Outros artigos do mesmo autor
Pensão: perda da qualidade de segurado. Direito Previdenciário
FGTS / PIS / PASEP - Levantamento por morte - Sucessão Direito das Sucessões
Prisões cautelares. Aspectos teleológicos. Prisão temporária, uma aberraçãoDireito Penal
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM PENDÊNCIA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE.Direito Previdenciário
Indenização ao Erário Público por Ação Civil OrdináriaDireito Constitucional
Outras monografias da mesma área
ÍNTEGRA DA LEI 13.457 DE 26 DE JUNHO DE 2017
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL COM INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994
A INTERPRETAÇÃO COMO ENTE PRIMORDIAL NA CONDUÇÃO DO DIREITO E A ÊNFASE NO CONTEXTO PREVIDÊNCIÁRIO
John Kenneth Galbraith y el Estado de Bienestar Social
A difícil tarefa da aposentadoria dos trabalhadores de hospitais
MPV 739/2016 ALTERANDO A LEI 8.213/91
Benefício de Prestação Continuada da LOAS
Comentários à Lei da Aposentadoria Especial para Pessoas com Deficiência
Seria o amparo social devido somente a quem esteja inválido do ponto de vista previdenciário, de modo definitivo? Cremos que não.
Texto enviado ao JurisWay em 26/06/2009.
Existe o benefício assistencial de prestação continuada destinado ao deficiente que não tenha meios de prover à sua própria mantença, como é de conhecimento no meio jurídico. De fato, o chamado amparo social destina-se ao idoso ou ao deficiente, sempre que a condição de miserabilidade reduza a pessoa à insuficiência dos elementos mínimos da sobrevivência digna. No dizer da lei de regência, é devido um salário mínimo mensal a quem tenha ao menos 70 anos de idade, ou seja portadora de deficiência, e que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. É o que estabelece o artigo 20, caput, da Lei 8742/93.
No que concerne à condição de miserabilidade, a lei estabeleceu o já bastante debatido critério disposto no parágrafo terceiro desse mesmo dispositivo legal, fixando que se considera incapaz de prover a manutenção própria aquele cuja família tenha renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.
As Cortes Pátrias já sedimentaram que o critério legal não é contábil, senão programático, exemplificativo, paradigmático, tão-somente delineador de um contexto rigoroso de reconhecimento da miserabilidade, a fim de evitar a concessão do benefício a quem dele não necessite de modo absoluto. Cuida-se de benefício assistencial, custeado pelo Tesouro sem contraprestações vertidas por contribuintes aos moldes do Seguro Social que sustenta os benefícios previdenciários. Assim, é mesmo de se ter rigor na análise e concessão desse tipo de beneplácito, resguardando-o para quem efetivamente precise sem sobrecargas à já exaurida sociedade contribuinte. Nada melhor do que a elaboração de um estudo social, instruindo-se eventual processo judicial com prova pericial sob a batuta de Assistente Social de confiança para o deslinde da efetiva situação do núcleo familiar de quem busca o amparo social.
Mas a questão que aqui se pretende abordar é outra.
O benefício assistencial destina-se ao idoso e ao deficiente. A idade é uma condição objetiva que se comprova por documentos, salvo raríssimas exceções. Já a deficiência reclama a vistoria médica para que se conclua pela ocorrência ou não do critério legal da incapacidade para a vida independente e para o trabalho (parágrafo segundo da referida lei). Sim, é necessário que se faça uma prova pericial ou, muito mais raramente, que se tenha já uma prova médico-documental recente e absolutamente conclusiva.
A questão é: e se a incapacidade existir porém não for definitiva, vale dizer, se for temporária?
Variam os entendimentos. Há quem entenda que o amparo social, como se destina ao deficiente, incapaz para a vida independente e para o trabalho, é devido somente a quem esteja inválido do ponto de vista previdenciário, de modo definitivo. Haveria aí uma linha de simetria. Se o indivíduo for filiado, ostentar a qualidade de segurado previdenciário e preencher todos os demais requisitos, receberá aposentadoria por invalidez; se lhe faltar essa condição e estiver em estado de miserabilidade, receberá amparo social.
Seria esse o melhor desfecho?
Cremos que não. A lei assistencial fala que "pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho" (parágrafo segundo do artigo 20). Sim, é verdade. Mas é também do regime assistencial que, sempre e sempre, o benefício de prestação continuada deverá ser revisto a cada dois anos, exatamente "para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem" (artigo 21, caput). Vejamos a lei:
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
Ora, não tem sentido dar-se foros absolutistas à deficiência para que possa ser concedido o benefício ao mesmo tempo em que a lei de regência manda (diga-se, exige) que essa deficiência seja periodicamente reavaliada. Nem se diga que esse dispositivo pretende apenas preservar casos de má-fé. Tal presunção não se assenta em nenhum elemento normativo da lei, que não pode ser interpretada de modo restritivo estabelecendo-se um regime ainda mais excepcionalmente rigoroso do que os termos expressos na tinta que o Legislador empregou. Não. A lei diz que o benefício deve ser revisto para se "avaliar a continuidade das condições que lhe deram origem" e não para se cassar eventual concessão indevida. Afinal, sempre que a fraude ocorrer, haja ou não dispositivo expresso, é óbvio que o benefício será cassado de qualquer forma. O que a lei resguarda é a possibilidade de, alterando-se as condições sociais ou quaisquer dos elementos que deram causa à concessão do benefício, seja esse cancelado. Certamente não será com tristeza que alguém deixará de ser deficiente, retornando à possibilidade de trabalhar e reconstruir sua vida.
Deficiência não é sinônimo de invalidez permanente. Nem assim pretendeu o Legislador.
Portanto, sempre que houver a condição de miserabilidade e estiver presente a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, ainda que essa incapacidade seja temporária, devido será o benefício assistencial de prestação continuada, enquanto perdurar a mesma situação social coexistente com a deficiência.
Comentários e Opiniões
1) Gilvania (20/08/2009 às 21:15:12) gostaria de saber uma pessoa recebe o beneficio a 7 anos e foi presa a 3 ela perde o direito ao beneficio | |
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |