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Os limites da cláusula de eleição de foro


Autoria:

Otavio Coelho


Advogado em São Paulo. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-Graduando em Processo Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo São Francisco/USP). Pós-Graduando em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG). Realiza pesquisa acadêmica na área de Processo Civil, com artigos publicados em sites especializados. Membro do grupo de Pesquisa "Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo" da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Possui experiência profissional nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito de Família e Sucessões.

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Resumo:

O artigo analisa a posição da doutrina e jurisprudência quanto a possibilidade da eleição de foro em contratos, abrangendo a peculiaridade do contrato de adesão.

Texto enviado ao JurisWay em 06/11/2014.

Última edição/atualização em 20/11/2014.



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I. Fundamentação legal

O Código de Processo Civil (Lei. 5869/73), assim trata da eleição de foro dentro do Capítulo III – da Competência Interna:

Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

Fazendo, contudo, a ressalva do parágrafo único do subsequente artigo, no sentido que:

Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

Destarte, a eleição de foro no ordenamento brasileiro vigente pode ser analisada em dois âmbitos: à luz do direito civil e à luz do direito consumidor, especificamente nos contratos de adesão, elucidados de forma clara por Francesco Messineo (Doctrina, cit., t. I, p.440):

 “Contrato de adesão é aquele em que as cláusulas são previamente estipuladas por um dos contraentes, de modo que o outro não tem o poder de debater as condições, nem introduzir modificações no esquema proposto; ou aceita tudo em bloco ou recusa tudo por inteiro (‘é pegar, ou largar’). A falta de negociações e de discussão implica uma situação de disparidade econômica e de inferioridade psíquica para o contratante teoricamente mais fraco’.

O Supremo Tribunal Federal ainda editou a súmula 335, afirmando expressamente que “é valida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato.”

Trata-se, então, de direito disponível para livre convenção entre as partes, com reflexos diretos no processo contencioso. Essa disponibilidade, porém, refere-se, apenas, à competência relativa: fixação de foro em relação ao valor da causa e ao território. Diferentemente, a competência absoluta, que corresponde à matéria e à hierarquia, é inderrogável, ou seja, não pode ser mudada pelas partes, conforme preceitua o caput do artigo 111 CPC.

II. Entendimento jurisprudencial do TJSP

É ponto pacífico no Tribunal de Justiça de São Paulo a validade da cláusula de eleição de foro em contrato livremente pactuado entre as partes de natureza obrigacional.[1]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. MÁQUINA INDUSTRIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SÚMULA Nº 335, DO STF. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não se revelando abusiva e prejudicial à autora a cláusula de eleição de foro em contrato de locação de bem móvel pactuado com a ré, de modo a constituir obstáculo à sua atuação em juízo, cerceando o aceso à Justiça, não há porque considerá-la inválida. (TJSP: Agravo de Instrumento nº 2092956-16.2014.8.26.0000; Rel. Des. Paulo Ayrosa; 31ª Câmara de Direito Privado; J. Em 2.9.2014)

Ante a inexistência de hipossuficiência ou prejuízo ao acesso à justiça, criando óbices territoriais para acesso ao Poder Judiciário, reputa-se válida e eficaz a cláusula.

Todavia, em se tratando de relação de consumo, tem entendido o E. Tribunal:

FORO DE ELEIÇÃO - CONTRATO DE ADESÃO -POSSIBILIDADE DE O JUIZ DECLARAR DE OFÍCIO A NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - INTELIGÊNCIA DO § ÚNICO, DO ART. 12, DO CPC - CIRCUNSTÂNCIA DE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO OU DIFICULDADE DA DEFESA DOS EXECUTADOS - PRECEDENTES DO STJ- RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2096188.36.2014.8.26.0000; Rel. Des. Paulo Roberto de Santana; 23ª Câmara de Direito Privado; J. Em 27.8.2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA “EX OFICIO”. INOBSERVÂNCIA À SÚMULA 3 DO STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇAO DE FORO. PREVALÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 58, INCISO I DA LEI Nº 8.245/91. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.  (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2126039-23.2014.8.26.0000; Rel. Des. Armando Toledo; 31ª Câmara de Direito Privado; J. Em 19.8.2014)

III. Entendimento jurisprudencial do STJ

Tal entendimento vai totalmente ao encontro do pacificado no Superior Tribunal de Justiça.

