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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Mayara Rocha Faria
Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix. Bacharel em Direito

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Monografias Direito Penal

Tópicos Especiais de Criminologia

O presente trabalho objetiva analisar os tópicos especiais da Criminologia.

Texto enviado ao JurisWay em 15/12/2014.

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Tópicos Especiais de Criminologia 

Bullying

 

O bullying é uma palavra que se originou na Inglaterra, e que foi adotada em muitos países para expressar o desejo consciente e deliberado de maltratar uma pessoa e colocá-la em estado de tensão.

O bullying é compreendido por atitudes agressivas, intenciosas e repetidas, que ocorrem sem motivação evidente, adotadas por um ou mais estudantes contra outro(s), causando angústia e dor, sendo executado dentro de uma relação desigual de poder.

O bullying não se refere aquelas pequenas brincadeiras, próprias das crianças, mas de casos de violência concreta praticados por agressores contra vítimas. Estas agressões podem ocorrer no ambiente da escola, nas salas, corredores, pátio e também nos seus arredores.

Essas agressões são realizadas de forma constante e podem ser morais ou até físicas, causando danos psicológicos à criança e ao adolescente, estimulando uma posterior entrada deles no mundo do crime.

O bullying é entendido como direto, quando as vítimas são atacadas de maneira direta, e indireto, quando os ofendidos estão ausentes. Os apelidos, agressões físicas, roubos, ameaças, ofensas e gestos, que geram mal estar aos alvos são considerados direto. O bullying indireto compreende atitudes de indiferença, isolamento, negação e difamação. Segundo pesquisas, o bullying direto é comumente praticado por meninos, enquanto o indireto é mais praticado por meninas.

Alguns especialistas entendem que as causas desse tipo de comportamento são múltiplas e variadas. Fatores econômicos, sociais e culturais, aspectos inatos de temperamento e a influência da família e de amigos caracterizam algumas dessas causas.

Importante ressaltar que o bullying estimula a delinquência, levando a outras maneiras de violência. “Os jovens muitas vezes, se envolvem em atos de violência ou contrários à lei por influência de grupos de amigos, situações que dificilmente ocorreriam, se o jovem fosse atuar de forma isolada.” (Lélio Braga Calhau, promotor de justiça de MG).

São exibidas através da imprensa, várias formas de jovens com traumas relativos ao bullying. Como por exemplo, jovens que se revoltam, por terem sido “agredidos” durante muito na escola, que transmitem sua ira retornando ao espaço escolar e matando os que lá se encontram.

Pode-se concluir que enquanto a sociedade não estiver apta para lidar com os problemas reletivos ao bullying, serão pequenas as chances de reduzir outras formas de comportamento agressivo e deletério. A sociedade deve tomar a rédea e assumir a responsabilidade no intuito de afastar qualquer tipo de violência dos nossos jovens.

 

 

Assédio Moral

 

O assédio moral é a exposição de pessoas a situações que as humilha ou constrange, de maneira repetitiva e prolongada durante a jornada de trabalho ou no exercício de alguma função ou atividade.

 O assédio moral afeta tanto a saúde mental como física do trabalhador, trazendo consequências danosas à sua vida laboral e familiar da vítima que diminui sua capacidade de se autodeterminação, tornando-se, uma pessoa depressivamente e afastada do convívio social.

Resta claro, que o assédio moral independente do modo como é caracterizado, reduz a motivação do próximo, trata-se, portanto, de um procedimento de extinção da dignidade da pessoa humana que busca tão somente a humilhação e desvalorização do cidadão em seu local de trabalho.

O assédio moral estabelece condutas humanas vazias de princípios éticos e valores morais, são condutas que extirpam a dignidade do próximo. A consequência disso faz com que o mundo moderno perca a noção de moral, principalmente entre os jovens, que são os que mais carecerão de senso crítico de certo ou errado, no decorrer da vida.

Para a eliminação do assédio moral, devemos enquanto sociedade, pais, educadores e Estado, ter consciência de que esse mal deve ser eliminado das relações sociais, no intuito de se evitar condutas desviantes e graves que têm por destinação uma série de consequências negativas, infelizmente muito ocorridas.

 

 

Justiça Restaurativa

 

A justiça restaurativa aparece em oposição à concepção tradicional da Justiça Criminal, a justiça punitiva-retributiva.

A justiça restaurativa propõe um novo modelo na definição de crime, assim como nos objetivos da justiça. Nessa visão, o crime é entendido como violação à pessoa e às relações interpessoais, e o papel da justiça deve ser o de restauração dessas violações, sendo assim, a reparação dos danos causados não será somente à vítima, mas também à sociedade, ao ofensor e às relações interpessoais.

Na óptica da justiça punitiva-retributiva o crime é um ato meramente violador da norma estatal, e como reação a essa conduta cabe à imposição de uma pena, há centralidade da figura do Estado, da pena, e da imputação como maneira de equilibrar as consequências do crime.

Essa nova visão desperta para um procedimento de aproximação consensual e voluntária entre vítima, ofensor e comunidade. Seria possível estabelecer, dessa forma, a identificação das necessidades de cada uma dessas partes, para num momento posterior atender a essas necessidades.

