JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Otavio Coelho
Advogado em São Paulo. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-Graduando em Processo Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo São Francisco/USP). Pós-Graduando em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG). Realiza pesquisa acadêmica na área de Processo Civil, com artigos publicados em sites especializados. Membro do grupo de Pesquisa "Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo" da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Possui experiência profissional nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito de Família e Sucessões.

envie um e-mail para este autor
Monografias Introdução ao Estudo do Direito

Ciência do Direito: a problemática da decidibilidade

Breve estudo que visa simplificar o objeto da Ciência do Direito: a decidibilidade. Como podemos chegar à uma decisão correta do ponto de vista hermenêutico?

Texto enviado ao JurisWay em 05/05/2014.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Tendo-se em mente que o escopo de uma ciência qualquer é atingir a verdade através de um processo metódico, dotado de etapas descritivas de critérios basilares, com validade irrefutável e universal – uma vez que, sempre que repetida a experiência, encontramos os mesmos resultados – é normal indagar se cabe ao Direito a etiquetação de Ciência.

Devido a pluridimensionalidade do Direito, os inúmeros elementos heterogêneos dificultam uma abordagem unitária. Assim, embora o objeto da Ciência do Direito – também denominada Ciência Jurídica – seja o próprio Direito, o problema central científico é a decidibilidade, isto é, o fato da lide que será tido como verdade, e gozará assim de amparos legais. Uma vez transitado em julgado, perpetua-se como verdade irrefutável e universal, inserindo-se no ordenamento como jurisprudência, ou seja, espera-se que, consoante à unidade do ordenamento e à segurança jurídica, sempre que repetida essa experiência (litígio) o resultado que deve ser obtido é o mesmo que outrora já fora (jurisprudência). A Ciência do Direito visa, nas palavras de Maria Helena Diniz, “apresentar o direito como um todo coerente, contendo uma unidade sistemática, numa tentativa de conciliar as contradições, sem contudo eliminá-las, criando assim condições para a decisão dos conflitos com um mínimo de perturbação social”. É a denominada natureza criptonormativa do Direito.

Deste modo, compreende-se que a cerne da Ciência do Direito é a dita questão de decidibilidade. Para tanto, a argumentação tópica, que por sucessivas indagações atua como investigação jurídica, fará uso de questões dogmáticas e zetéticas. O Direito, portanto, não se limita a um estudo dogmático tecnológico (premissas voltadas à decisão e orientação de condutas), mas também utiliza-se de matérias zetéticas como fundamentadoras, seja dos dogmas ou da própria decisão em si. O Direito, assim sendo, empresta-se de conhecimentos sociológicos, antropológicos, filosóficos, econômicos etc. para contrapesar os dogmas abstratos impetrados em seu ordenamento.

A decidibilidade é ,portanto, a adequação da norma prevista à situação fática. É o instrumento de exteriorização prática do Direito. Observa Tércio Sampaio Ferraz Jr., que, nessa adequação, a Ciência do Direito se apoia em variados modelos interpretativos.

O primeiro modelo, denominado de analítico, vê essa questão da decidibilidade, como sendo uma adequação do sistema normativo de regras com uma situação fática de um ser humano dotado de necessidades. É uma possibilidade de decisão com caráter organizatório. Se apoia na unidade do sistema, tendo como objetivo máximo a justiça (ideal guia do Direito) e neutralizando assim influências políticas e econômicas nessa adequação. É um modelo preocupado, sobretudo, com a validade da norma vigente. Segundo Maria Helena Diniz, essa validade deve ser analisada sob dois aspectos: fática e ideal. Enquanto a primeira se refere à efetividade da norma, à coerção pelo Estado nas incidências comportamentais previstas, a segunda observa a situação onde está presente um conflito argumentativo (doutrinário).