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAMINHONEIRO. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE. CONSUMIDOR. CLÁUSLA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. É relação de consumo a estabelecida entre o caminhoneiro que reclama de defeito de fabricação do caminhão adquirido e a empresa vendedora do veículo, quando reconhecida vulnerabilidade do autor perante a ré. Precedentes.2. Reconhecida a vulnerabilidade do consumidor e a dificuldade de acesso à Justiça, é nula a cláusula de eleição de foro. Precedentes.3. A condição de vulnerabilidade do recorrido firmada a partir dos elementos de convicção constantes dos autos não pode ser revista em sede de recurso especial, em face do que dispõe a Súmula 7/STJ. Precedentes.4. Agravo regimental a que se nega provimento.[...]De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, quando constatada a vulnerabilidade do consumidor, considera-se nula a cláusula eletiva de foro capaz de dificultas a defesa do hipossuficiente. (STJ; Agravo Regimental nº 426.563-PR; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; 4ª Turma; J. Em 3.6.2014)

Também nesse sentido: STJ; Recurso Especial nº 10834-GO, Rel. Min. Nancy Adrighi; 3ª Turma; J. Em 3.8.2010.

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. DESQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA. LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO FOI CUMPRIDA.1. Nulidade da cláusula de eleição de foro pactuada em contrato de adesão, mesmo sem natureza consumerista, na hipótese em que se verifica grave desequilíbrio entre as partes no que tange ao poder de negociação. Precedente da Segunda Seção, por analogia.2. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte Superior, o entendimento do Tribunal de origem acerca do desequilíbrio da relação contratual, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ; Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.230.286-SC; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; 3ª Turma; J. Em 13.5.2014)

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISONAL EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PARTE HIPOSUFICENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. ACÓRDÃO LOCAL QUE FIRMOU A CONDIÇÃO DE HIPOSUFICÊNCIA DA PARTE A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS COLIGADOS AOS AUTOS E DECIDIU EM CONSONÂCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.1. Tribunal de origem afastou a cláusula de eleição de foro, com base na condição de hipossuficiência do recorrido firmada a partir dos elementos de convicção coligados nos autos, o que impede a revisão do entendimento ali posto, em face do que dispõe a Súmula 7 do STJ.2. O acórdão reclamado decidiu em consonância com esta Corte que possui jurisprudência dominante acerca da aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor nos caso em que se faça necessária proteção da parte hipossuficiente, afastando, inclusive, a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato afim de que se observe o princípio do equilíbrio contratual. Incide, no caso, a Súmula 83 do STJ.3. Agravo regimental não provido cm aplicação de multa  (STJ: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 191.221-RS; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; 4ª Turma; J. Em 18.12.2012)

Vale à consulta de acórdão dessa problemática da sempre elucidativa ministra Nancy Adrighi:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE EMPREITADA NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. INAPLICABILIDADE DO DIPLOMA CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NATUREZA PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 95 DO CPC. CONTRATO DE PORTE EXPRESSIVO. AUSÊNCIA DE INFERIORIDADE INTELECTIVA E TÉCNICA NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO. EMPRESA EM CONCORDATA PREVENTIVA. DEBILIDADE ECONÔMICA. DIFICULDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.1. Não se considera prequestionada a legislação federal analisada apenas no voto vencido. Súmula 320/STJ.2. O CDC não encontra aplicação para os contratos de empreitada celebrados entre a CEF, na condição de operacionalizadora do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, e a empresa contratada para construir as residências que serão posteriormente objeto de contrato de arrendamento entre a mesma instituição financeira e as pessoas de baixa renda, para as quais o programa se destina.3. O reconhecimento de que a natureza da relação jurídica da ação de indenização é pessoal afasta a alegação de ofensa ao art. 95 do CPC.4. Não se acolhe a alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro ao só argumento de tratar-se de contrato de adesão.5. A cláusula que estipula eleição de foro em contrato de adesão é, em princípio, válida, desde que sejam verificadas a necessária liberdade para contratar (ausência de hipossuficiência) e a não inviabilização de acesso ao Poder Judiciário. Precedentes.6. O porte econômico das partes quando da celebração do contrato e a natureza e o valor da avença são determinantes para a caracterização da hipossuficiência. Verificado o expressivo valor do contrato, não há que se falar em hipossuficiência.7. Apesar de haver algumas diferenças principiológicas entre a concordata preventiva e a recuperação judicial, é certo que tanto uma quanto a outra voltam seus olhos ao empresário ou sociedade empresária que estiver em crise econômica ou financeira, desde que, por óbvio, seja viável a superação dessa situação anormal.8. A condição de empresa em regime de concordata, por significar uma maior fragilidade econômica, dificulta o acesso à Justiça e ao exercício do direito de defesa perante o foro livremente eleito, quando esse não seja o da sede da concordatária.9. Recurso especial não provido. (STJ; Recurso Especial nº 1.073.962-PR; Rel. Min. Nancy Andrighi; 3ª Turma; J. em 20.3.2012)

Em seu voto fez menção ao julgamento do Recurso Especial 58.138-SP, da relatoria do eminente ministro Salvio de Figueiredo, julgado em 22.5.1995, qual tenha estabelecido as situações que podem vir a caracterizar a cláusula de eleição de foro como abusiva:

A) Se no momento da celebração, a parte não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as conseqüências da estipulação contratual;

B) Se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao judiciário:

C) Se se tratar de contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa.

Destarte, o entendimento do STJ é no sentido que, constatada a hipossuficiência, tendo caráter de dificultar o acesso à justiça, é nula a cláusula de eleição de foro.[2] Esse parecer é respaldado pelo artigo 423 do Código Civil Brasileiro, afirmativo no sentido de que em caso de ambigüidade nas cláusulas de contrato de adesão, a interpretação deve favorecer o aderente.

IV. Breves noções doutrinárias

Para Theotonio Negrão (2011: p. 240 e ss), o parágrafo único desse artigo 112 reflete o entendimento consolidado pelo STJ no sentido que o “juízo acerca da invalidade da cláusula eletiva não é automático e deve ser feito à luz das circunstâncias do caso concreto”. Cita, além disso, o Recurso Especial nº 1.089.993, de relatoria do Ministro Massami Uyeda, julgado em 18.2.2010: “o fato isoladamente considerado de que a relação entabulada entre as partes é de consumo não conduz à imediata conclusão de que a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é abusiva, sendo necessário para tanto, nos termos propostos, perscrutar, no caso concreto, se o foro eleito pelas partes inviabiliza ou mesmo dificulta, de alguma forma, o acesso ao Poder Judiciário.”

Luiz Rodrigues Wambier (2006: p. 20) sob o tema elucida:

“[...] este preceito legal não estabelece que são nulas as cláusulas de eleição de foro fixadas em contrato de adesão, mas apenas que, se constatada tal nulidade, esta pode ser declarada pelo juiz. Evidentemente, o juiz somente poderá declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de adesão se presentes as circunstâncias que determinam tal nulidade”

Ademais, ainda nas lições do doutrinador (2011: p. 238) é admissível a renúncia à cláusula eletiva e aferição de competência segundo os ditames do CPC, desde que não acarrete aumento de dificuldade para uma das partes.

Theotonio Negrão também deixa clarividente que, por óbvio, não se pode particularizar a eleição de foro para varas específicas, sob pena de mitigação do princípio do juiz natural (CF/88; artigo 5º; XXXVII).

Por seu turno, Misael Montenegro Filho (2005: p. 113): “de qualquer sorte, deve ser entendido que a previsão do foro de eleição em contrato não inibe a parte que se sente prejudicada de propor a demanda perante o foro de domicílio do réu [...]”

Tal faculdade para o domicílio do réu encontra-se respaldada na não-criação de maiores óbices ao acesso do Judiciário, preceito basilar da interpretação da cláusula de eleição de foro.

Neste sentido, Theodoro Junior (2014: p. 310):

“foro de eleição, salvo condições especiais do contrato, é um privilégio e não um ônus para a parte. Dessa forma, é lícito ao proponente da ação abrir mão do privilégio e optar pelo foro comum, isto é, pelo do domicílio do réu, sem que este possa impugnar a escolha, visto que lhe faltaria interesse para tanto, pois da opção não lhe advém prejuízo, mas sim benefício ou vantagem.”

Montenegro (2005: p. 113) afirma ainda que “não cabe ao magistrado, de ofício, intervir na relação processual para efeitos de reconhecimento de sua incompetência”. Todavia, esse entendimento, tratando-se de contrato de adesão de natureza de consumo, foi afastado pacificamente pelo Poder Judiciário, quer seja o Tribunal de Justiça de São Paulo, quer seja o Superior Tribunal de Justiça.

Na esteira do entendimento jurisprudencial, uma vez decretada a nulidade da cláusula de eleição de foro, a competência territorial passa a ser do foro da residência do réu. (GRECO FILHO: 2007, p.221).

E mesmo a existência do processo eletrônico não é suficiente para manter a continuidade da cláusula em casos de extrema distância geográfica. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “In casu, diante da significativa distância entre a comarca eleita pelo contrato (Curitiba/PR) e aquela onde sediada a aderente (Santos/SP), em grau suficiente para dificultar sua defesa, há que se reputar nula a cláusula contratual eletiva do foro, situação que não se altera com a possibilidade de peticionamento/acompanhamento eletrônico do processo digital, já que o trâmite processual não se resume a esses atos, sendo possível a designação de perícia, audiência, inspeção judicial, etc.”[3]

V. Conclusão

Pelo exposto no presente trabalho, a cláusula de eleição de foro, quer seja no contrato de adesão em relação de consumo, quer seja em contrato paritário livremente avençado pelas partes, só será válida se não prejudicar o acesso à justiça, no sentido de âmbito territorial geográfico, onde a despeito da distância, se depreendam gastos excessivos e abusivos à parte de menor poderio econômico.

Ainda, a cláusula de eleição de foro pode especificar a comarca e o foro específico da mesma, mas, ante a existência do Princípio do Juiz Natural, a fim de garantir a imparcialidade da apreciação da lide, não pode especificar por demasiado a vara para se ajuizar a ação – quem dirá o juiz! Tratam-se, pois, de balizas constitucionais/processuais à essa faculdade de eleição de foro das partes.

Por óbvio que a eleição de foro só faculta a escolha de competência relativa, qual seja em razão de demarcação territorial ou valor da causa – nunca em competência absoluta, como matéria de direito e nível hierárquico de jurisdição.

REFERÊNCIAS

  1. NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F; BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar; Código de processo civil e legislação processual em vigor. 43ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011.
  2. MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: volume 1. 1ª edição. São Paulo: Atlas, 2005.
  3. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro: volume 1. 20ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007.
  4. MESSINEO, Francesco. Doctrina general del contrato. Trad. De R. Fontanarrosa, Sentis Melendo e M. Volterra. Buenos Aires: EJEA, 1952. T. I e II
  5. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – teoria do direito processual civil e processo de conhecimento – vol 1. 55ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  6. WAMBIER; Luiz Rodrigues. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil – volume 2. S. E. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

 


 

[1] TJSP; Agravo de Instrumento nº 2108197-30.2014.8.26.0000; Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; 13ª Câmara de Direito Privado; J. Em 1.9.2014 TJSP; Agravo de Instrumento nº 210505-18.2014.8.26.0000; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; 38ª Câmara de Direito Privado; J. Em 27.8.2014; TJSP; Agravo de Instrumento nº 2132089-65.2014.8.26.0000; Rel. Des. Vianna Cotrim; 26ª Câmara de Direito Privado; J. Em 27.8.2014 TJSP; Agravo de Instrumento nº 2120759-71.2014.8.26.0000; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; H. Em 18.8.2014

 

 

[2] STJ; Agravo Regimental em Recurso Especial nº 173.168-ES; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; 4ª Turma; J. Em 27.5.2014 STJ; Recurso Especial nº 1.055.185-PR; Rel. Min. Marco Buzzi; 4ª Turma; J. Em 1.4.2014 STJ; Agravo Regimental em Recurso Especial nº 244.613-SC; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; 3ª Turma; J. Em 18.2.2014

 

 

[3] TJSP; Agravo de Instrumento nº 2072921-35.2014.8.26.0000; Rel. Des. Andrade Neto; 30ª Câmara de Direito Privado; J. Em 27.8.2014

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