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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Olinda Caetano Garcia
Advogada com especialização em Direito imobiliário pela FMU, em Formação de Docente pela UNINOVE, Direito de Família e Sucessões, membro efetivo da Com. de Propostas e Parcerias OABSP, coach, positive coach e executive coach.

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Cláusulas contratuais: Os prazos de carência para a entrega das unidades imobiliárias.

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Cláusulas contratuais: Os prazos de carência para a entrega das unidades imobiliárias.

A compra de um imóvel para muitos cidadãos brasileiros representa um "sonho", criando-se projetos e expectativas, além de representar o status de proprietário,o que desvanece quando surgem os atrasos na obra, gerando inseguranças e lides judiciais.

Texto enviado ao JurisWay em 31/05/2014.

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O aquecimento do mercado imobiliário é visível e muito comenta-se a respeito do chamado “boom imobiliário” gerando por vezes, em razão das opiniões contraditórias, inseguranças, no entanto, certo é que com as aquisições imobiliárias as demandas judiciais podem surgir, no entanto, ressalte-se que tais demandas podem ser evitadas quando alguns cuidados são tomados na compra do imóvel.

Atente-se que a compra de um imóvel gera muitas expectativas e planos e que essa é uma das razões para que algumas medidas sejam tomadas pelo comprador, tais medidas reservam-se ao amparar-se no conhecimento de um profissional da área e também na verificação que a transação comercial seja realizada através de uma empresa idônea.

Os contratos de compra e venda de unidades imobiliárias na planta são contratos de adesão, isto é, as cláusulas são estabelecidas pela parte que irá realizar a venda, relação jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Importa que esse contrato seja analisado sabendo-se que essas cláusulas serão interpretadas a favor do consumidor, dessa forma, propiciando o equilíbrio na relação jurídica entre as partes.

Há de se saber diferenciar vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, já que a hipossuficiência implica uma fragilidade maior que a vulnerabilidade, cuidou o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor de estabelecer a proteção do consumidor, tema que poderá ser abordado futuramente.

Comumente os contratos imobiliários apresentam uma cláusula destinada a tratar da carência, muito conhecida como “cláusula de carência”, essa cláusula traz em seu teor o prazo para a entrega do imóvel que poderá ser de sessenta, noventa ou cento e vinte dias além do prazo estabelecido inicialmente, desde que, justificados, por motivos de caso fortuito ou força maior, importante, também verificar se há estipulação de multa no atraso de entrega do imóvel, lembrando que o atraso na entrega do imóvel pode acarretar a responsabilidade civil ou penal conforme o caso.

Assim é essencial que os contratos sejam analisados por profissional da área e com conhecimento jurídico e que o comprador seja cientificado de todos os seus deveres e da mesma forma, de todas as obrigações do vendedor ou da empresa vendedora.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Olinda Caetano Garcia).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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