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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Políticos
Autoria:

Cezar De Lima Brito
Formação Acadêmica.Pós-Graduação nível Especialização: Direito e Consultoria Empresarial.Instituição de Ensino: Pontifícia Universidade Católica de Goias. Ano de Conclusão: 2014/2º.Pós - Graduação: MBA em Gestão Empresarial,Instituição de Ensino: Fundação Getúlio Vargas - Goiânia -GO. Ano de Conclusão: 2012.Graduação: Relações Internacionais,Instituição de Ensino: Pontifícia Universidade Católica de Goiás Ano de Conclusão: 2012

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A IMPORTÂNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO NO MUNDO CONTEMPORÂNEO.

O presente estudo tem como objetivo destacar a importância do Direito Internacional do Trabalho no dia a dia da classe trabalhadora, nacional ou estrangeira, em qualquer parte do mundo, assegurando o direito a um trabalho digno.

Texto enviado ao JurisWay em 14/09/2014.

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A IMPORTÂNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO NO MUNDO CONTEMPORÂNEO.

 

 

                                            Autor: Cezar de Lima Brito.

Orientador: Ms. Prof.Luiz Carlos de Pádua Bailão

 

 

RESUMO.

 

O presente estudo tem como objetivo destacar a importância do Direito Internacional do Trabalho no dia a dia da classe trabalhadora, nacional ou estrangeira, em qualquer parte do mundo, assegurando o direito a um trabalho digno.

A globalização provocou o rompimento das fronteiras entre países, facilitando a circulação de pessoas, inclusive, trabalhadores que migram na expectativa de melhores oportunidades, condições de trabalho e salários. Daí, a importância de uma regulamentação universal no que tange as relações de trabalho como forma de assegurar a dignidade da pessoa trabalhadora, independentemente da sua nacionalidade e país onde preste sua força de trabalho.

A Organização Internacional do Trabalho é responsável pela legislação do direito internacional do trabalho. Dentro do direito internacional do trabalho, as convenções, quando aprovadas e ratificadas pelos países membro, ingressam no seu ordenamento jurídico, tomando assim uma dimensão universal.

No entanto, mesmo com a atuação da Organização Internacional do Trabalho regulando as relações de trabalho a nível universal, percebe-se que é algo muito complexo, tendo em vista a soberania e autonomia dos países. A eficácia do direito internacional do trabalho depende muito de questões políticas interna e externa, alem da boa vontade dos países.

Palavras chave: Organização Internacional do Trabalho; Direito Internacional do Trabalho, Organização das Nações Unidas; Convenções, Tratados, Acordos Internacionais…

 

 

1  INTRODUÇÂO

 

 

Sois portadores de direitos, não importando para isso a localidade de onde vos encontre. O artigo científico que trata do Direito Internacional do Trabalho na Contemporaneidade, aborda a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, também, da Organização das Nações Unidas (ONU), além de enfoques nos tratados internacionais, e convenções internacionais inerentes ás relações de trabalho.

 No que tange o direito internacional do trabalho, as convenções aprovadas no seio da Organização Internacional do Trabalho, quando ratificadas pelos países membros, têm força de lei, podendo ensejar sanções  de cunho moral em caso de descumprimento do conteúdo exposto na convenção ratificada.

Também, será abordada de maneira incisiva, as questões legais do Direito Internacional do Trabalho no que se refere às questões domesticas, assim como no externo. No que diz respeito ao cenário domestico, quem são as pessoas responsáveis pelas questões legais do Direito Internacional do Trabalho, alem de apresentar as discussões no cenário internacional.   

Os países em geral, sofrem influencias dentro do próprio direito interno, essa influencia e conhecida como elemento de conexão do direito. No entanto, esse elemento de conexão deve respeitar as leis internas; também varia conforme a matéria: se sobre direito real, obrigacional, contratual trabalhista, capacidade, etc. 
No Brasil, são duas as legislações que disciplinam a matéria: a LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, DL 4.657/42, e o Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado através do Decreto n. 18.871/29
.

Este artigo, tem como proposta destacar a importância do Direito Internacional do Trabalho no cenário internacional, partido de um contexto histórico até a contemporaneidade. Ademais a Organização Internacional do Trabalho, existe com o objetivo de proporcionar melhores condições de vida para todos os trabalhadores, em especial para os menos afortunados, propiciando uma condição digna de trabalho.

No decorrer do desenvolvimento, ater chegar à conclusão deste artigo, será apresentado a bandeira de luta da Organização Internacional do Trabalho, pois, é perceptível que o direito vigente no âmbito internacional do trabalho decorre da Organização Internacional do Trabalho, que assegura um nível mínimo de proteção social em todos os Estados-membros da OIT, com garantia de um rendimento base e o acesso há cuidados essenciais aos mais necessitados.

 

 

 

2  O CONTEXTO HISTÓRICO DO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO, E O SURGIMENTO DA ORGANIZAÇÃOINTERNACIONAL DO TRABALHO.

 

 

A Organização Internacional do Trabalho foi fundada em 1919, como parte do tratado de Versalhes, e faz parte da Organização das Nações Unidas. Ademais, representa uma importante conquista social que caracterizou a sociedade trabalhadora global, tornando assim uma Organização com estrutura internacional, com poderes para abordar questões que busca soluções referentes ao trabalho internacional, além de lutar por melhores condições de trabalho no mundo (NASCIMENTO, 1989, p.29, 79 a 83).

A Organização Internacional do Trabalho (OIT ou ILO, do inglês International Labour Organization) é uma agência multilateral da Organização das Nações Unidas, especializada nas questões do trabalho, especialmente as normas internacionais do trabalho, representadas por convenções e recomendações; buscando assim a consciência de um trabalho decente, que evite a exploração de todas as formas (NASCIMENTO, 1980 p. 80 e 81).

E composta por representação tripartida, que significa a representação de governos, organizações de empregadores e organizações de trabalhadores. Tem sede em Genebra, Suíça, além de vários escritórios espalhados por diversos países, inclusive no Brasil (www.oit.org.br).

As forças motrizes que proporcionaram a criação da Organização Internacional do Trabalho, têm origem pela segurança humanitária, política e econômica. Em síntese, a constituição da Organização Internacional do Trabalho diz que as Altas Partes Contratantes foram movidas por sentimentos de justiça e humanidade, bem como pelo desejo de garantir a paz permanente do mundo. Houve profundo apreço da importância da justiça social ao assegurar a paz, num contexto de exploração dos trabalhadores nos países industrializados da época. Houve, também, aumento da compreensão da interdependência econômica mundial e a necessidade de cooperação para obter similaridade de condições de trabalho em países concorrentes, nos mercado internacional. 

Refletindo essas ideias, o preâmbulo do ato de constituição da OIT, afirma:

 

 

A Organização Internacional do Trabalho tem feito contribuições de sinal para o mundo do trabalho a partir de seus primeiros dias. A primeira Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Washington em outubro 1919 aprovou seis Convenções Internacionais do Trabalho, que tratou de horas de trabalho na indústria, desemprego, proteção à maternidade, trabalho noturno para mulheres, idade mínima e trabalho noturno de jovens na indústria. A Organização Internacional do Trabalho foi localizado em Genebra, no verão de 1920, com a França Albert Thomas como o primeiro diretor do Escritório Internacional do Trabalho, que é o secretariado permanente da Organização. Sob a sua forte impulso, 16 Convenções Internacionais do Trabalho e 18 recomendações foram aprovadas em menos de dois anos(www.ilo.org/global).

 

Continuando a exposição afirmando:

 

 ...Este zelo inicial foi rapidamente atenuada porque alguns governos senti que havia muitas convenções, o orçamento muito alto e os relatórios muito críticos. No entanto, o Tribunal Internacional de Justiça declarou que o domínio da Organização Internacional do Trabalho estendeu também à regulamentação internacional das condições de trabalho no setor agrícola. uma comissão de peritos foi criado em 1926 como um sistema de supervisão sobre a aplicação das normas da Organização Internacional do Trabalho. O Comitê, que existe até hoje, é composta por juristas independentes responsáveis pela análise dos relatórios do governo e apresentar seu próprio relatório a cada ano para a Conferência(www.ilo.org/global).

