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Princípio da boa-fé nos contratos de seguro


Autoria:

Kethellyn Ribeiro Campos


Bacharel em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco - Campo Grande - MS.

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Resumo:

Princípio da boa-fé nos contratos de seguro

Texto enviado ao JurisWay em 04/09/2014.



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Princípio da boa-fé nos contratos de seguro

 

Inicialmente, podemos dizer que o princípio da boa-fé origina-se da expressão latina “bona fides”, que significa: com boa-fé, com lealdade, honestidade, em cumprimento com a palavra dada, ou seja, pelo próprio significado da expressão latina já torna fácil o entendimento do referido princípio.

 

Tal princípio teve origem no Direito Romano. Com a preocupação de como seriam abordados os princípios na aplicação do direito, a boa-fé, cujo antônimo é a má-fé, era uma interpretação acessória, utilizada para sancionar ações infiéis ou contrárias à justiça.

 

No Brasil, a boa-fé veio a surgir no ano de 1850, com o advento do Código Comercial, o qual trouxe previsto em seu art. 131, que na interpretação do contrato deveria prevalecer a inteligência simples e mais apropriada, em conformidade com a boa-fé.

 

Com a implementação do Código Civil de 2002, o então princípio da boa-fé foi finalmente consagrado no Brasil, sendo obrigatória sua colocação tanto na conclusão como nas execuções contratuais.

 

Com a evolução da sociedade, nos tornamos mais “industrializados” e o principio da boa-fé objetiva tornou-se o mais apropriado para a interpretação dos contratos, tendo uma atuação de reflexão, respeito, sem abusos e, o mais importante, sem ocasionar desvantagem excessiva, com o objetivo da realização dos interesses das partes.

 

Mas de fato, o que precisamos saber é como esse princípio é aproveitado nos contratos de seguro.

 

Conforme prevê o art. 757 do Código Civil, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados, ou seja, há uma contraprestação entre segurador e segurado, na qual o segurado efetiva o pagamento do prêmio e, assim, pode exigir do segurador o seu interesse, que ora foi contratado.

 

No mais, a obrigação do segurador para com o segurado deve limitar-se ao que foi pactuado entre as partes, obedecendo aos limites das apólices contratadas, bem como as coberturas discriminadas no contrato de seguro.

 

Ao contratar um seguro de qualquer modalidade, seja de vida, saúde, automóvel ou até mesmo residencial, será fornecido pelo futuro segurado inúmeras informações, nas quais a seguradora irá se basear para analisar o risco, fixar o prêmio ou, até mesmo, recusar a proposta. Por tanto, são de grande valia as informações prestadas no momento da contratação, devendo o contratante agir na mais estrita boa-fé, prestando informações verdadeiras, já que,todo pacto será baseado na veracidade e precisão dos elementos ali prestados, tornado essencial  o exato cumprimento do princípio da boa-fé.

 

Podemos citar como exemplo da falta de veracidade e de boa-fé, quando ao contratar um seguro de vida o contratante omite que é portador de alguma doença crônica e acaba por prejudicar a seguradora, já que o contrato gira em torno do risco, em que a mesma é obrigada a delimitar a cobertura.

 

Isto porque, o risco é fixado com base nas informações prestadas pelo segurado, em respostas às questões dadas pela seguradora no momento da contratação, principalmente, quanto ás suas condições de saúde, idade e profissão, podendo a Companhia aceitar ou recusar a proposta, mediante as declarações prestadas.

 

Ademais, a consequência em omitir ou prestar informações falsas é a consolidação de um contrato sem obrigação para produzir efeitos, por não se ter observado o princípio ético da boa-fé.

 

Encontram-se dispostas no art. 766, do Código Civil, as consequências quanto a inobservância ao preceito da boa –fé, vejamos:

 

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

 

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.”

 

O que podemos observar, através do preceito acima destacado, é que informações falsas, dadas pelo segurado no momento da contratação do seguro, constitui para a negativa de pagamento da indenização securitária por parte da seguradora.

 

Assim, conclui-se que sendo o princípio da boa-fé primordial ao comportamento, e, por tal razão, subentenda-se que o mesmo esteja presente em toda relação contratual, nada justifica que a seguradora desconfie das informações prestadas pelo contratante, no momento da contratação do seguro.

 

Presume-se, portanto, que sempre haverá boa-fé e, o que se espera é que as partes ajam com honestidade, sempre almejando o equilíbrio contratual.

 

 

Kethellyn Ribeiro Campos

Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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