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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Dimas Terra De Oliveira
sou advogado formado emjulho de 1982 pela faculdade de direito Milton Campos em Belo Horizonte - MG, sou pós graduado lato sensu em processo civil e processo do trabalho. Publiquei uma obra cpcempoesis, pois comentei em verso todos os arts. do cpc

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Comentei em poesia e prosa todo o código civil brasileiro, inclusive a lei de introdução. Estou enviando abaixo, exemplo de comentários a introdução do direito das obrigaçoes.

Texto enviado ao JurisWay em 19/02/2010.

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Livro II – tomo I – art. 233 a 626

 

P A R T E      E S P E C I A L

LIVRO I

DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

TÍTULO I

DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES DE DAR

Seção I

Das Obrigações de Dar Coisa Certa

 

 

Antes de adentrar ao tema[1]

Devo primeiro falar

Do instituto obrigação

Para depois comentar

Vindo artigo por artigo

Desta forma analisar.

 

Segundo informa a doutrina

Que acabei de estudar

A obrigação é um vínculo

Que vem a  se fixar

Entre duas ou mais pessoas

Como estou a comentar.

 

Em virtude desse vínculo

Surge uma obrigação

E esta vem dar origem

Ao que chamo prestação

Entre pessoas capazes

Dentro de uma relação.

 

Pode ela ser econômica

Também patrimonial

E no campo do direito

Pode também ser moral

Cada caso é um caso

Nos diz a regra legal.

 

Pode também ser ativa

Ou passiva na ação

É ativa quando a parte

Recebe a obrigação

E passiva é a outra

Que cumpre a obrigação

 

Quanto a classificação

Podem subdividir

Em relação ao sujeito

Que está a interagir

Ou quanto ao objeto

Que a mesma perquirir

 

Quanto ao sujeito ela é

Conjunta ou fracioncionária

Como  também pode ser

Disjuntiva ou solidária

E  ainda dependente

Conexa ou unitaria.

 

agora quanto ao objeto

pode ser alternativa

divisível e indivisível

e também cumulativa

como ser obrigatória

e até facultativa.

 

Esclarecido o tema

Passo agora comentar

Vindo artigo por artigo

Da mesma forma estudar

Assim como antes fiz

Vindo os mesmos rimar.

 

            Obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra.

            O elemento decisivo do conceito  é a prestação. Para constituir uma relação obrigacional, uma das partes tem de se comprometer a dare, facere ou praestare, sendo necessário é claro que a prestação satisfaça ao interesse do titular do direito de crédito porque o vínculo se estabelece estritamente para esse fim.

            O conteúdo da obrigação define-se pela relação débito-crédito, é o poder do credor de exigir a prestação e a necessidade jurídica do devedor de cumpri-la.

            Relativamente ao sujeito, as obrigações podem ser: a) fracionárias; b) conjuntivas; c) solidárias; d) disjuntivas; e) conexas e f) dependentes.

            Quanto ao objeto são: a) alternativas; b) cumulativas; c) divisíveis e indivisíveis; e d) obrigatórias ou facultativas.



[1] In obrigações, Orlando, Gomes, 8 Ed.Forense, 1986, pág.67.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Dimas Terra De Oliveira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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