 

 

 

A grande depressão[1] resultou em desemprego em massa, logo, dois estudiosos Harold Butler da Grã-Bretanha, e Albert Thomas, em 1932, entendeu que o desemprego tem consequências internacionais. Percebendo que lidar com questões de trabalho também requer a cooperação internacional, os Estados Unidos tornou-se membro da Organização Internacional do Trabalho, em 1934, embora continuasse a ficar de fora da Liga das Nações (www.ilo.org/global).

americano John Winant assumiu a direção geral da Organização Internacional do Trabalho, em 1939 e, assim que a Segunda Guerra Mundial tornou-se iminente, mudou temporariamente a sede da Organização Internacional do Trabalho para Montreal, no Canadá em maio 1940, por razões de segurança.  John Winant afastou-se da direção da OIT em 1941, quando foi nomeado embaixador dos EUA na Grã-Bretanha. Seu sucessor, Irlanda Edward Phelan, teve um papel muito importante, pois, durante a reunião de Filadélfia da Conferência Internacional do Trabalho, no meio da Segunda Guerra Mundial, conseguiu reunir representantes de governos, empregadores e trabalhadores de 41 países (www.ilo.org/global). 

Os delegados adotaram a Declaração de Filadélfia como anexo à Constituição, atendendo a Carta das metas e objetivos da Organização Internacional do Trabalho. Em 1946, a Organização Internacional do Trabalho tornou-se uma agência especializada da recém-formada Organização das Nações Unidas. E, em 1948, ainda durante o período de liderança de Phelan, a Conferência Internacional do Trabalho adotou a Convenção n º 87 sobre a liberdade de associação e o direito de organizar, ou seja, a Liberdade Sindical e à Proteção do Direito de Sindicalização, no qual versa a Convenção Nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (www.ilo.org/global).

De 1948-1970, o número de Estados-Membros da Organização Internacional do Trabalho duplicou, a Organização tomou seu caráter universal, os países industrializados se tornou uma minoria entre os países em desenvolvimento. A Organização Internacional do Trabalho criou o Instituto Internacional de Estudos do Trabalho com sede em Genebra, em 1960, e do Centro Internacional de Formação de Turim, em 1965. A Organização ganhou o Prêmio Nobel da Paz em seu 50 º aniversário em 1969 (www.ilo.org/global).

Diante do exposto, percebe-se que grande parte dos direitos que temos na contemporaneidade, referente ao direito trabalhista, advém de convenções da Organização Internacional do Trabalho, ademais isso representa uma preocupação de cunho Internacional. O tópico seguinte deste artigo, trata da aplicação do Direito Internacional do Trabalho, no âmbito interno e externo dos Estados, destacando e identificando os responsáveis para jugar determinados casos.   

  

 

3  A PLICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO, E A ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.

 

 

Na contemporaneidade ocorre com frequência de uma pessoa ser contratada para prestar serviços num país e, depois, ser transferido para trabalhar em outro país ou, ser contratado num país para trabalhar noutro, ou ainda, ser contratado para trabalhar em diversos países em sistemas de rodízio (BOMFIM 2011, p.141).

No caso do Brasil, a lei de numero 7.064, de 6 de dezembro  de 1982 regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. Parágrafo único. Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que:

        a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade;

        b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.

A relação jurídica do trabalho tem três fases que são: A Constituição, a Execução e a Cessação. Todavia, Arnaldo Sussekind assevera que as duas ultimas são regidas, salvo algumas raras exceções, pela lei vigente no país da execução do contrato de trabalho. A primeira fase, que se remete a constituição do contrato, segundo o autor, é regida pela lei do país onde foi constituído o contrato, salvo quando à forma e capacidade dos agentes que, em outras situações, também é regulada pela Lex loci executionis[2] (SUSSEKIND: FREITAS 1979, p.22).

Portanto, se um estrangeiro com menos de 13 anos de idade, for contratado, onde tinha plena capacidade para o trabalho e, um mês depois foi transferido para o Brasil, onde a lei proíbe o labor do menor de 16 anos (art. 7º, XXXIII, da CRFB), o ajuste não terá eficácia no Brasil, por se tratar de normas de proteção de ordem publica interna (SUSSEKIND: FREITAS 1979, p.22).

A questão do direito internacional do trabalho que deve ser mais estudada é a lei processual que regerá a matéria, quer dizer, qual será a autoridade (brasileira ou estrangeira) competente para apreciar e julgar a questão; quais as provas, procedimentos e prazos processuais aplicáveis ao caso. Entende-se que em alguns casos, o juiz brasileiro pode ser o competente para apreciar a questão e aplicar a legislação material estrangeira. No entanto, não se deve confundir legislação material (social/trabalhista) a ser aplicada, com a competência da justiça brasileira para apreciar e julgar a matéria. Aqui, foi mencionado os dois prismas de um conflito, o processual e o material. Délio Maranhão nós apresenta a diferença acerca dos temas, referente à aplicação do direito material como “competência de lei” e à lei processual como “competência jurisdicional”.(BOMFIM, 2011 p. 143-144; VIANNA, 2003 p.171).

No caso de trabalho transitório ou intermitente, com residência fixa ou não em cada um dos locais de prestação de serviços, com transferência de um estabelecimento para outro mas, que continua subordinado à matriz, sede ou filial responsável pela contratação, há entendimento que deve aplicar-se a lei do país onde normalmente o trabalho é executado, ou do país em que se situa a matriz, ou, na falta dos paramentos anteriores, a lei do país onde esta situado a sede da empresa (SUSSEKIND 1979, p. 26).

A transferência provisória, no caso de trabalho desenvolvido em um país e, mais tarde em outro ou outros, com mudança de domicilio ou residência (art. 469 da CLT), por iniciativa do empregador, deve ser aplicada a lei do país “transferidor”, em decorrência da continuidade dos efeitos jurídicos do contrato vigente na época da transferência, salvo quando a contratação for realizada na forma da lei nº 7.064/1982. Ademais, no parágrafo único do artigo 1º do mesmo diploma legal, há previsão de exclusão do regime da Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que: a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade; b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial (art. 1º da lei 7.064/1982).

A transferência deve ser para outra filial, agencia ou empresa do mesmo grupo situado em outro país. Pode ocorrer mais de uma durante o contrato (todas provisórias), e mesmo assim, a lei do primeiro país deve-se ser observada no contrato. Deve-se respeitar a lei do país onde o trabalho foi inicialmente executado e responsável pela transferência, ou seja, o primeiro país que “transferiu” o empregado.

Isto se explica porque o direito do trabalho pugna pela estabilidade das relações e, por isso, prosseguiu o principio da unicidade contratual e da unidade de legislação, evitando alterações bruscas que gerem instabilidade para o trabalhador em face da provisoriedade das transferências no curso do contrato. O princípio da unidade do contrato visa proteger o trabalhador contra as constantes mudanças de legislação que, por fim, acabam trazendo prejuízos, pois, estar submetido às oscilações de direito, ora melhores para o empresário, ora melhores para o empregado gera instabilidade jurídica.

Alem das que foram citadas, existem outras inúmeras formas de transferências de empregados para outros países. A transferência definitiva ou remoção, ainda, o caso de pessoa que presta serviço e que esta ligada ao direito público internacional, ou seja, os que trabalham em organização internacional do trabalho, os representantes das Organizações das Nações Unidas (ONU), os representantes diplomáticos de embaixadas ou consulares. Para todas as pessoas de direito público internacional, aplica-se a lei material do país de origem, em face da “imunidade” a legislação territorial-extraterritorialidade (BOMFIM 2011 p.148-149).

 

(...) a imunidade de jurisdição das missões e representações de Estados estrangeiros, aos quais se equiparam as organizações internacionais de direito público, decorre do princípio da extraterritorialidade, que obsta a aplicação das leis do território onde, de fato, se encontram os respectivos agentes e servidores (TST, proc. 4.950/65 Rel Ministro Arnaldo Sussekind, (BOMFIM 2011, p. 150)

 

Explica-se o funcionamento desta vertente:

 

O princípio do direito internacional, seja ele público ou privado, e baseado na independência e da igualdade entre as nações, e portanto a imunidade de jurisdição aos agentes de direito público externos em relação ao direito interno dos Estados em que esses organismos se encontram sediados. No exercício de suas funções trabalhistas, o funcionário tem imunidade jurisdicional, a previsão legal esta presente nas constituições e nos acordos internacionais, firmados pelos países.

 

O caso da classe dos trabalhadores com imunidade diplomática demonstra como é diversificado a aplicação das normas de Direito Internacional do Trabalho, e dos tratados entre os Estados no que se a transferência de trabalhadores, a exemplo, a exigência do direito recíproco na questão de imunidade das atividade diplomáticas. As Convenções de Viena, de 1961 e 1963, sempre embasaram as imunidades pessoais, sendo que a primeira relaciona-se ao serviço diplomático, enquanto a segunda refere-se ao serviço consular, embora ambas não tenham se referido à imunidade do Estado estrangeiro representado.

Dentro do direito internacional do trabalho, devido a viagens constantes dos que executam trabalho marítimo ou os que trabalham em empresas de aviação, entende-se que o trabalho executado em embarcações e aeronaves normalmente não pode se fixar em um só país ou território por motivo de movimentação constante destes estabelecimentos móveis. No caso das embarcações podem passar muito tempo em alto-mar, e no caso das aeronaves, em horas podem percorrer diversos países (www.trt9.jus.br).

No caso do direito marítimo e aéreo a nacionalidade do empregado ou local da contratação não influencia na legislação material do trabalho a ser aplicada, pois, nestes casos, o que irá determiná-la é a lei do país da bandeira, matricula do empregado ou pavilhão da embarcação ou aeronave, isto é, a nacionalidade de quem explora a atividade econômica. Essa atitude da uma maior segurança jurídica no direito internacional do trabalho (BOMFIM, 2011 p.156).

Ademais, o trabalho executado em embarcações deve respeitar a lei do país da bandeira, matricula ou pavilhão represente, salvo no que se trate de bandeira de favor, ou seja, fraude no uso da bandeira, quando prevalecerá a lei do país do domicilio da pessoa, física ou jurídica, que está explorando o navio. Isto porque, a relação de emprego se estabelece entre a pessoa física e a pessoa física ou jurídica (BOMFIM, 2011 p. 156-157).

Mas, segundo Délio Maranhão, o fato de o empregado ser contratado num país e a bandeira ser de outro, não significa que o empregador, por si só, tente ou quer fraudar os direitos de ordem pública do país da contratação. No entanto, é necessário algum elemento que comprove a fraude no uso da bandeira, sob pena de não se estar aplicando o art. 174 do código de Bustamante.

Para melhor entender essas questões é de suma importância a utilização de exemplos; Segundo Luiz de Pinho Pedreira da Silva[3], o empregado que executa serviços no navio costa marina (bandeira Italiana), seu contrato de trabalho rege-se pela lei da Itália, mesmo quando estiver em águas ou portos brasileiro. No caso dos Aeronautas empregados pela TAM ou pela VARIG, aplica-se a lei brasileira, pois a empresa que explora o serviço é nacional, mesmo que o trabalhador esteja de prontidão em outro país. Já no caso dos aeroviários da Varig serão regidos pela lei do país em que prestem seus serviços (LEX LOCI EXECUTIONIS).

Percebe-se o quanto é complexo a aplicação do Direito Internacional do Trabalho, mesmo quando há acordos internacionais e convenções ratificadas pelos países membros da Organização Internacional do Trabalho. No entanto, fica evidente a preocupação sobre o Direito Internacional publico e privado, referente ao direito Internacional do trabalho.

As convenções da Organização Internacional do Trabalho tem um papel muito importante dentro do Direito Internacional do Trabalho, pois, é através das convenções que acontece a aprovação do que se deve ou não no direito internacional do trabalho. No entanto, para que possa ser aplicada nas relações de trabalho é necessário ser ratificada para, então, ingressar  no ordenamento jurídico interno de cada país membro.

 

    

4  TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, REFERENTES AO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO.

 

E impossível falar do direito internacional do trabalho sem falar da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O direito internacional do trabalho surge com o tratado de Versalhes de 1919, em razão da criação da Organização Internacional do Trabalho, cuja constituição se formalizou na parte XIII do referido tratado, tendo, posteriormente, sido complementada pela declaração de Filadélfia, de 1944 (MARTINS, 2004).

A Organização Internacional do Trabalho é composta por três órgãos: A Conferência ou Assembleia Geral, o Conselho de Administração e a Repartição Internacional do Trabalho (BASILE, 2008 p. 11 a 13).

O órgão deliberativo da Organização Internacional do Trabalho, chama-se conferencia ou assembleia geral, que se reúne no local indicado pelo conselho de administração. A conferência é constituída de representantes dos Estados membros. Nesta ocasião, são realizadas sessões, pelo menos uma vez por ano, no qual comparecem as delegações de cada Estado-membro, composta de membros dos governos e representantes dos trabalhadores e dos empregados. Na conferencia são traçadas as diretrizes básicas a serem observadas no âmbito da Organização Internacional do Trabalho, notadamente quanto à política social (BASILE, 2008 p. 11 a 13).

A função executiva da Organização Internacional do Trabalho e exercida pelo conselho de administração, composto pelos representantes de empregados, empregadores e dos Estados membros. O conselho de administração determina a data, o local e ordem do dia das reuniões das conferencias, na ocasião, elege-se um diretor-geral da repartição internacional do trabalho e institui comissões permanentes ou especiais. Três vezes por ano o conselho de administração reuni-se em Genebra, Suíça (MARTINS, 2004).

No Brasil, os tratados e convenções internacionais, quando ratificados, ingressam no ordenamento jurídico com status de leis federais, exceto aqueles que versam sobre direitos humanos que adquirem status de emenda constitucional. E através da ratificação que se da validade aos tratados, isso mostra que o estado aprova o pacto, que passa a integrar o ordenamento jurídico do país.

As convenções da Organização Internacional do Trabalho são normas jurídicas oriundas das conferencias da Organização Internacional do Trabalho que têm por objetivo determinar as regras gerais que deveram ser obedecido por todos. Os temas discutidos pela conferência internacional do trabalho, para serem aprovados requer o aceno positivo de dois terços dos delegados presentes (art. 19. 2, da constituição da OIT) para, depois de serem ratificadas pelos signatários, ingressarem no ordenamento jurídico pátrio. Ressalte-se que a ratificação não é obrigatória.

Percebe-se que as convenções da Organização Internacional do Trabalho têm natureza de tratados multilaterais, porque aprovadas pela conferência internacional com a participação dos países membros. São abertas, pois permitem a ratificação sem qualquer limite de prazo. Todos os países membros da organização das nações unidas (ONU), são automaticamente membros da Organização Internacional do Trabalho (MARTINS, 2004 p. 106).

As convenções da Organização Internacional do Trabalho classificam-se em: A) Autoaplicáveis, que dispensam qualquer regulamentação; B) De princípios, que apenas estabelecem normas gerais dirigidas aos Estados, que irão regular a matéria; C) Promocionais, que estabelecem programas a ser disciplinados pela legislação nacional a médio e longo prazo (BASILE, 2008 p. 11 a 13).

Quando a convenção e aprovada pela conferencia internacional do trabalho, o governo dos países-membros deve submetê-la, no prazo máximo de 18 meses, ao órgão nacional competente (art. 19, § 5º, B, da constituição da OIT), que, no caso do Brasil, é o congresso nacional (art. 49, I, da CF). O chefe de Estado, representado pelo presidente da república, poderá ratificá-la em ato formal dirigido ao diretor-geral da repartição internacional do trabalho (art. 19, § 5ª, D, da constituição da OIT) (MARTINS 2004, p. 107).

No Brasil, a convenção é aprovada por meio de decreto legislativo. Há ainda a necessidade de que a convenção seja tornada pública, para efeito de divulgação de seu texto, o que é feito por meio de decreto do presidente da república, pois, a lei ou a norma internacional só terá validade depois de ser oficialmente publicada no diário oficial da união (art. 1º da LINDB). Já, no que se refere as resoluções da Organização Internacional do Trabalho, servem para dar seguimento aos procedimentos das normas internacionais, como se fossem decisões ordinárias (MARTINS, 2004 p. 107).

As organizações profissionais de trabalhadores podem oficializar uma reclamação, quando uma convenção ratificada por um Estado-membro não for cumprida. Tal reclamação é remetida ao conselho de administração da OIT, que vai enviar um perito para investigar o caso.

Foram aprovados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948, através da Declaração Universal dos Direitos do Homem, os seguintes direitos trabalhistas:

 

“art. XXIII. 1 todo homem tem direito ao trabalho, á livre escolha de emprego, a condição justa e favoráveis de trabalho, e á proteção contra o desemprego. 2. Todo homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Todo homem tem direito a organização sindicatos e a neles ingressas para proteção de seus interesses”.

 

Há uma diferença entre o que esta previsto, e o que de fato esta sendo concedido ao homem.

 

“art. XXIV. Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas”.“art. XXV. 1. Todo homem tem o direito a um padrão de vida capaz de assegurar a se e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidado médico e os serviços sociais indispensáveis, e direito a segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, ou outros casos de perda dos meios de subsistências em circunstancias fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistências especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimonio, gozarão da mesma proteção social”.

 

Embora o Brasil tendo ratificado a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e ainda tenha feito constar todos esses direitos na constituição federal de 1988, percebe-se a dificuldade de cumprimento de todos os direitos fundamentais do homem.  

 

5 CONCLUSÃO.

Através deste estudo, conclui-se que o Direito Internacional do Trabalho e muito importante para o trabalhador contemporâneo, pois, uniformiza as regras gerais que vão regular as relações de trabalho dos países. Entende-se que a globalização proporcionou uma maior integração entre os países e, consequentemente, uma grande circulação de trabalhadores envolvendo diversos países.

 A Organização Internacional do Trabalho, dentro de sua competência, têm empenhado em garantir melhores condições de trabalho aos trabalhadores em geral, através de suas convenções, além de verificar o cumprimento da aplicação das convenções quando ratificadas pelos os países membros. No direito internacional do trabalho, a Organização Internacional do Trabalho representa o órgão legislativo.

E perceptível que o direito vigente no âmbito internacional do trabalho, decorre da Organização Internacional do Trabalho, que assegura um nível mínimo de proteção social em todo o mundo, com garantia de um rendimento base e o acesso há cuidados essenciais aos mais necessitados.

A bandeira de luta da Organização Internacional do Trabalho é: A igualdade de gênero no mundo do trabalho, que pode ser vista por três ângulos complementares.  O primeiro, esta relacionado aos direitos humanos, e faz parte das condições essenciais para atingir uma democracia efetiva; O segundo, é um tema de justiça social, que busca a diminuição da pobreza, na medida em que é condição essencial para ampliar as oportunidades de acesso a um trabalho decente; O terceiro, é um tema de desenvolvimento social e econômico, na medida em que promove a participação das mulheres na atividade econômica e na tomada de decisões relativas à formulação de políticas de desenvolvimento que respondam adequadamente aos objetivos da igualdade de gênero no ambiente de trabalho, político e social em geral.

Conclui-se o artigo com a certeza de ter comprido com o que foi proposto, ou seja, destacar a importância do Direito Internacional do Trabalho no cenário internacional, assim como no cenário interno dos países membros da Organização Internacional do Trabalho, partido de um contexto histórico até a contemporaneidade.    

 

REFERENCIA BIBLIOGRAFICA.

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SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito internacional do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1987. 576 p

Sites pesquisados

http://www.ilo.org/global/about-the-ilo/how-the-ilo-works/lang--en/index.htm  acesso em 10/06/2014.

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http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_jadn_03.asp   acesso em 03/08/2014. 

http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_jadn_03.asp acesso em 03/08/2014.

 



[1]A Grande Depressão, também chamada por vezes de Crise de 1929, foi uma grande depressão econômica que teve início em 1929, e que persistiu ao longo da década de 1930, terminando apenas com a Segunda Guerra Mundial. A Grande Depressão é considerada o pior e o mais longo período de recessão econômica do século XX. Este período de depressão econômica causou altas taxas de desemprego, quedas drásticas do produto interno bruto de diversos países, bem como quedas drásticas na produção industrial, preços de ações, e em praticamente todo medidor de atividade econômica, em diversos países no mundo.

[2]Direito internacional privado (DIPr) é o conjunto de normas jurídicas, criado por uma autoridade política autônoma (um Estado nacional ou uma sua província que disponha de uma ordem jurídica autônoma), com o propósito de resolver os conflitos de leis no espaço.

[3] Luiz de Pinho Pedreira foi professor da Universidade Federal da Bahia, alem de jurista e de presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e considerado um dos precursores do Direito do Trabalho. No campo acadêmico, lecionou Direito do Trabalho na Faculdade de Direito da UFBA e foi autor de várias obras, entre elas "Principiologia do Direito do Trabalho" e "A Reparação do Dano Moral no Direito do Trabalho".

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