Através dessa proposta alternativa de justiça criminal, busca-se a ressocialização do ofensor, porém o criminoso deve reconhecer o seu erro e assumir a responsabilidade pelas consequências de seu ato. A justiça restaurativa procura restabelecer as consequências do ato criminoso.

 

 

Pena de Morte

 

A pena de morte é assunto que sempre vem à tona nos momentos de grande comoção social, geralmente ressurgindo após a prática de crimes violentos e de grande exibição na imprensa.

No aspecto jurídico, embora não faltem defensores desta medida extremada, no Brasil somente um novo poder constitucional poderia estabelecer sua aplicação para criminosos em tempo de paz.

Sob a óptica da criminologia, a única ligação possível entre penas e delitos está na adequação da repreensão imposta ao delinquente ao crime cometido, não sendo possível se falar em uma condenação à morte como resposta do Estado.

A pena de morte procura, num primeiro momento, estabelecer um controle social informal, sugerindo no possível infrator um receio com relação aos delitos abrangidos pela sanção capital.

Porém, nota-se que tal premissa não é verdadeira, considerando que onde a pena de morte foi adotada os crimes violentos continuam a ocorrer, nesse caso, o efeito “morte” não é suficiente para evitar a pratica dos crimes de maior potencial ofensivo.

 

Assassinos Seriais

 

Os chamados assassinos em série, são indivíduos comumente encontrados em nossa sociedade e que estão cada vez inseridos no meio social, ficando demonstrada a dificuldade em detectá-los, uma vez que são indivíduos que não aparentam a sua periculosidade e enganam suas vítimas com grande facilidade, usando em muitos casos, charme e inteligência.

 Importante ressaltar que nem todos os assassinos em série são doentes mentais, deve ser analisado o caso concreto, portanto é de extrema importância a junção entre a criminologia e psicologia forense onde se estudam os aspectos ambientais, o passado do criminoso e o seu funcionamento mental.
          Nessa direção, para se comprovar que se trata de um Serial Killer é um  necessária a atuação conjunta da criminologia e da psicologia, sempre levando em consideração a vida pregressa, infância e família do criminoso, porque esses fatores, contribuem para formação do ser humano.
         Os assassinos em série são uma história à parte na criminologia e uma dificuldade para a psiquiatria, considerando que não se encaixam em nenhuma linha do pensamento específica. Esses casos desafiam a psiquiatria e acabam virando um duelo entre promotoria e defesa sobre a dúvida de ser, o criminoso, louco, meio louco, normal, anormal, etc. Pela óptica da criminologia, quando um assassino reincide em seus crimes pelo menos em três ocasiões e com certo intervalo de tempo entre cada atuação, passa a ser considerado um assassino em série.



Prognóstico Criminológico e Exame Criminológico

  

O exame criminológico é um instrumento tido como capaz de delinear a personalidade do condenado através de análise psicológica e da avaliação de sua conduta pessoal, demonstrada principalmente através de sua relação familiar e social.

Sabe-se que o exame criminológico pode ser abordado sob dois aspectos. O primeiro aspecto é a realização do exame como instrumento que torna possível a individualização da pena. Este aspecto tem por objetivo o embasamento da elaboração de um programa de ressocialização adequado ao criminoso individualmente. O intuito é evitar a reincidência desse agente.

Outro aspecto relevante, é que o exame criminológico é um instrumento capaz de delinear a personalidade do criminoso de maneira a estabelecer seu grau de periculosidade, aspecto importante, pois busca descobrir a probabilidade de reincidência do delinquente, é, portanto, um instrumento capaz de verificar a comportamento do criminoso durante o cumprimento da pena, no intuito de avaliar se ele está apto, ou não a progredir para um regime mais brando de cumprimento de pena.

Conclui-se que o Exame Criminológico é uma perícia que busca dar um diagnóstico tendo por base o exame médico-psicológico e o comportamento social do delinquente.

 

Com a análise científica sobre os dados de personalidade relativos à inadaptação social do indivíduo, elabora-se o seu diagnóstico criminológico. Dessa forma, o prognóstico social é resultante do diagnóstico criminológico. 




Referências

 

<http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2588&idAreaSel=4&seeArt=yes> Acesso em: 16 de nov. de 2014.

 

<http://jus.com.br/artigos/20707/assedio-moral-bullying-mobbing-e-stalking/2> Acesso em: 16 de nov. de 2014.

 

<http://pt.wikipedia.org/wiki/Justi%C3%A7a_restaurativa> Acesso em: 16 de nov. de 2014.

 

<http://fmascarenhas.wordpress.com/2010/12/04/pena-de-morte/> Acesso em: 16 de nov. de 2014.

 

<http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewArticle/2682> Acesso em: 16 de nov. de 2014.

 

<http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20071121114341735&mode=print> Acesso em: 16 de nov. de 2014.

 

<http://www.psiqweb.med.br/site/?area=NO/LerNoticia&idNoticia=22> Acesso em: 16 de nov. de 2014.

 

 <http://www.doraci.com.br/files/criminologia.pdf> Acesso em: 16 de nov. de 2014.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Mayara Rocha Faria).
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