Outro modelo teórico usado nessa adequação é o denominado hermenêutico. Vê na decibilidade uma problemática entorno da relevância significativa do comportamento humano. Todo agir do ser humano é dotado de significações, e cabe a Ciência do Direito, sua interpretação. Esse método torna todos os conflitos decidíveis, uma vez que minimina suas contradições ao ordenamento. É uma interpretação extensiva do texto legal, presente em lacunas jurídicas ou antinomias. Observa o valor resguardado pela norma (voluntas legis).

Por último, professor Tércio fala sobre o método empírico. Esse, vê na problemática da decidibilidade, uma possibilidade de várias condições possíveis para solucioná-la. O homem seria um ser dotado de funções, se adaptando ao ambiente, onde cabe à Ciência do Direito a investigação das normas de convivência. Visa assim o controle da decidibilidade através de sua previsão. É assim um método muito influenciado pela argumentação, onde a decisão é mero reflexo de uma ideologia que foi preponderante nas discussões. Discorre o próprio Tércio: “[...] a dogmática da decisão preocupa-se não propriamente com a verdade, mas com a verossimilhança.” Há de se falar muito em valoração do fato e poder argumentativo.

Em síntese, enquanto o método analítico é o estudo positivista formal da relação que o professor Renato Poltronieri convencionou em chamar de estudo do “fato-antecedente-ato-consequente” (se referindo a relação entre lide fática e previsão normativa), em que se pese a validade da decisão com o ordenamento, o segundo método – hermenêutico – é totalmente oposto: preconiza uma interpretação extensiva dos valores contidos no ordenamento e agasalhados pela norma, não se prendendo à validade e previsão legal, mas muito mais com o ideal de justiça, meta do Direito. Obviamente, esse método sacrifica certos pontos de segurança jurídica em prol de atingir esse ideal, sendo assim criticado pelos defensores da interpretação normativa analítica como sendo legalizador de arbitrariedade nas decisões. 

O terceiro método então – o empírico – dispensa tanto a interpretação focada unicamente na previsão normativa vigente, quanto a interpretação extensiva de valores que trata o ordenamento como um todo. Foca no caso concreto, pesando argumentos específicos da lide. É um método essencialmente argumentativo onde pode prevalecer um posicionamento equivocado, e este receber o devido amparo jurídico, em detrimento do posicionamento correto, consoante ao ordenamento (seja relacionando ao sistema normativo ou princípio de justiça).

Vale ressaltar que, embora analisados de modo individual, esses três métodos expostos atuam de modo concomitante e inter-relacionado no estudo do caso fático. A decisão será mero substrato direto de qual desses métodos preponderou durante o processo científico de decidibilidade. Mas qual método preponderará na situação? Não cabe aqui uma arbitrariedade, por parte do operador de direito, na escolha, ao seu bel-prazer, de qual método utilizar-se. Quem definirá qual método se destacará em detrimento relativo dos outros métodos (não podemos falar jamais em detrimento total dos demais, uma vez que todos eles são utilizados no processo de decidibilidade) é a chamada argumentação tópica.

Em linhas gerais, é um método de discussão de problemas voltado para lacunas e antinomias; um jogo de premissas que irão solucionar as problemáticas; silogismo. Ante um problema (lide) que apresenta inúmeras premissas e, por conseguinte, plausíveis e plurais soluções, a tópica cria sistemas e agrupamentos semelhantes, a fim de reunir em cada provável solução (ponto de vista; interpretação) todos os argumentos possíveis de justificá-la, com o objetivo de torná-la a mais forte e consistente possível. 

Desta forma, a tópica argumentativa é uma organização em balanças dos métodos usados para saciar a decidibilidade, onde sobre elas se colocam todos os argumentos, a fim de descobrir qual prato terá mais peso, e assim sendo, preponderará sobre os demais. 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

1.  DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à ciência do direito. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005.  

2. POLTRONIERI, Renato. Conceitos jurídicos e teoria do ordenamento: introdução ao estudo do direito e da norma jurídica, segundo a teoria da unicidade conceitual. São Paulo: Edição do Autor, 2012. 

3. FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 6ª edição. São Paulo: Atlas, 2011. 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Otavio Coelho).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados