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Pedofilia


Autoria:

Mayara Rocha Faria


Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix. Bacharel em Direito

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Resumo:

O presente artigo objetiva analisar as questões da pedofilia, ou seja, a atração sexual de um indivíduo adulto direcionada para crianças em idade anterior a puberdade ou no início da mesma.

Texto enviado ao JurisWay em 11/12/2014.

Última edição/atualização em 16/12/2014.



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 I-                   Introdução

 

Nos últimos anos a pedofilia vem sendo tratada e forma mais abrangente no mundo, podendo ser vista como um dos grandes problemas relacionados a legislação, visto que faltam propostas diretas em tratamento ao assunto, pois ela hoje não é considerada como um problema meramente de ordem penal, é considerada como um problema de ordem psicológica.

 

Sendo assim podemos estudar o fenômeno como um distúrbio relacionado aos aspectos mentais de um indivíduo.

De fato a pedofilia pode ser considerada um desvio sexual? Como entender essa relação sexual associada entre adultos e adolescentes reguladas de formas diferenciadas entre os países.

 

Considera-se em algumas culturas que as pessoas se tornam adultas em variadas faixas de idade. Dessa forma, considerar a pedofilia dentro de uma faixa etária está condicionada a cultura e costumes de cada país. Dessa forma podemos constatar que a relação sexual entre adultos e adolescentes é regulada pelas leis de cada país referente à idade de consentimento. Como exemplo temos alguns países que permitem o relacionamento à partir de uma idade mínima de 12 anos, como Angola, Filipinas, e México, em outros países com 13 anos como Espanha e Japão, aos 14 anos no Brasil, Portugal, Itália, Alemanha, Áustria e China, e aos 15 anos na França, Suécia, Dinamarca e Grécia, podendo chegar aos 16 anos na Noruega, Reino Unido e Holanda.

 

Todos esses fatos ilustram a fluidez da fronteira entre o lado psicológico e penal desse assunto polêmico, que vem buscando em legislações já existentes no código penal brasileiro a punição para as infrações decorrentes da pedofilia.

 

II-                Conceito de Pedofilia

 

 A pedofilia também conhecida como paedophilia erótica ou pedosexualidade

É conhecida como perversão sexual, onde tem-se a atração sexual de um indivíduo adulto ou até mesmo de um adolescente voltada primariamente para crianças consideradas pré-púberes, ou seja, aquelas que entrão na puberdade ou no início da puberdade.

 

Essa palavra pedofilia tem a sua origem do grego (paidophilia) onde (pai, “criança”) e (philia,” amizade, afinidade amor, afeição, atração ou afinidade patológica”) ou tend~encia patológica, conforme descrito no dicionário Aurélio.

 

Hoje o termo Cronofilia não é muito usado pelos sexólogos, onde tem-se como conceitos as atrações sexuais fora da sua faixa de idade.

 

A OMS considera adolescentes aqueles jovens que percorrem a faixa etária entre 16 e 17 anos, que podem vir a ser considerados como pedófilos, caso os mesmos cheguem a ter preferência sexual predominante ou persistente por crianças consideradas pré-púberes pelo menos cinco anos mais novas que estes adolescentes.

 

Classifica-se a pedofilia como uma desordem mental e de personalidade sofrida pelo indivíduo adulto, podendo a psicologia entender tal fato como um distúrbio, assim como a OMS- Organização Mundial de Saúde. Atos sexuais entre adultos e crianças que podem ter como resultado o coito ou não, um crime em várias legislações de inúmeros países. Não podendo ficar excluído desse rol os crimes cometidos dessa forma pela internet, resalta-se algumas outra práticas, como divulgar imagens de pornografia infantil ou até mesmo fazer alguma apologia, são configurados como atos também ilícitos por muitos países, ou seja, são considerados atos criminosos.

 

A utilização do termo pedófilo para descrever os criminosos que cometem crimes sexuais contra crianças pode ser visto como termo errôneo para alguns indivíduos, ocorre principalmente quando esses indivíduos são vistos de um ponto de vista clínico, pois hoje considera-se que a maioria dos crimes cometidos contra crianças são realizados por pessoas que não são enquadradas como pedófilos de forma clínica, tal afirmação leva em consideração o fato desses indivíduos não sentirem atração sexual primária por crianças, sendo assim a afirmativa  desses indivíduos serem considerados pedófilos não se enquadra nos padrões psicológicos e também estabelecidos pela OMS. São considerados que no mundo somente uma pequena parcela de indivíduos, por volta de um quarto de abusos sexuais de crianças são praticados por pedófilos.

 

Para muitos especialistas tem-se a convicção de que a atração sexual por crianças é por si só um tipo de orientação sexual, mas essa corrente diverge, pois esta atração vai contra o entendimento dominante, onde o termo orientação sexual é categorizado como sendo uma atração sexual por alguém do sexo oposto, do mesmo sexo, ou por ambos os sexos. No entanto a bissexualidade, a heterossexualidade e a homossexualidade não estão diretamente associadas à atração sexual por crianças, essas pessoas são consideradas diferentemente, seja física ou até psicologicamente, não sendo assim consideradas como típicos pedófilos.


III-              A vítima da pedofilia.

 

 O assunto pedofilia nos leva a retratar de um assunto delicado, ou seja, falamos da erotização dos corpos infantis. Enfim, quando podemos de fato definir uma vítima de pedofilia? Hoje observamos corpos de crianças sendo utilizados com uma linguagem muito diferente, pautada no consumo, onde a criança é colocada como uma possibilidade de experimentação.

 

Do desejo sexual adulto. A partir do século XVIII muitas transformações ocorreram, afetando também as concepções de infância, assim como a sua educação. Crianças passaram a ser percebidas como sujeitos instituídos de uma natureza infantil possuindo características específicas próprias da idade. No entanto são seres frágeis, que constituem uma promessa de mudança para o futuro, dessa forma é preciso que os adultos as protejam.

 

Foi a partir dos escritos de Freud- ( Freud, Sigmund. Três ensaios sobre a teoria da sexualidade. Rio de Janeiro, Imago, vol.7, Obras completas, 1905)  sobre a sexualidade infantil é que se passou a entender que as crianças são possuidoras de um a sexualidade.

 

Antes as crianças eram violentadas e no entanto não era possível punir as que as maltratavam.

 

No entanto muita coisa vem mudando, é importante salientar que hoje no Brasil, a violência ou o abuso sexual contra as crianças e os adolescentes (à partir da década de 90)  começa a ser incluída como preocupação efetiva na agenda da sociedade civil e até mesmo como política pública, isso foi possível através da Constituição da república de 1988e do Estatuto da Criança e do Adolescente- Lei8069/90.

 

Mas ainda precisamos de profundas mudanças e transformações sociais, políticas, culturais, afetando dessa forma o conceito de infância, família e dessa forma como elas estão sendo educadas e assistidas nas suas necessidades.

 

Devido ao fato da criança muito nova não estar preparada psicologicamente para o estímulo sexual, acaba envolvendo problemas emocionais depois da violência sexual, no entanto a maioria desses casos não são reportados, podendo os danos desse abuso ao longo dos anos ser devastador.

 

A criança que passa por vítima de abuso por um período prolongado geralmente desenvolve uma perda violenta da auto-estima, passando a se sentir um nada e passa a adquirir uma representação anormal da sexualidade.

 

Essas crianças podem chegar a ter dificuldades para estabelecerem relações harmônicas com outras pessoas, ou podem até mesmo se tornarem adultos que também abusam de outras crianças, podem se inclinar para a prostituição ou podem ter sérios problemas como adultos.

 

Comumente podemos dizer que as crianças que são abusadas sexual mente estão aterrorizadas, confusas e muito temerosas de contar sobre o ocorrido. Frequentemente permanecem caladas por não desejarem prejudicar o abusador ou provocar uma desagregação familiar ou por receio de serem consideradas culpadas e posteriormente castigadas.

 

IV-             Legislação

 

Em muitas legislações tínhamos a pedofilia sendo tolerada ou até mesmo sendo ignorada. Hoje podemos perceber uma modificação desse fato,diante de sucessivos tratados internacionais que surgem com a aprovação da ONU, tratando dos direitos da criança, onde encontramos descrito em seu art. 19 ( Convenção Internacional sobre os Direitos da criança) a obrigação de adoção de medidas que protejam a infância e a adolescência do abuso, ameaça ou lesão à sua integridade.

 

Não podemos generalizar o ato sexual entre adultos e adolescentes como um crime sexual, pois em algumas hipóteses especiais ou considerada excepcionais, o que leva em consideração a idade do adolescente assim como a legislação do local sobre a idade de consentimento, ou como voltado para a esfera penal quando considerado estupro. Em muitas nações a emancipação de menores não é considerada no tocante a vida sexual.

 

Quando falamos em pedofilia devemos considerar que não depende da vontade dos pais ou responsáveis pelo menores , ou seja, é um crime de ação pública.

 

A pornografia infantil também é considerada um crime, levando alguns países proibirem o uso da internet para o convite à menores com a intenção de realizar o ato sexual, virtual ou não.

 

Em alguns casos, países proíbem que pessoas com histórico de atividade sexual com crianças e adolescentes, através de decisões judiciais ou de legislação existente, se encontrem com as mesmas, restringindo ou mesmo proibindo o uso de internet, celulares, computadores, telefones ou até mesmo brinquedos infantis.

 

 1.1-            No Brasil

 

Hoje é usado de forma equivocada o termo pedofilia pelos meios de comunicação. Dentro da legislação brasileira não existe o tipo penal pedofilia. A pedofilia, como ato sexual entre adultos e crianças está enquadrada como crime de estupro vulnerável (art. 127-A do Código Penal), e sua pena está culminada de oito a quinze exclusão e considerado crime hediondo.

Hoje o que temos de forma equivocada é a imposição da comunicação em relação ao termo pedofilia, invocando de forma errada e insistente a equiparação de uma condição psicológica com um ato criminoso.

No Brasil temos como crime a pornografia infantil, passível de prisão de dois a seis anos e multa (art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n. 8.069/90). Essa pornografia leva em fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive pela internet, fotografia ou imagens com cenas de sexo explícito ou pornografia, onde estejam envolvidas crianças e adolescentes. A partir do ano de 2003, foi observado que a lei abrangeu o assunto, passando a incluir também a divulgação de links para endereços contendo pornografia infantil como crime de igual gravidade. Hoje o Brasil possui uma parceria entre o Ministério Público e a ONG SaferNet que recebe denúncias de crimes contra os Direitos Humanos na internet e mantém o sítio SaferNet (www.denuncias.org.br) quer visa à denúncia anônima de casos suspeitos de pornografia infantil na internet.

A partir de 2007 várias outras medidas foram tomadas para combater a pornografia infantil, sendo lançado um disque-denúncia contra abusos de tal ordem, sendo os sexuais como a maioria dos casos. No mesmo ano, junto com a Polícia Federal e com o FBIe Interpol (entre outras agências de investigação), descobriu  a internet como meio para a divulgação de material pornográfico.

Considerando que pornografia infantil é crime, seja por ter um site ou mesmo um link que contém pornografia infantil, acredita-se que os pedófilos satisfaçam seus desejos sexuais para estes sites e links. Nossa legislação não possui leis que punam que consome materiais de pedofilia, e só é punido quem produz o material pornográfico.

 

1.2-            Projeto de Lei 4850/2005[1]

 

Situação desde projeto é que foi transformado na Lei Ordinária  12-015/2009. teve sua origem PLS 253/2004. O autor foi o Senado Federal – CPMI – Exploração sexual, com a sua apresentação em 03/03/2005. temos na Ementa: Altera dispositivo do Decreto de Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, em especial do seu Título VI. Explica-se através dessa ementa, que: tipifica os crimes contra a liberdade e o desenvolvimento sexual, crimes contra o Desenvolvimento Sexual de vulnerável, lenocínio e do tráfico de pessoas para o fim de exploração sexual; altera a lei 8.072, de 1990.

Tem-se aqui a legislação informatizada – Lei n. 12.015, de 07 de agosto de 2009. Publicação original. Dessa forma ficou alterado o Título da Parte Especial do Decreto Lewi n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – código penal, e o 1. da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1940, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º. Da Constituição Federal, e revoga a lei no. 2.252, de 1º. De julho de 1954, que trata de corrupção de menores. A lei foi sancionada pelo Presidente da república, após decreto pelo Congresso Nacional.

 

1.      2 – PL 3.773/2008[2]   

Projeto transformado na Lei Ordinária 11.829/2008. Tem como autor o Senado Federal – Comissão Parlamentar de Inquérito – Pedofilia – AA/DF, com a sua apresentação em 18/07/2008. Trata a ementa em alteração da lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e autores condutas relacionadas à pedofilia na internet.

A apreciação desse projeto foi feita pelo plenário em regime de tramitação urgente

 


1.3 – Decreto n. 7.687, de 1º. de março de 2012[3]

            Essa lei vem a promulgar o acordo entre o governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República  da Alemanha sobre a parceria e cooperação em matéria de segurança pública, firmado em Brasília, em 06 de novembro de 2008. ficou acordado entre ambos os governos: melhorar bilateralmente a cooperação na área da segurança pública, atinentes á área de combate a criminalidade. Ficou acertado que do lado brasileiro o Ministério da Justiça e do lado alemão o Ministério Federal do Interior, tornam-se as instituições executoras no âmbito de suas respectivas competências. Ficam as partes contratantes responsáveis pela via diplomática notificarem eventuais alterações de competências ou denominações das instituições executoras do presente acordo. As partes contratantes firmam acordo no sentido de trocar informações sobre crimes, grupos criminosos, suas estruturas, funcionamento e métodos de atuação, executar medidas policiais assim como adotar medidas conjuntas para a prevenção e a repressão relacionadas ao consumo e produção e tráfico ilícitos de entorpecentes e ao desvio de precursos químicos.

  

1.3-            Projeto de Lei 5658/09[4]

 

Tal projeto vem tornar a pedofilia um crime hediondo. Com a mudança, os acusados ficaram passiveis de prisão temporária. A proposta vê a classificar a conduta de quem se aproveita sexualmente de forma consumada ou não, de crianças e adolescentes.

Esse texto alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA- Lei 8.069/90 e as leis de crimes hediondos- 8.072/90) e da  Prisão Temporária (7.960/89)

 

A proposta da CPI da Pedofilia do Senado também torna crime hediondo a venda ou a exposição de vídeos e fotografias infanto-juvenis com teor sexual. Esse projeto, segundo o relatório da comissão tem como objetivo aprimorar o combate da prostituição e a exploração sexual de crianças, meninos e meninas.

 

Essa proposta ainda prevê a inserção de novo artigo no ECA com a finalidade de criminalizar a conduta do cliente de prostituição infantil.

 

Segundo os integrantes da CPI da Pedofilia, a ausência de norma legal nesse sentido contribui para que o Brasil seja um local propicio para o “turismo sexual”.

De acordo com a lei, todo individuo que praticar ato sexual com adolescentes e que estiverem cientes da situação de exploração, prostituição ou abandono desses jovens ficará sujeito a pena de três a oito anos de reclusão e multa.

 

II-                Conclusão

 

 Através do presente trabalho podemos perceber que o assunto pedofilia trata-se de um tema não tratado como crime pela legislação, mas trata-se de um grupo de preferências sexuais, ou seja, é a perversão sexual na qual a tração sexual de um individuo adulto ou adolescente está primariamente dirigida para crianças pré-púberes. No entanto a psicologia trata a pedofilia como uma desordem mental e de personalidade do adulto, e também como um desvio sexual.

No entanto essa conduta traz consequências aos abusados ou violentados, necessitando dessa forma que haja a punição desses infratores.

 

Busca-se hoje identificar essa conduta dos infratores, identificando os abusados. Como na lei brasileira não possui o tipo penal “pedofilia”, mas que de forma equivocada vem sendo utilizada pelos meios de comunicação, tratamos das consequências do abuso na legislação, se enquadrando juridicamente no crime de estupro vulnerável (art. 27 do código penal).

 

Entendemos hoje que a pornografia infantil é crime, e esta que vem sendo tratada pelo legislador, que busca na Constituição federal de 1988 e no ECA garantir a integridade e os direitos dessas crianças e adolescentes. Hoje no nosso país ainda não possuímos uma legislação que proteja mais e puna mais os infratores, ou seja, aqueles que consomem o material pornográfico infantil para a produção final dos seus atos, só é conhecido como infrator o que produz o material pornográfico.

 

Muitos acreditam e alegam que os materiais ou o próprio consumidor, não fazem mal nenhum a criança, mas devemos considerar que a pedofilia não é um ato meramente individual, envolve as relações de poder entre adultos e crianças. O termo pedofilia nas suas origens designava o amor de um adulto pelas crianças, no entanto, a palavra tomou um outro sentido, passando a ser designada para caracterizar comportamentos inadequados socialmente.

 

Por se tratar de um assunto que envolve vários tópicos que conduzem ao seu acontecimento, o mesmo vem sendo tratado pelo legislador brasileiro com mais atenção, a partir dos últimos anos percebemos uma preocupação maior em relação a e se assunto, trazendo ao legislador o seu posicionamento, propondo decretos e leis para a regulamentação das condutas atípicas que possam trazer mais crimes relacionados aos crimes sexuais infanto- juvenis.

 

 


Referências Bibliográficas

 

Diversos, PEDOFILIA. Acessado em hhtp://pt.wikipedia.org/wiki/pedofilia em 29 de setembro de 2012.

 

FELIPE, Janel. Afinal, quem é o pedófilo? Cadernos Pagu. Porto Alegre. 2002.

 

OLIVEIRA. Marcelo. Proposta torna pedofilia crime hediondo. Acessado em http://www2. camara.gov.br/DIRETO-E-JUSTICA/144467.

 

OLIVEIRA. Marcelo. Proposta torna pedofilia crime hediondo. Acessado em http://www2. camara.gov.br/DIRETO-E-JUSTICA/144467.



[1] Projeto de Lei da Câmara dos Deputados. Acessado pelo site www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao. na data de 02/09/2012

[2] [2] Projeto de Lei da Câmara dos Deputados. Acessado pelo site www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao. na data de 02/09/2012

[3] Dados da norma. Acessado pelo site www2.camara.gov.br/legin/fed/decret/2912/decreto-7687-1-marco-2012-61249 em 02/09/2012

[4] Proposta de pedofilia. Acessado pelo site www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/144467 EM 02/09/2912

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