JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Caio Cezar Ilario Filho
Caio Cezar Ilário FIlho, 21 anos, residente na cidade de Bebedouro-SP, cursando a faculdade de Direito nas Fafuldades Integradas Fafibe, atualmente no 6º período.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Civil

Direitos de Vizinhança

Este artigo busca levar ao leitor o conhecimento de alguns dos direitos e restrições inerentes a condição de proprietário ou de vizinho.

Texto enviado ao JurisWay em 19/08/2010.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

O direito à propriedade é um dos mais importantes direitos protegidos pelo nosso ordenamento jurídico. O proprietário de determinado imóvel tem o direito de usar, gozar, dispor bem como reaver a coisa de quem quer que injustamente a detenha, ou seja, o proprietário tem o mais vasto poder subjetivo sobre seu bem, que é o poder de domínio, que vincula a propriedade, servindo-se dela como bem entender e podendo excluir qualquer outra pessoa de igual uso. É um direito que para ser exercido independe da colaboração de outro sujeito.

Todavia, este direito sofre uma limitação, seja em razão de interesses coletivos, seja em razão de interesses individuais.

Os direitos do proprietário de determinado prédio são, portanto, restringidos, como forma de evitar possíveis conflitos entre vizinhos. A essas normas, que visam resolver situações conflituosas com relação a prédios vizinhos, dá-se o nome de Direitos de Vizinhança.

Situe-se no exemplo em que uma pessoa necessita fazer uma reforma em seu prédio, mas para tanto, precisa adentrar no prédio vizinho. Se o proprietário do prédio vizinho se nega a permitir a entrada de seu confinante para realizar a reforma, ficará este desamparado?

Absolutamente não, os direitos de vizinhança prevêem tanto atos de abstenção como atos de sujeição do proprietário em favor de seu vizinho, quando este necessitar.

O exemplo acima aludido trata de um ato de sujeição, onde o proprietário do prédio confinante deve permitir que seu vizinho adentre em sua propriedade para efetuar a reforma. O vizinho, necessitando entrar na propriedade confinante, poderá fazê-lo, com a proteção jurídica dos direitos de vizinhança.

Um exemplo de ato que o proprietário deve abster-se em prol do vizinho é o de não fazer de seu prédio uso capaz de prejudicar a saúde, o sossego ou a segurança de seu vizinho. Assim se uma pessoa realiza festas em sua propriedade diariamente, toda noite, não permitindo que seu vizinho descanse, obviamente está tirando o sossego deste.

O vizinho prejudicado poderá mandar cessar o ato que está tirando seu sossego, que o impede de descansar. Se assim não fosse, seria impossível uma vida em sociedade. É certo que o proprietário tem o direito de usar sua propriedade como bem entender, mas isso não lhe da o direito de abusar de sua condição de proprietário, prejudicando terceiro, com atos que certamente não se enquadram como regulares.

Ante o exposto, os Direitos de vizinhança mais se assemelham com limitações do que propriamente direitos. São direitos porque, quando um proprietário faz uso irregular de sua propriedade, prejudicando o vizinho, gera o direito deste em fazer cessar o uso irregular, e assim sucessivamente.

Tratam-se, por conseguinte, os direitos de vizinhança, de direitos recíprocos, que ordenam não só a abstenção da prática de certos atos, como também de outros que implicam a sujeição do proprietário em favor do vizinho, para que se torne possível uma vida harmoniosa em sociedade.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Caio Cezar Ilario Filho).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Comentários e Opiniões

1) Eliezer (24/10/2011 às 12:08:35) IP: 186.198.229.237
Faltou fundamentação, prinipalmente nos artigos do CC correlatos, mas foi bom.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados