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contratos firmados na planta oferecem dois riscos a saber: na esfera pessoal financeira e na esfera mercadológica, ou seja, o mercado pode variar.
Texto enviado ao JurisWay em 06/02/2018.
Ao assinar um contrato de venda e compra de unidade imobiliária na planta com prazo para a entrega futura há de se ter em conta dois riscos, o primeiro na esfera financeira que implica em arcar com as condições estabelecidas no contrato, quais sejam, o sinal e o preço estipulados, em regra, parcelas mensais e semestrais ou até mesmo anuais, entre outras despesas; o segundo é que está sujeito às variações de mercado que podem dificultar ou não o cumprimento do avençado.
Muitas vezes ocorre a falta de recursos financeiros para o cumprimento dos requisitos necessários para o financiamento do imóvel em instituição financeira, outras vezes, pelo não conseguimento do pagamento das parcelas pactuadas em contrato.
Também, ocorrem situações em que a contratada deixa de entregar o imóvel no prazo, ou ainda outras ocorrências que impõe medidas como o desfazimento do negócio.
Nessas ocasiões o que discute-se são os valores a serem devolvidos ao contratante o que tem causado inúmeros litígios por força do valor, mesmo após a promulgação da Súmula 543 do STF.
“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (g.n.).
O alvo da discussão gira em torno da palavra “parcialmente”, uma vez que há que se mensurar essa porcentagem.
Contudo, há julgados como o que se apresenta abaixo que tem determinado que a taxa administrativa deverá ser estabelecida em torno de 10% do valor pago.
“Assim, atendendo à equidade e critérios de razoabilidade e proporcionalidade, é por demais suficiente o valor de 10% (dez por cento) sobre a importância efetivamente paga pela recorrida, para o ressarcimento pelas despesas com comercialização, publicidade, tributos e comissões de vendedores, máxime quando se leva em consideração que o imóvel será vendido ao preço de mercado e nenhum prejuízo maior a recorrente sofrerá”. ACJ 20130111734992 DF 0173499-02.2013.8.07.0001
Ainda, há que se observar no ato da contratação se existe cláusula nula na esfera consumerista que incide no previsto no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor que determina a nulidade de cláusula contratual que prevê a perda total das parcelas pagas em contrato.
Assim, importa ao contratar um exame nas cláusulas contratuais e também a ciência dos possíveis riscos aqui apontados.
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