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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Barbara Martins Rodrigues
Estudante do curso de Direito Unimontes e estagiária da AGU/PSU Montes Claros.

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OS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA COMO MECANISMOS DE ACESSO À JUSTIÇA

Texto enviado ao JurisWay em 04/04/2017.

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OS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA COMO MECANISMOS DE ACESSO À JUSTIÇA [1]

 

 

Áurea Maíra Ganem [2]

Bárbara Martins Rodrigues [3]

Débora Lenoir Figueiredo [4]

 

 

 

RESUMO

 

     O acesso à justiça é um dos direitos basilares inerentes à jurisdição, que confere a possibilidade de provocação do Estado para que seja resolvido um litígio em tempo razoável por meio de decisões justas e equilibradas. Assim, neste artigo busca-se apresentar noções deste direito humano consolidado pela Constituição Federal de 1988, a fim de explorar acerca das formas disponibilizadas pelo legislador para resolução de lides, colaborando para o entendimento sobre o método de mediação de conflitos, e a sua concepção como a garantia da real possibilidade do acesso à justiça – mormente sem necessidade de recorrer-se aos tribunais para tanto.

 

PALAVRAS-CHAVE: Acesso à justiça, Mediação de conflitos, Autocompossição, Centro Judiciário de resolução de conflitos.

 

INTRODUÇÃO

 

     O direito ao acesso à justiça, antes mesmo de ser reconhecido como um direito humano, era visto apenas como a possibilidade de propor-se uma ação ou apresentar defesa. Incorre que, conforme as mudanças sociais, tal direito já não é entendido desta maneira: o acesso à justiça tende a ser compreendido como a possibilidade de resolução de uma demanda em tempo razoável, com decisões equilibradas e justas e que apresentem, com efetividade, resoluções para um dado conflito.

     Neste linear, surge a necessidade da compreensão de todas as minúcias do direito ao acesso à justiça, desde seu contexto histórico e o que ele representa para o indivíduo em sua vida social, para que, assim, esse direito constitucionalmente previsto possa ser efetivado.

     De tal modo, o presente artigo aponta o Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania como uma das maneiras, consideravelmente mais ágil, de resolver litígios por meio da mediação de conflitos. Para isso, a fim de obter uma melhor compreensão do assunto, o texto apresentará os pontos relevantes acerca do acesso à justiça, sobre os Centros Judiciários de Resolução de Conflitos e Cidadania e sobre a mediação judicial e extrajudicial.

     Assim, este trabalho tem como objetivo colaborar para engrandecer o conhecimento acerca da mediação, ferramenta ainda pouco usada no Brasil, e que os Centros Judiciários de Resolução de Conflitos e Cidadania possibilitam a sua propagação, abarcando o alargamento do acesso à justiça, principalmente após as mudanças e possibilidades introduzidas pelo novo Código de Processo Civil.

 

 1. A COMPREENSÃO ACERCA DO ACESSO À JUSTIÇA

       O acesso à justiça é um direito humano básico – garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo 8º – que preza pela consolidação dos demais direitos previstos pelo sistema jurídico.

 

    No contexto brasileiro, o acesso à justiça foi concebido com força constitucional em uma conjuntura histórica marcada pela redemocratização pós ditadura militar, vez que insculpido no art. 5º, inciso XXXV da CF como um dos direitos e garantias fundamentais. Tal dispositivo é ainda denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, posto que visa a possibilitar a tutela jurisdicional dos direitos passíveis de violação no plano fático:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (BRASIL, 1988)

    Apesar de o acesso à justiça ter sido positivado no ordenamento jurídico pátrio, há de se pontuar que desafios culturais, econômicos e sociais se mostram presentes para que a sua aplicação seja eficaz e concreta.

      A justiça social, conforme amplamente demonstrado por Cappelletti e Garth (1988), constitui uma premissa básica para o atingimento do efetivo acesso à justiça. Por sua vez, o sistema por meio do qual os indivíduos podem se valer para serem amparados pelas suas garantias é um fator indissociável da referida premissa, na medida em que se torna vazio aquele direito que é desprovido de um instrumento para a sua reivindicação. 

De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para a sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como um requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não mais proclamar o direito de todos. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 11)

    Sob o ponto de vista histórico, apontam Cappelletti e Garth (1988) que, durante os séculos XVIII e XIX, era vigente a ideia de que o acesso à justiça compreendia um direito natural que se efetivaria independentemente da interferência do Estado. Nesse ínterim, a preservação dos direitos baseava-se, exclusivamente, pela possibilidade de os cidadãos serem partes em demandas judiciais, seja no polo ativo ou passivo.

     Dessa maneira, os ditos autores aduzem que a compreensão do acesso à justiça tem se transformado ao longo dos séculos, haja vista o reconhecimento da necessidade da atuação positiva e ampla do Estado para a proteção dos direitos individuais.

     Para tanto, ressalta-se que a atuação estatal não deve se consubstanciar apenas pela atividade legislativa, ou pelo sentenciamento nos tribunais, pois conforme exposto por Cappelletti e Garth “O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.” (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 12). Denota-se, assim, a importância de um sistema jurídico capaz de salvaguardar direitos de forma eficiente.

     Corroborando tal entendimento, Cintra, Grinover e Dinamarco (2010) aduzem que o acesso à justiça não tem como medida de efetividade, de forma exclusiva, o alargamento das condições para que os cidadãos litiguem judicialmente, uma vez que critérios outros são necessários para aferir a aludida otimização. 

Acesso à justiça não se identifica, pois, com a mera admissão ao processo, ou possibilidade de ingresso em juízo. Como se verá no texto, para que haja o efetivo acesso à justiça, é indispensável que o maior número de pessoas seja admitido a demandar e a defender-se adequeadamente (inclusive em processo criminal), sendo também condenáveis as restrições quanto a determinadas causas (pequeno valor, interesses difusos); mas, para a integralidade do acesso à justiça, é preciso isso e muito mais. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2010, p.39)

    Considerando ainda os litígios judiciais, expõe Santos (2013) que os altos custos das demandas dão espaço a observância de uma desigualdade social. Pondera o autor que o referido entrave se mostra presente inclusive para quem detém condições econômicas pouco mais elevadas. Nesse diapasão, há de se considerar um distanciamento dos indivíduos em relação ao acesso à justiça.

Além dos intrincados labirintos que os processos judiciais devem percorrer lentamente, as chamadas custas desses mesmos processos desanimam até mesmo os que dispõem de alguns recursos financeiros. Para os pobres, a justiça é mais barreira intransponível que uma porta aberta. As manifestações de desalento e descrença quando uma ofensa ao direito é constatada são muitas vezes mais numerosas que as palavras ou gestos de confiança, ou, ao menos, respeito, pelo aparelho judicial-policial. (SANTOS, 2013, p.  146-147)

     No que diz respeito às pequenas causas, Cappelletti e Garth (1988) bem demonstraram que, curiosamente, as despesas necessárias para a solução judicial por vezes constituem valores mais elevados que o da essência da própria lide, de maneira a reduzir a demanda à uma mera futilidade.

      Em relatório desenvolvido no ano de 2015 pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio de exposição e análise de dados, evidenciou-se outro dos entraves do acesso à justiça: o alto índice de processos que tramitam no poder judiciário. Em 2014, os órgãos contavam com 70,8 milhões de ações judiciais, número esse que se estima ter aumentado para 71,2 milhões ao final do referido ano. É certo que a sobrecarga do aparelho judiciário brasileiro acarreta na vagarosidade na resolução dos conflitos, consequentemente prejudicando o direito de acesso à justiça, bem como o princípio da razoável duração do processo.

