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SOCIEDADE SIMPLES, SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 2002.


Autoria:

Cezar De Lima Brito


Formação Acadêmica.Pós-Graduação nível Especialização: Direito e Consultoria Empresarial.Instituição de Ensino: Pontifícia Universidade Católica de Goias. Ano de Conclusão: 2014/2º.Pós - Graduação: MBA em Gestão Empresarial,Instituição de Ensino: Fundação Getúlio Vargas - Goiânia -GO. Ano de Conclusão: 2012.Graduação: Relações Internacionais,Instituição de Ensino: Pontifícia Universidade Católica de Goiás Ano de Conclusão: 2012

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Resumo:

O presente estudo tem com objetivo descrever como ficou a definição da sociedade simples segundo o código civil de 2002. A definição do que é sociedade simples, que segundo o código civil de 2002, esta definida como sendo uma sociedade de pessoas.

Texto enviado ao JurisWay em 01/09/2013.



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Cezar de Lima Brito[1]

 RESUMO

O presente estudo tem com objetivo descrever como ficou a definição da sociedade simples segundo o código civil de 2002. Trazendo uma discussão sobre o tema em questão, ou seja, sobre a sociedade simples. Para tornar o entendimento mais fácil, percebe-se a necessidade de definir conceitualmente a definição do que é sociedade simples, que segundo o código civil de 2002, esta definida como sendo uma sociedade de pessoas, uma vez que se constituem a partir do relacionamento pessoal entre os sócios, pela vontade da união de pessoas a partir de qualidades subjetivas dos demais sócios (FINKELSTEIN, 2009).

Além da definição conceitual, serão abordadas as principais características da sociedade simples, quais os tipos de sociedade simples existente, além da apresentação de alguns exemplos que se enquadram dentro da sociedade simples; assim como os tramites legais para o seu registro, além da responsabilidade dos sócios, pois a sociedade simples sendo composta por sócios, que pode fazer uso da sua qualificação profissional para montar uma sociedade.

E por ultimo a diferença entre a sociedade simples e a sociedade empresaria, pois entende-se que maiores esclarecimentos sobre a sociedade simples e a empresarial, e de suma importância.

Em geral, em função da estrutura da atividade econômica, e que vai definir se e ou não uma sociedade simples, percebe-se que a grande distinção da sociedade simples é a inexistência de uma organização de bens materiais e imateriais (intelectuais), bem como de recursos humanos, voltada para a produção sistemática de riqueza. É o que se passa com sociedades em que se verifica, essencialmente, trabalho não organizado, autônomo, desempenhado por cada um dos sócios sem conexão maior com a atuação dos demais.

 

INTRODUÇÂO.

O objetivo deste trabalho é apresentar uma discussão acerca da análise da definição sobre a sociedade simples, segundo o código civil de 2002, como forma de alcançar um melhor entendimento a respeito da nova definição de sociedade simples. Essa alteração foi incorporada no código civil de 2002, por tanto e de suma importância o seu entendimento.

As sociedades simples foram introduzidas pelo novo código civil de 2002 em substituição às sociedades civis, abrangendo aquelas sociedades que não exercem atividades próprias de empresário sujeito a registro segundo o artigo 982.

O artigo 985 do código civil, nos traz informações sobre como a sociedade pode ser constituída, afirmando: A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

 Sociedade simples São sociedades que exploram a atividade de prestação de serviços decorrentes de atividades intelectuais e de cooperativa. Na Sociedade Simples, organizada por no mínimo duas pessoas, tem o objeto lícito descrito em seu contrato social, de natureza essencialmente não mercantil, onde para a execução de seu objeto, os sócios recaiam na exceção prevista acima, ou seja, exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que para a execução necessitem de auxiliares ou colaboradores. Exemplos: Cooperativas e representações comerciais.

 

1- SOCIEDADE SIMPLES

Este trabalho tem como objetivo definir o conceito de sociedade simples, de acordo estudiosos da ária do direito, e também trazendo a definição dos artigos que fala sobre a definição do que e uma sociedade simples.

Segundo o artigo 997 do código civil de 2002, defini que a sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de clausulas estipuladas pelas partes, da sociedade.

 

“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (...).

 

Entende-se através da definição deste do artigo 966, do código civil de 2002, que todos aqueles que exercem uma profissão, a qual seja de natureza cientifica, literária ou artística, podem ser registrada como sociedade simples, segundo o código civil de 2002, que esta escrito nos artigos  997 a 1038.

O código civil nos traz inúmeros exemplos, como por exemplo, os consultórios odontológicos, a onde dois ou mais dentista se unem para forma uma sociedade, e assim explora a sua profissão, neste caso o código civil classifica essa sociedade como sendo uma sociedade simples, segundo a nova definição do código civil de 2002.

 

A disciplina das sociedades simples não possuiria maior importância, não fosse a opção do legislador Pátrio em utilizar as regras das sociedades simples, como regras gerais aplicáveis a todas as sociedade pelo código civil.

 

Tal opção é objeto de criticas acertado, tendo em vista que tais doutrinadores, como Rubens[2], afirma de forma objetiva que seria melhor a legislação civil trazer regras gerais atinentes a todas as sociedade, de forma capitular, e não como regras pertinentes relativas á sociedade simples que não são ligadas a nossa tradição.

Destarte a sociedade simples não se destina as sociedades empresariais, sendo com certeza uma afronta busca na sociedade simples solução para as sociedades limitadas (RUBENS, 2010).    

 

1.1 O CONCEITO DE SOCIEDADE SIMPLES.

 As sociedades simples são sociedades de pessoas, uma vez que se constituem a partir do relacionamento pessoal entre os sócios, pela vontade da união de pessoas a partir de qualidades subjetivas dos demais sócios (FINKELSTEIN, 2009).

As sociedades simples são dedicadas à profissão intelectual, de natureza cientifica literária ou artística. É o caso, por exemplo, das atividades desenvolvidas por um grupo de escritores literário, artigo 982 etc.

Entende-se que as interpretações não tem sido unânime entre os juristas, pois os artigos 997 a 1038 do código civil, que trata sobre a existência da sociedade simples, da margem para interpretação diversas. 

 

1.2 ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA SOCIEDADE SIMPLES.

De acordo com a nova definição do código civil de 2002, existem vários tipos de sociedades, a novidade, entre estes tipos societários, é exatamente a disposição normativa sobre as sociedades simples.

Segundo alguns estudiosos (Fábio Ulhoa, 2010) da ária,o Código Civil não as definiu, claramente, deixando implícito em alguns dispositivos legais as sua natureza jurídica, dando margem, para inúmeras interpretações. Veja-se, por exemplo, o disposto no art. 982 do Código Civil: salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (Art. 967); e, simples, as demais.

Segundo MAMEDE, 2010 a sociedade de advogados é um exemplo de sociedade simples, já que tal característica é determinada pelos artigos 16e 17 da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil); O mesmo autor ainda sita um outro exemplo como sendo sociedade simples, a sociedade de dentistas.

         A sociedade simples tem por características:

       I.            É uma sociedade de pessoas[3]

    II.            A sociedade adquire personalidade jurídica[4] após o registro do contrato social no registro civil de pessoa jurídica[5].

 III.             A atividade exercida por qualquer sócio.

 IV.            A sociedade possui natureza intelectual, cientifica literária ou artística.

    V.            Não esta sujeita a falência.

 VI.            Simplicidade de estrutura.

VII.             Presunção de pequeno porte. 

VIII.             Atuação pessoal dos sócios superando a organização dos fatores de produção.

Percebe-se que mesmo diante dessa simplicidade, como demostra as características da sociedade simples, seu entendimento tornar-se confuso em se tratando dos diversos tipos de sociedade simples existe, as quais serão descrita asseguir.   

 

1.3- TIPOS DE SOCIEDADE SIMPLES.

Encontra-se estipulado no artigo 983 do código civil, a sociedade simples poderá constituir-se pelas normas que lhe são próprias, referindo-se aos artigos 997 a 1.038 do código civil (MAMEDE, 2010).

O artigo 983 do código civil, ademais, aceita que a sociedade simples, seja constituída por um dos tipos societário próprio da empresa, arrolados nos artigos 1.039 a 1.092 do código civil, criando variações à sociedade simples em sentido estrito (MAMEDE, 2010).

         A sociedade simples poderá assumir cinco formas específicas, ou seja, poderá estruturar-se segundo as regras dos seguintes tipos societários:

       I.            Sociedade simples comum

    II.             Sociedade simples em nome coletivo

 III.            Sociedade simples em comandita

 IV.            Sociedade simples limitada

    V.            Sociedade cooperativa.

A sociedade simples comum se regerá apenas pelos artigos 997 a 1.038 do código civil. As demais sociedades simples, por força do que se encontra determinado no artigo 1.150 do código civil deverão respeitar, ainda, as normas específicas dos tipos societários assumidos.

As sociedades simples em nome coletivo, as específicas dos tipos societários assumidos: as sociedades simples em nome coletivo, as especificidades dos artigos 1.039 a 1.044 do código civil; as sociedades simples em comandita, os seus artigos 1.045 a 1.0151; sendo sociedade simples limitada, respeitado as particularidades dispostas nos artigos 1.052 a 1.087 do mesmo código, sempre que lhe sejam aplicáveis.

As sociedades cooperativas como já vistam, possuem tratamento especifico nos artigos 1.093 a 1.096 do código civil, além de uma legislação própria, a lei 5.764/71.

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente “de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa”.

Alguns juristas divergem sobre a definição de quer as antigas sociedades civis correspondem necessariamente às sociedades simples, bem como que as antigas sociedades comerciais correspondem às sociedades empresárias. Pelo novo critério, não basta a mera análise do objeto social para se determinar a natureza da sociedade. O artigo 969 do novo Código Civil também leva em consideração o grau de organização da atividade econômica a ser exercida e a pretensão de exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística (Fábio Ulhoa, 2010).

Sendo assim, algumas sociedades tende a modificar seus regimes jurídicos, como por exemplos:grandes construtoras de imóveis, que não acumulam atividades mercantis e que não tenham a

a)      Dotado a forma de sociedade anônima, antes eram consideradas sociedades civis e passam a se enquadrar como sociedades empresárias;

b)      Pequenos comércios, que antes eram considerados sociedades comerciais, passam a ser enquadrados como sociedades simples, se não houver organização da atividade exercida.

Percebe-se quer por outro lado, o grau de organização das atividades de uma sociedade varia com o tempo e geralmente não pode ser percebido pela simples leitura de seus contratos sociais.

Entende-se, que enquanto não houver maiores esclarecimentos doutrinários e jurisprudenciais, a posição de alguns cartórios de registro civil de pessoas jurídicas é a de que caberá aos confeccionadores dos contratos sociais de sociedades em constituição ou já existentes, analisarem cuidadosamente os elementos e o grau de organização da atividade a ser exercido à luz do artigo 966 do novo Código Civil, e, ao final, enquadrar a sociedade como simples ou empresária (www.diariodasleis.com.br).

Diante do exposto, tanto o oficial de registro, como o órgão do registro mercantil competente, pouco poderão fazer no sentido de fiscalizar a correta atribuição do tipo jurídico das sociedades constante de seus contratos sociais.

Poderão recusar a escolha da natureza adotada tão-somente quando houver manifesta violação da lei, como, por exemplo, no caso de constituição de uma sociedade com dezenas de sócios, vultuoso capital social e com a previsão de complexos organismos de deliberação, administração e fiscalização, que dificilmente poderá ser enquadrara como sociedade simples, diante da manifesta organização de sua atividade (www.diariodasleis.com.br).

Em seguida, será discorrido sobre os tramite legal para o registro da sociedade simples, destacando assim os dispositivos legais, que regular a sociedade simples.

 

2 - TRAMITE LEGAL PARA O REGISTRO DAS SOCIEDADES SIMPLES.

Entende-se quanto e importante compreender, de que maneira se da o registro das sociedades simples. Trataremos dos dispositivos legais para o registro da sociedade simples, pois para ser considerada sociedade simples de fato, devem obedecer alguns pré-requisitos legais, que devem estar bem claro e definido no ato constitutivo.

         Ato constitutivo das sociedades simples.

Segundo Marlon[6] para adquirir personalidade jurídica, a sociedade deve arquivar seus atos constitutivos no registro competente, que no caso das sociedades simples é a cartório de registro civil das pessoas jurídicas, nos trintas dias subsequentes a sua constituição.

  Para adquirir personalidade jurídica a sociedade deve arquivar seus atos constitutivos no registro competente, que no caso das sociedades simples é o cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos 30 dias subsequentes a sua constituição.

O registro é exigido para assegurar uma certa publicidade do que é a sociedade, assegurando o conhecimento de elementos essenciais na vida da mesma a terceiros que negociam com a mesma. Nada que esteja fora do contrato social, pode ser oposto a terceiros (art. 997, parágrafo único). Há que se ressaltar que além do registro inicial, devem ser registradas quaisquer alterações no ato constitutivo, bem como devem ser averbadas as instituições de filias. 

 

2.1 – REGISTRO DAS SOCIEDADES SIMPLES.

Segundo o art. 997, a sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes. O ato constitutivo é denominado contrato social e possui uma série de requisitos mencionados no artigo 997 do código civil de 2002, devendo indicar:

         I.            Qualificação dos sócios, nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

      II.            Denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

   III.            Capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

   IV.            A quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

      V.             As prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

   VI.            As pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII.             A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII.            Se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

Art. 998. Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

§ 1 o pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente. Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.

Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

 

2.2 – DISPOSITIVO LEGAL QUE REGULA A SOCIEDAE SIMPLES.

O registro é exigido para assegurar certa publicidade do que é a sociedade, assegurando o conhecimento de elementos essenciais de sua vida a terceiros que negociam com a sociedade simples. Nada que esteja fora do contrato social poder ser oposto a terceiros (art. 997, parágrafo único). Há que se ressaltar que, além do registro inicial, devem ser registradas quais quer alterações no ato constitutivo, bem como devem ser averbado as instituições filiais (Marlon Tomazette, 2009).

Quaisquer modificações do contrato social, que tenham por objetivo matéria indicadas no artigo 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unanime (art. 999, do código civil, 2002).

Paragrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbado, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo anterior (art. 999, do código civil de 2002).

O código civil proíbe-se a associedade entre cônjuges pela regime de comunhão universal e da separação total de bens. A real intensão da proibição entre cônjuges e justamente evitar a mudança do regime matrimonial. Entretanto tal solução não e justificável, pois há bens que mesmo em regime de comunhão universal conforme a artigo 1.668do código civil, alguns bens não se comunicam.

Segundo Pontes Miranda[7] (1934, p. 226).

 

... nem sempre é necessário a participação efetiva de todos os sócios na vida da sociedade. Além disso, para os casados no regime da separação obrigatória, não se proíbe a aquisição de um bem em condomínio.

 

Desta forma não há porque a proibição entre os dois cônjuges na sociedade, m porem o código civil, tem outra definição contraria a de Miranda.

 

2.3 – RESPONSABILIDADE DOS SOCIOS.

         Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1 o do art. 1.031.

Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.

Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

Ao subscrever uma parte do capital, isto é, ao se comprometer a pagar o valor de determinadas quotas, adquire-se a qualidade de sócio, da qual não decorrem apenas deveres, mas também direitos. Tais direitos são de duas espécies: direitos pessoais e direitos patrimoniaiswww.jus.com.br/artigos/3691/as-sociedades.

O direito patrimonial é o direito eventual de crédito contra a sociedade, consistente na participação nos lucros e na participação no acervo social em caso de liquidação da sociedade. Trata-se de um direito eventual, condicionado, na medida em que o seu exercício depende de fatos incertos, como a produção de lucros ou a dissolução da sociedade.www.jus.com.br/artigos/3691/as-sociedades.

Em relação à participação nos lucros, a princípio, é livre à sociedade decidir a forma de sua divisão desde que não haja um pacto leonino, isto é, desde que não se atribuam vantagens ou desvantagens exageradas a algum sócio. No silêncio do contrato social, cada sócio participa dos lucros na proporção de suas quotas (art. 1.007).

Todavia, o sócio que contribui em serviços só participa dos lucros pela média do valor das quotas, o que é criticado pela imprecisão e pela injusta discriminação, nos dizeres de Attila[8].

 

3 – DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE SOCIEDADES SIMPLES E SOCIEDADE EMPRESARIA.

E muito comum perceber que muitas pessoas não sabem a deferência existe entre sociedades simples e sociedade empresaria, por tanto entendo ser necessário explicitar a diferencia existe entre ambas. Partindo deste pressuposto sobre a definição do que e sociedade simples e sociedade empresariam, exemplificando para tornar melhor o entendimento sobre a definição. 

 

3.1 – SOCIEDADE SIMPLES.

 A sociedade simples em sentido estrito surge a partir da inserção do respectivo contrato, instrumento particular ou publico, segundo as regras do artigo 997.

As sociedades simples são sociedades de pessoas, uma vez que se constituem a partir do relacionamento pessoal entre os sócios, pela vontade da união de pessoas a partir de qualidades subjetivas dos demais sócios (FINKELSTEIN, 2009).

As sociedades simples são dedicadas à profissão intelectual, de natureza cientifica literária ou artística. É o caso, por exemplo, das atividades desenvolvidas por um grupo de escritores literário, artigo 982 etc.

Segundo o advogado Caetano, as sociedades simples são aquelas que os sócios exercem a suas profissões, ou seja, a prestação de serviço tem natureza estritamente pessoal. O exemplo clássico é uma sociedade de médicos, em que os próprios profissionais realizam a atividade fim da sociedade, ou também, advogado, dentista, pesquisador, escritor, etc.

Em razão disso, as cooperativas e associações também sempre serão sociedades simples. Como se pode depreender do exemplo aqui citado, no caso da sociedade simples, a expertise dos sócios deve ter direta ligação com a atividade desenvolvida pela sociedade, o que não é o caso, na empresária (www.caetanoadvogados.com).

A sociedade simples define-se como forma de exclusão das outras características societárias, o art. 982 do código civil trata desta maneira: “Considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais”.

Assim sendo uma a sociedade simples não exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços, destina-se principalmente a cooperativas (força de lei), atividades intelectuais, científicas, literárias ou artísticas que unem capitais e criam uma pessoa jurídica sem a adoção de uma organização empresarial.

 

3.2– SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

As sociedades empresárias são aquelas que têm por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, conforme a previsão anotada nos artigos 966 e 967 do Código Civil.

A sociedade empresaria e a sociedade personificada (pessoa jurídica) que tem, profissionalmente, por objetivo, a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (cc, arts. 966 e 982), no mercado, buscando lucro, que pode ser de maneira mediata ou imediata, sendo constituída por documento levada a assento no registro publico de empresas mercantis (cc, art. 967), (FINKELSTEIN, 2011).

Segundo Fabio Ulhoa[9], a sociedade empresaria, na sua construção de seu conceito, dois institutos jurídicos servem de base ou de alicerces. De um lado, se encontra a pessoa jurídica, e do outro está a atividade empresarial.

 Ainda segundo Fabio Ulhoa, uma primeira aproximação a definição deste conceito, se faz pela ideia de pessoa jurídica empresaria, ou seja, que exerce atividade econômica sob a forma de empresa. E uma idéia correta, mas ainda segundo Fabio Ulhoa encontrar-se incompleta.

Então se entende que somente algumas espécies de pessoas jurídicas que exploram atividade definida pelo direito como natureza empresarial é que podem ser conceituada como sociedades empresariais. Além disso, há pessoas jurídicas que são sempre empresariais, qualquer quer seja o seu objetivo. Um ponto de partida, assim para a conceituação de sociedade empresaria e da sua localização no quadro geral das pessoas jurídicas (FABIO ULHOA, 2004).

 

CONCLUSÃO

Através deste estudo, conclui-se, que a sociedade simples é totalmente distinta de sociedade empresária, segundo o código civil de 2002, e é enquadrado como atividade econômica, não exercendo atividade própria, de linha de produção, e foram introduzidas pelo novo Código Civil de 2002 em substituição as sociedades civis.

Mesmo sendo distinta, a sociedade simples das sociedades empresárias, elas não perdem a sua figura de seus sócios ou integrantes, ou seja, cada uma das sociedades tem sua forma ou estilo de atuar, na economia nacional.

A sociedade simples que podem ser constituída de cinco formas: As sociedades simples em nome coletivo, as específicas dos tipos societários assumidos: as sociedades simples em nome coletivo, as especificidades dos artigos 1.039 a 1.044 do código civil; as  sociedades simples em comandita, os seus artigos 1.045 a 1.0151; sendo sociedade simples limitada, respeitado as particularidades dispostas nos artigos 1.052 a 1.087 do mesmo código, sempre que lhe sejam aplicáveis.

As sociedades cooperativas como já vistam, possuem tratamento especifico nos artigos 1.093 a 1.096 do código civil, além de uma legislação própria, a lei 5.764/71.

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente “de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa”.

Alguns juristas divergem sobre a definição de quer as antigas sociedades civis correspondem necessariamente às sociedades simples, bem como que as antigas sociedades comerciais correspondem às sociedades empresárias. Pelo novo critério, não basta a mera análise do objeto social para se determinar a natureza da sociedade. O artigo 969 do novo Código Civil também leva em consideração o grau de organização da atividade econômica a ser exercida e a pretensão de exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística (Fábio Ulhoa, 2010).

Concluir-se reafirmando que o objetivo deste estudo, foi trazer a definição de sociedade simples, segundo o código civil de 2002, e também as diversas opiniões de estudiosos da aria.   

 

 

Referencia bibliográfica.

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COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 1. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2000.

______. Curso de direito comercial. 3. ed. v. 2.São Paulo: Saraiva, 2000.

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COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de direito comercial: direito de empresa/Fabio ulhoa coelho.-22 ed.-são Paulo: saraiva, 2010.

COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de direito comercial/Fabio ulhoa coelho. 15. ed. Ver. e atual São Paulo: Saraiva, 2004

DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

DÓRIA, Dylson. Curso de direito comercial. 9. ed. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1998.

DINIZ, Maria Helena lições de direito empresarial/Maria Helena Diniz - são Paulo: saraiva, 2011. 1.Direito empresarial 2.direito empresarial - Brasil.

FINKELSTEIN, Maria Eugenia, direito empresarial/Maria eugenia finkelstein-6. Ed.- são Paulo: atlas, 2011.- (seria leituras jurídicas: prova e concurso; v.20).

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

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NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1.

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Site

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www.diariodasleis.com.br/busca/exibelink.php?numlink=1-96-24-2002-01-10-10406-PEL2T2 data da pesquisa 22/07/2013.

 

ww.caetanoadvogados.blogspot.com.br/2012/06/qual-e-diferenca-entre-sociedade.html data da pesquisa 05/08/2013.

 

www.jus.com.br/artigos/3691/as-sociedades-simples-no-novo-codigo civil#ixzz2cdaIRBsI data da pesquisa 10/08/2013.

 

www.caetanoadvogados.com data da pesquisa 15/08/2013.

 

www.pt.wikipedia.org/wiki/Sociedade_simples data da pesquisa 25/08/2013

 

www.sebrae-sc.com.br/ideais/default.asp?vcdtexto=1580&%5E%5E data da pesquisa 26/08/2013

 



[1] Acadêmico do curso de pós-graduação, nível de especialização em Direito e Consultoria Empresarial da Pontifícia Universidade Católica de Goiás, graduado em Relações Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Tenho também o curso de MBA pela Função Getúlio Vargas, em Gestão Empresarial.

[2] Rubens Requião foi um comercialista brasileiro. Autor de mais de vinte estudos e Catedrático de Direito Comercial do Curso de Direito, além de Catedrático em Instituições de Direito Privado do Curso de Economia do setor de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Federal do Paraná. Na cadeira de Direito Comercial da UFPR, foi o sucessor de Oscar Joseph de Plácido e Silva. Foi membro do Instituto dos Advogados do Paraná e sócio honorário do Instituto dos Advogados da Bahia. Foi também o relator do anteprojeto de Lei que, posteriormente, se tornou a Lei que regulamenta o exercício da Representação Comercial (Lei n° 4886/65).

 

[3]As sociedades simples são sociedades de pessoas, uma vez que se constituem a partir do relacionamento pessoal entre os sócios, pela vontade da união de pessoas a partir de qualidades subjetivas dos demais sócios (FINKELSTEIN, 2009).

 

[4]Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

 

[5]Pessoa jurídica É a figura jurídica idealizada capaz de direitos e deveres na ordem civil. Pode ser formada por pessoas naturais ou por bens. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Veja arts. 40 a 69, do Código Civil (Lei 10.406/02) (direitonet.com.br)

 

Pessoa jurídica -  Aquela que, sendo incorpórea, é compreendida por uma entidade coletiva ou artificial, legalmente organizada, com fins políticos, sociais, econômicos e outros, a que se destine, com existência autônoma, independente dos membros que a integram. É sujeita, ativa ou passivamente, a direitos e obrigações. As pessoas jurídicas classificam-se de acordo com a sua natureza, constituição e finalidades, em pessoas jurídicas de Direito Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e pessoas jurídicas de Direito Privado (sociedades civis, sociedades comerciais e fundações) (saberjuridico.com.br).

 

Pessoa jurídica de direito público -  Além da pessoa natural existem figuras jurídicas que, por ficção, se acham dotadas de personalidade; são as pessoas jurídicas. Desta forma, a personalidade civil é conferida pela lei ao próprio ser humano enquanto tal, ou a um ente coletivo, como a pessoa jurídica. Trata-se de uma realidade ideal, jurídica, não sensível. As pessoas jurídicas podem ser de direito público interno, externo e de direito privado. São pessoas de direito público interno a União, os Estados federados, o Distrito Federal e os Municípios. Quanto às pessoas de direito público externo, temos como exemplos a ONU, o FMI e a ALALC (saberjuridico.com.br)

[6] Marlon Tomazette, curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário, volume 1 de 2009.

[7] Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda (Maceió23 de abril de 1892 — Rio de Janeiro22 de dezembro de 1979) foi um juristafilósofomatemático e escritor brasileiro.

 

Autor de livros de Matemática e das Ciências Sociais como SociologiaPsicologiaPolíticaPoesiaFilosofia e sobre tudo Direito, tem obras publicadas em portuguêsalemãofrancêsespanhol e italiano.

Aos dezenove anos formou-se bacharel em Direito e Ciências Sociais (1911) pela Faculdade de Direito do Recife (hoje integrante da Universidade Federal de Pernambuco), mesmo ano em que escreveu seu Ensaio de Psicologia Jurídica, o qual foi alvo de elogios de Ruy Barbosa.

Foi professor honoris causa da Universidade de São PauloUniversidade do BrasilUniversidade do RecifeUniversidade Federal de AlagoasPontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e Universidade Federal de Santa Maria (RS).

Foi desembargador do antigo Tribunal de Apelação do Distrito Federal e embaixador do Brasil na Colômbia.

Em sua produção bibliográfica, 144 volumes dos quais 128 estudos jurídicos, destaca-se seu Tratado de Direito Privado, obra com 60 volumes e mais de 30 mil páginas, concluído em 1970. Suas primeiras obras - À margem do direito (1912) e A moral do futuro(1913) - foram à época elogiadas pelos juristas Clóvis BeviláquaRuy Barbosa e pelo crítico literário José Veríssimo.

Por duas vezes foi premiado na década de 1920 pela Academia Brasileira de Letras, da qual tornou-se imortal em 1979. Seus prêmios: Prêmio da Academia Brasileira de Letras (1921) por A Sabedoria dos Instintos e Láurea de Erudição (1925) por Introdução à Sociologia Geral.

É considerado o parecerista mais citado na jurisprudência brasileira. Sua biblioteca pessoal (16.000 volumes e fichário) hoje integra o acervo do Supremo Tribunal Federal. Paulatinamente, desde a década de 1990, suas obras estão sendo atualizadas e retornando ao mercado editorial brasileiro, através de várias editoras.1

Autor de influência alemã, introduziu novos métodos e concepções no Direito brasileiro, nos ramos da Teoria Geral do DireitoFilosofia do DireitoDireito ConstitucionalDireito Internacional PrivadoDireito CivilDireito Comercial e Direito Processual Civil.

 

[8] Dr. Attila de Souza Leao Andrade Junior, sócio, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro (antiga Faculdade Nacional de Direito) em 1969. Obteve posteriormente o seu grau de mestre em direito (“Master of Laws”) em 1972 e o grau de doutor em ciências jurídicas (“Juristic Science Doctor’) em 1977 pela Faculdade de Direito, de Yale,  em New Haven, Connecticut, Estados Unidos da América. Membro da OAB secão Rio de Janeiro e de São Paulo e também professor visitante da Universidade de Miami  professor de Direito no curso em inglês da BSP São Paulo, no seu programa de MBA, com o curso “Business Law”. Escreveu diversos livros publicados a saber :

[9]Prof. Dr. Fábio Ulhoa Coelho é advogado formado em 1981 pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) instituição pela qual obteve os títulos de Mestre, com a dissertação "Desconsideração da Personalidade Jurídica" (1985), Doutor, com a tese "Direito e Poder" (1991), e Livre-docente, com a tese "O Empresário e os direitos do consumidor" (1993).

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Comentários e Opiniões

1) Felipe (27/10/2016 às 12:24:10) IP: 200.205.52.2
Muitos erros de português, salvo isso, o artigo é bom e pode ser bastante útil.


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