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FGTS / PIS / PASEP - Levantamento por morte - Sucessão


Autoria:

Marco Aurélio Leite Da Silva


Analista Judiciário da Justiça Federal desde 1993, já atuou como Diretor de Secretaria, Oficial de Gabinete e Supervisor de Processamentos Criminais. Visite: www.cogitacoesjuridicas.blogspot.com

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Resumo:

Uma questão de ordem prática no dia-a-dia forense diz respeito ao levantamento do saldo da conta de FGTS, ante o evento morte do titular, nos termos da Lei 6858/80.

Texto enviado ao JurisWay em 17/06/2010.

Última edição/atualização em 18/06/2010.



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Uma questão de ordem prática no dia-a-dia forense diz respeito ao levantamento do saldo da conta de FGTS, ante o evento morte do titular, nos termos da Lei 6858/80. Assim dispõe a norma:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
A regra é de meridiana clareza ao estatuir que os valores podem ser levantados pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social; sem espaço para dúvidas, disciplina também que somente na falta dos dependentes o levantamento dar-se-á pelos sucessores previstos na lei civil.
Apesar da singeleza do regramento, vez por outra vêem-se ações em que sucessores pleiteiam o levantamento dos saldos fundiários, ou do PIS, à ilharga da comprovação de serem dependentes previdenciários. Mais além, há demandas em que sucessores litigam com dependentes que, tendo levantado valores, são acionados na Justiça para que submetam o numerário à partilha no âmbito do inventário, apesar dos termos do dispositivo acima transcrito.
Qual é a finalidade da Lei 6858/80? É dar proteção social ao dependente previdenciário do falecido. O escopo da norma é atender quem estava na condição de dependência econômica do segurado previdenciário. O Legislador entendeu ser justo que o falecimento da pessoa que mantinha o sustento do indivíduo tenha reflexos práticos na amenização da desdita e das presumíveis necessidades que advêm de uma guinada desse porte no destino de ambos.
Curial que cada segurado mantenha devidamente cadastrado perante a Previdência quem é, ou quem são, os seus dependentes previdenciários. Providência que permitirá, com o seu passamento, a liberação dos recursos independentemente de inventário ou arrolamento.
A norma disciplina, vale repisar, mecanismo de proteção social, ultrapassando em muito o matiz meramente civil da transmissão da propriedade patrimonial mortis causa. Não há quaisquer incongruências ou conflitos, portanto.
Desfecho idêntico deve ser dado quando o falecido, tendo convolado novas núpcias, deixou como dependente previdenário apenas o cônjuge com quem estava ao morrer. Não se aventa de quotização ou rateio. Terá legitimidade para o levantamento apenas o dependente previdenciário.
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