Em 2014, o Poder Judiciário iniciou com um estoque de 70,8 milhões de processos, que tende a aumentar devido ao total de processos baixados ter sido inferior ao de ingressados (Índice de Atendimento à Demanda - IAD de 98,7%). Estima-se, portanto, que ao final de 2014 o estoque cresça em meio ponto percentual, ultrapassando, assim, 71,2 milhões de processos pendentes. Apesar deste cenário, desfavorável, houve aumento de 1,4% no total de processos baixados e que representa cerca de 28,5 milhões de processos em 2014. Já o número de casos novos aumentou em 1,1%, atingindo quase 28,9 milhões de processos ingressados durante o ano de 2014 (Gráfico 3.14). Como consequência do aumento do quantitativo de casos novos e de pendentes, a Taxa de Congestionamento do Poder Judiciário foi de 71,4% no ano de 2014, com aumento de 0,8 pontos percentuais em relação ao ano anterior. (BRASIL, 2015) 

      Diante do exposto, em que pese a observância de algumas soluções práticas para os problemas do acesso à justiça, tais como a assistência judiciária para os hipossuficientes econômicos, a criação das defensorias públicas, bem como dos núcleos de assistência jurídica gratuita, é notável a premente necessidade de um sistema jurídico dotado de mais mecanismos que colaborem para garantir os direitos dos brasileiros, aproximando-os do que se entende pelo o efetivo acesso à justiça.

 

2. A MEDIAÇÃO

     O termo “mediação”, do latim mediare, significa mediar, intervir, dividir ao meio. A Lei n. 13.140/2015, no parágrafo único do seu artigo 1º forneceu um conceito para mediação: “Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.”

     Orientada pelos princípios da independência e imparcialidade do mediador; isonomia entre as partes; oralidade; informalidade; autonomia da vontade das partes; busca do consenso; confidencialidade; boa-fé; e decisão informada, na mediação tem-se, então, um terceiro que se coloca no meio de um conflito, a fim de ajudar as partes a solucioná-lo de modo que o resultado seja um acordo neutro, razoável e equilibrado, objetivando, ainda, a harmonia entre os conflitantes, para que seja possível o prosseguimento da relação preexistente entre eles.

     De técnicas de negociação à terapia, é possível aplicar a mediação em inúmeros contextos socais: nas relações de trabalho, na escola, na família, entre outros. O que a mediação busca é tentar reativar relações que se romperam, reparando o conflito que originou essa quebra.

    O terceiro mediador não tem poder de decisão ilimitado ou arbitrário. Seu papel está em auxiliar as partes a chegarem a um acordo de forma voluntária, que seja reciprocamente admissível. Por esta razão diz-se que a mediação é uma forma consensuada de tratamento da controvérsia.

 

2.1 Mediação judicial e extrajudicial

      A mediação pode ocorrer tanto no campo judicial como também no extrajudicial. Esta ocorre quando as partes optam por tentar resolver o conflito por meio da mediação antes de ingressarem na via judicial; enquanto aquela se dá após a ação já ter sido proposta, quando, então, as partes tentam um acordo facilitado pelo mediador.

 

2.1.1 Mediação extrajudicial

       Consoante o artigo 9º da supracitada lei, “poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação (...)”.

      Neste tipo de mediação, são as partes quem escolhem o mediador livremente, sem que seja necessário que a pessoa escolhida integre qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação.

     Ante a manifestação de um conflito, uma das partes propõe à outra que cheguem a um acordo mediante o procedimento de mediação extrajudicial. Neste convite, deve ficar claro o objetivo para a negociação, além de constar a data e o local onde as partes irão se reunir.

      A outra parte, a que recebe o convite, poderá: aceitar a mediação; recusar expressamente a mediação; ou, caso não haja resposta em até trinta dias da data de seu recebimento, considerar-se-á rejeitado o convite (art. 21, parágrafo único da Lei).

      Existe a possibilidade de uma previsão contratual chamada de “cláusula de mediação”, em que as partes concordam em tentar resolver o possível conflito por meio de mediação antes de ingressarem no Judiciário.

     Nesta cláusula pode haver determinação de penalidade caso uma parte não compareça à mediação. Não havendo previsão contratual completa, a lei prevê que “o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada”. (art. 22, parágrafo 2º, IV, da Lei).

