado conforme decisão proferida acima, que não é uma decisão favorável, aos que adotam o pensamento extensivo, o que quer dizer que deverá haver tributação, por ter sido vista uma diferença de um livro impresso para um eletrônico.
Fazendo um retrocesso é importante dizer que o artigo 150 da Constituição Federal trás a tona o tema imunidades, enumerando suas espécies como a imunidade recíproca, a imunidade tributária dos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, e a imunidade cultural, e imunidade religiosa.
A imunidade discutida no teor da jurisprudência foi referente aos livros, então logo de primeira mão entende-se estar falando em imunidade cultural, todavia note que a expressão livros está presente, mas livro eletrônico não, sendo a posição trazida pela jurisprudência, por falta da última não abarcada pela imunidade. Entende-se nesse caso que poderia ser aplicada a imunidade, pois de fato é de se entender que naquela época não poderia saber que esses livros existiram nessa modalidade eletrônica e não foram inseridos no teor do artigo justamente por isso, mas como nem todos pensam assim tem-se a decisão da jurisprudência acima de maneira divergente.
De fato é importante observar que no teor da jurisprudência em tela há uma discussão sobre a validade da imunidade sobre os livros eletrônicos e sua destinação se não é a mesma prevista para os livros impressos, devido à finalidade a que se destina o que evidentemente se chega à conclusão de que serve para a mesma finalidade, chegam-se a esse entendimento devido à evolução da sociedade, termos livros eletrônicos disponibilizados de maneira muitas vezes mais barata e às vezes gratuita que exprimem conteúdos da mesma forma que um livro impresso é capaz de trazer.
Mas seguindo a concepção adotada pela jurisprudência mesmo dando uma interpretação ampliativa na edição da súmula a seguir, o STF não colocou os livros eletrônicos conforme vemos a seguir:
Súmula 657 do STF: “A imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos”.
Um fato é que o alcance da imunidade para tais livros eletrônicos refletiria a ideia de não tinha como o legislador prever a sua existência sendo importante fazer uma interpretação teleológica sobre o assunto.
É importante mencionar que o entendimento consolidado na jurisprudência apresentada não trás a ideia do legislador que é a disseminação do conhecimento, fomentando a cultura não devendo ser cobrado qualquer imposto sobre os mesmos, pois é um meio de ampliar o conhecimento e um marco trazido pela revolução tecnológica dos dias atuais, barateando ainda mais o custo de produção dos livros e fazendo com que todos tenham o acesso a esses livros, que refletem um grande número de informações e ideais da mesma forma de um livro impresso possa mostrar.
De fato quem se alia as premissas da imunidade em questão defende a liberdade de informação e pensamento, que não precisa estar impressa por força da vivência de um mundo globalizado.
ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2012.
TJ-PR - Agravo de Instrumento : AI 12644845 PR 1264484-5 (Acórdão). Disponível em: <http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/176014813/agravo-de-instrumento-ai-12644845-pr-1264484-5-acordao >. Acesso em 09 de maio de 2015.
Imunidade tributária do livro eletrônico. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/34621/imunidade-tributaria-do-livro-eletronico>. Acesso em 09 de maio de 2015.
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