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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Angela Aleixo Alves
Advogada formada pela UNICESUMAR em 2011, Atuante em Direito Civil, Previdenciário, Família, Tributário, Criminal e Trabalhista. Com escritório próprio e parcerias em várias áreas do Direito. Faço correspondência Jurídica em todo Estado do Paraná.

Endereço: Rua Umuarama, 110
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Dívida da União x Debentures

Sendo as debêntures títulos representativos de um crédito são perfeitamente penhoráveis! Portanto, possível o oferecimento delas como garantia da execução fiscal.

Texto enviado ao JurisWay em 29/09/2013.

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As Debêntures são títulos representativos de um crédito, perfeitamente penhoráveis - artigo 655, IV do CPC - Títulos de Crédito, que tenham cotação em bolsa ou penhoráveis como Crédito, inciso X do mesmo artigo. 

É sabido que a Lei de Execuções Fiscais exige garantia da execução, para que o executado venha a discutir a exigência fiscal através de depósito em dinheiro; do oferecimento de fiança bancária ou oferecimento de bens à penhora.

As debenturas são disciplinadas pela Lei n° 6.404/76, e são títulos executivos extrajudiciais emitidos por sociedade por ações, representativo de fração de mútuo por elas tomados, conferindo aos seus titulares direito de crédito somado a garantia real sobre determinado bem, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora.

Sendo as debêntures títulos representativos de um crédito são perfeitamente penhoráveis! Portanto, possível o oferecimento delas como garantia da execução fiscal com fundamento nos artigos 11, II e VIII da Lei n° 6.830/80 e do artigo 655, IV, X do CPC.

Ainda importante mencionar que o entendimento Jurisprudencial atualmente é pela possibilidade de penhora sobre as debentures, veja Recurso Especial n° 900.415-RS (2006/0246099-9) do Relator: Ministro Humberto Martins que deu provimento a admissibilidade como garantia de execução fiscal à penhora de Debêntures da Eletrobrás.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Angela Aleixo Alves).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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