     Na reunião de mediação, as partes podem comparecer acompanhadas de advogado ou Defensor Público. Ressalta-se que se apenas uma das partes tiver assistência jurídica, “o mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas” (art. 10, parágrafo único da Lei).

 

2.1.2 Mediação Judicial

     Para ser mediador judicial, devem ser observados os seguintes requisitos: ser civilmente capaz; possuir graduação há no mínimo 2 anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo MEC; ter feito curso de capacitação de mediadores reconhecido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelos Tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça.

     Além disso, diferentemente do que ocorre com os extrajudiciais, há previsão expressa no Novo Código de Processo Civil de que os mediadores judiciais serão inscritos em cadastro nacional e em cadastros dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais (art. 167 da Lei).

     Importante ressaltar que, conforme preconiza o artigo 167, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a escolha do mediador que atuará no processo judicial deve ser feita de forma alternada e aleatória, observando o princípio da igualdade dentro da mesma esfera de atividade profissional.

     Ainda no mesmo artigo do CPC, o parágrafo 6º traz a possibilidade de criação pelo Tribunal de um quadro próprio de mediadores.

    O mediador judicial é considerado auxiliar da justiça e, em regra, recebe remuneração custeada pelas partes, que poderá ser mensal ou por cada trabalho que realizar. A exceção a esta regra se dá nos casos em que a mediação é voluntária.

    Frisa-se que a gratuidade da mediação deve ser observada quando as partes forem economicamente necessitadas (art. 4º, parágrafo 2º, da Lei).

      Tanto a Lei 13.140/2015 quanto o CPC preveem a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos em que serão realizadas sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, sendo responsáveis pelo desenvolvimento de programas que auxiliem, orientem e estimulem a autocomposição.

     Obrigatoriamente, quando a petição inicial preencher os requisitos e não for caso de improcedência liminar do pedido, o juiz determinará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, em que as partes deverão comparecer acompanhadas por advogado ou defensor público. Nota-se que há exceção quando o processo tramitar no juizado especial.

     A audiência de mediação/conciliação só não se realizará se ambas as partes se manifestarem quanto ao desinteresse na composição consensual: o autor deve fazer isso na petição inicial e o réu deve apresentar petição com antecedência mínima de 10 dias da data da audiência. Quando o direito versado na causa não admitir autocomposição, a audiência também será dispensada.

  Caso as partes não manifestem expressamente o desinteresse e não comparecerem à audiência de conciliação/mediação, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e haverá sanção com multa de até 2% do valor da causa, segundo o artigo 334, parágrafo 8º do CPC.

    Havendo acordo, este será reduzido a termo e o juiz homologá-lo-á por meio de sentença, o que ocasionará no arquivamento do processo.

 

 3. OS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMO INSTRUMENTOS DE ACESSO À JUSTIÇA

       Diante da impossibilidade do Poder Judiciário em solucionar de maneira célere e principalmente eficaz as inúmeras demandas de sua competência, tornou-se premente a necessidade de criação de sistemas alternativos a fim de garantir a eficiência das soluções dadas aos conflitos. Assim, desde a década de 1990, aproximadamente, o legislador brasileiro, buscando estimular a autocomposição, tem abordado a mediação e a conciliação em suas mais variadas formas.

     Nesse compasso, em 29 de novembro de 2010, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução 125 que, dentre os seus objetivos, destaca-se o previsto em seu artigo 4º, segundo o qual “Compete ao Conselho Nacional de Justiça organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação.”

   Ressalva-se, nesse ponto, a diferença entre conciliação e mediação que, conquanto sejam modalidades de autocomposição, possuem aplicações práticas distintas. Assim, segundo Lídia Maia de Moraes Sales, a conciliação é

[...]meio de solução de conflitos em que as pessoas buscam sanar as divergências com o auxílio de um terceiro, o qual recebe a denominação de conciliador. A conciliação em muito de assemelha à mediação. A diferença fundamental está na forma de condução do diálogo entre as partes. (SALES, 2007, p. 42)

      Por outro lado, a mediação, de acordo com o previsto no art. 1º, § único da Lei 13.140/2015, “é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para controvérsia”. De igual forma, à luz da doutrina de Juan Carlos Vezzula, tal instituto consiste em

[...] técnica privada de solução de conflitos que vem demonstrando, no mundo, sua grande eficiência nos conflitos interpessoais, pois com ela, são as próprias partes que acham as soluções. O mediador somente as ajuda a procurá-las, introduzindo, com suas técnicas, os critérios e os raciocínios que lhes permitirão um entendimento melhor. (VEZZULA, 1998, p.15 e 16).

     Frente à nova realidade apresentada após a promulgação da Resolução 125 de 2010, restou evidente a intenção do CNJ em alterar o cenário processual brasileiro, não através da supressão dos conflitos, mas sim da efetividade de solução desses. Busca-se pela autocomposição a garantia da prestação jurisdicional, bem como a satisfação dos litigantes

    Nesse sentido, a figura do Estado como interventor nas lides sociais é gradativamente substituída por sua atuação através de seus agentes com o fito de orientar as partes para que optem por soluções amigáveis. 

     Com efeito, recaiu sobre o Judiciário o ônus não só de julgar, mas principalmente de incentivar a composição entre as partes, através dos seus conciliadores e mediadores. Para tanto, em seus artigos 8º ao 11, a Resolução 125 do CNJ, estabeleceu os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), tema abordado no presente artigo.

Art. 8º Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão.

      A criação dessas unidades de solução de conflitos, foi tratada não só pela Resolução 125 do CNJ, como também pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 165, segundo o qual “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.” Com redação semelhante, a Lei de Mediação, em seu artigo 24, também dispôs acerca dos CEJUSCS, acrescentando-se, somente, que a conciliação e a mediação envolverão demandas não só pré-processuais, como também processuais.

     Destarte, os CEJUSCS, locais destinados à realização de sessões de autocomposição, serão responsáveis não só pela conciliação e mediação pré-processuais, como também daquelas demandas já distribuídas. Por meio deles, será possibilitado às partes o acesso às informações necessárias para que optem pela melhor solução ao seu litígio.

     Assim, serão apresentados às partes as vantagens e desvantagens dos diversos métodos de solução de conflitos, possibilitando-lhes a opção pelo mais adequado ao seu problema. Destaca-se, portanto, a importância da capacitação dos servidores que atuarão nos Centros Judiciários, uma vez que caberá a eles o estudo pormenorizado dos métodos de solução de conflitos aplicados aos litígios em suas particularidades.

      De mais a mais, os CEJUSCS atuarão nos Juizados ou Varas com competências nas áreas cível, criminal, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, de forma que os tribunais respectivos deverão promover a instalação das unidades de acordo com as regras previstas nas legislações apontadas ao norte.

     Por outro lado, a despeito das constantes alterações legislativas atinentes à autocomposição, a cultura do litígio ainda é um entrave a ser superado para que os conflitos sejam resolvidos de maneira amigável.

      Ressalta-se, nesse ponto, que a efetividade dos principais objetivos da Resolução 125 do CNJ, do CPC e da Lei de Mediação, dentre os quais se destaca o incentivo à autocomposição de litígios através da criação dos CEJUSCS, só será alcançada a partir de mudanças nos hábitos não só dos jurisdicionados, mas especialmente dos profissionais que atuam nesta área – advogados, defensores públicos, promotores e juízes –. 

Os desafios de mudar de cultura de litígio, que está entranhada nas nossas mentes, para uma cultura de diálogo, é um desafio para as próximas décadas; assim como será uma luta contínua levar uma Justiça de qualidade para todos. As transformações legislativas já foram dadas neste sentido. (NUNES, 2016, p. 49).

     Por fim, conclui-se que a atuação CEJUSCS nos tribunais brasileiros, ao possibilitar a conciliação e a mediação, garante o efetivo acesso à justiça, na medida em que as partes, incentivadas à realização do diálogo, solucionam os seus próprios litígios, dispensando-se, para tanto, a intervenção do Poder Judiciário – o que, eventualmente, ocasiona animosidade entre os litigantes –.

    Outrossim, as unidades de soluções alternativas de conflitos, não só refletem a cidadania, como também representam “locais para construção de acordos facilitados por pessoas capacitadas, permitindo mais tempo ao juiz para cuidar dos casos adversiais; são verdadeiros centros irradiadores de uma Justiça mais simples e próxima das pessoas.” (NUNES, 2016, p. 48)

 [1] Artigo científico apresentado no Projeto de Pesquisa “Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Montes Claros: eficácia na pacificação social”, do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes), sob a coordenação geral da Profª. Dra. Cynara Silde Mesquita Veloso.

 

[2] Graduanda do 9º Período em Direito, da Unimontes. (2º semestre de 2016)

[3] Graduanda do 9º Período em Direito, da Unimontes. (2º semestre de 2016)

[4] Graduanda do 9º Período em Direito, da Unimontes. (2º semestre de 2016)

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números. 2015. Disponível em: Acesso em 12/08/. 2016.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: . Acesso em: 10/08/2016

 

BRASIL. Código de Processo Civil.  Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em Acesso em 09/08/2016.

 

 

BRASIL. Lei nº 13.140 de 26 de junho de 2015. Brasília, DF, 26 jun. 2015. Disponível em Acesso em 10/08/2016.

 

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça: Trad. Ellen Grancie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

 

UNIMONTES. Resolução nº 182 – Cepex/2008 – aprova manual para elaboração e normatização de trabalhos acadêmicos para os cursos de graduação da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – Trabalho de Conclusão de Curso – TCC. Acesso em: 13 de janeiro de 2015, às: 16h35min.

 

 

FIGUEIREDO, Débora Lenoir. A Eficácia do Jus Postulandi Como Instrumento de Acesso à Justiça nos Juizados Especiais Cíveis. Montes Claros, 2016. Projeto de Monografia (Graduação em Direito). Universidade Estadual de Montes Claros.

 

 

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

 

 

Dizer o Direito. Comentários à Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação). Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/comentarios-lei-131402015-lei-da.html>. Acesso em: ago. 2016.

 

 

GALO, Carlos Henrique. Mediação como forma alternativa de solução de conflitos e acesso à justiça. In: JusBrasil. Disponível em: <http://henriquegalo.jusbrasil.com.br/artigos/204394245/mediacao-como-forma-alternativa-de-solucao-de-conflitos-e-acesso-a-justica>. Acesso em: ago. 2016.

 

IHERING, Rudolf von. A luta pelo direito. São Paulo: Martins Claret, 2000.

 

MORENO, Carlos. Lei regulamenta a mediação judicial e extrajudicial. In: Migalhas. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI230668,21048-Lei+regulamenta+a+mediacao+judicial+e+extrajudicial>. Acesso em: ago. 2016.

 

 

NUNES, Antônio Carlos Ozório. Manual de Mediação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

 

SALES, Lília Maia de Morais. A mediação de conflitos e a pacificação social. In Estudos sobre mediação e arbitragem. Lilia Maia de Morais Sales (Org.). Rio – São Paulo – Fortaleza: ABC Editora, 2007.

 

SANTOS, Milton. O espaço da cidadania e outras reflexões. 2 ed. Brasília: Fundação Ulysses Guimarães, 2013.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

 

 

SPLENGER, Fabiana Marion; SPLENGER NETO, Theobaldo. Mediação enquanto política pública: o conflito, a crise da jurisdição e as práticas mediativas. 1.ed. - Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2012.

 

SOUZA, Ionete de Magalhães. Perícia genética paterna e acesso à justiça: uma análise constitucional. 3 ed. Leme: J.H.Mizuno, 2013.

 

 

VEZZULLA, Juan Carlos. Teoria e Prática da Mediação. Paraná: Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil, 1998

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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Barbara Martins Rodrigues).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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