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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Roberto Rodrigues De Morais
Roberto Rodrigues de Morais Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. robertordemorais@gmail.com

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Monografias Direito Tributário

PORQUE A TABELA DO IRPF E IRRF ESTÁ SUPER DESATUALIZADA?

O congelamento da tabela do IRRF e IRPF na virada de 2010/2011 é tema do momento na mídia. A defasagem, que corroem salários, vencimentos, proventos e honorários, gera tributação SEM lei, ou seja, ilegal e inconstitucional.

Texto enviado ao JurisWay em 28/01/2011.

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PORQUE A TABELA DO IRPF E IRRF ESTÁ SUPER DESATUALIZADA?

 

Roberto Rodrigues de Morais

Elaborado em 01/2011

 

O congelamento da tabela do IRRF e IRPF na virada de 2010/2011 é tema do momento na mídia. A defasagem, que corroem salários, vencimentos, proventos e honorários, gera tributação SEM lei, ou seja, ilegal e inconstitucional.

 

I – A GÊNISIS DO PROBLEMA

 

Tudo começa com o IR Retido na Fonte.  É preciso reajustar a tabela do IRRF imediatamente e a tabela do IRPF para a próxima DIPF.

 

Apesar do expressivo aumento da inflação nos últimos 16 anos, não houve alterações na tabela de retenção, nas parcelas a deduzir e tão pouco no limite de isenção do IRRF como também no IRPF anual, uma vez que os valores vigentes desde 01/01/1996 (1) (isenção de R$900.00 e abatimento por dependente de R$90,00) permaneceram para os anos 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001.

 

Portanto, os valores ficaram congelados inicialmente por 6 anos. Pasmem! Foi assim que o cidadão brasileiro pagou a conta da crise econômica vivenciada no segundo mandato FHC.

 

Somente a partir de 01/01/2002 (2), tivemos pequeno reajuste (R$1.058,00 de isenção e R$105,80 para abatimento por dependente), permanecendo esses valores para 2003 e 2004 (3), portanto, ficando congelados por mais 3 anos (como se não houvesse inflação), já no Governo LULA, Ora, se houve troca do Governante era para mudar o que estivesse ruim na administração anterior.

 

Em 2006 (4) outro pequeno reajuste na tabela progressiva e nos valores a deduzir, congelados novamente por dois anos (sem se preocupar com inflação). Para os anos de 2007 (5) e 2008, 2009 e 2010 tivemos novos e pequenos reajustes na tabela, porém, nada mudou na virada de 2010/211.

 

 

II - A ANÁLISE DOS NÚMEROS com dados do IBGE:

 

2.1) O limite de isenção foi reajustado de R$900.00, em 01/01/1996, para R$1.499,15, em 01/01/2011 – ou seja, em 66,57%, em 15 anos, enquanto a SELIC no período subiu 253,70%.

 

2.2) DE 1996 A 2007 veja a EVOLUÇÃO do PIB e da ARRECADAÇÃO, em VALORES E PERCENTUAIS:

 

1996 Arrecadação Tributária Federal = 139 Bilhões

2010 Arrecadação Tributária Federal = 826 Bilhões – Aumento de 494%

 

2.3) Arrecadação cresceu 494% no período e o limite de isenção 66,57%, numa defasagem de 427%. Se aplicar o mesmo percentual de 427% sobre os 900,00 de 01/01/1999 teríamos em 2011 um limite de R$4.743,00.

 

2.4) O limite atual corresponde a 2,75 vezes o salário mínimo (1.499,15/545,00) sendo que em 1.996 a isenção atingia 8,0357 vezes o salário mínimo da época (900/112). Se consideramos esse dado, 8,0357 x 5455,00 teríamos um limite de isenção de R$4.379,00. (Esse valor demonstra que o Salário Mínimo evoluiu menos que a arrecadação tributária nos últimos 14 anos).

 

É bem de ser ver que classe trabalhadora vem sendo penalizada há anos e não se vê com representatividade no Congresso Nacional, para que seja viabilizada uma recomposição das tabelas do IRRF e IRPF capaz de promover redistribuição de renda.

 

O Governo, via Receita Federal do Brasil, dispõe de dados suficientes para simular possíveis desonerações de tributos e já o fez para vários setores da economia, podendo sugerir à Área Econômica do Governo uma redução imediata no IRF e, consequentemente, IRPF.

 

III – VANTAGENS DA RECOMPOSIÇÃO DAS TABELAS

 

Veja, por exemplo, o grau de incoerência dos nossos arrecadadores de impostos: Não se ajuíza ação de cobrança de valor inferior a R$10.000,00. Conseqüentemente, se as pessoas declararem e não recolherem valores de IRPF inferiores a R$1.500,00 por ano, por exemplo, ao cabo de 5 anos não estariam devendo nem R$6.000,00; Não seria cobrado e – a cada ano – ocorreria a prescrição dos valores inscritos em Dívida Ativa com mais de 5 anos, contados da data da declaração IRPF.

 

Ad argumentadum, se houvesse uma desoneração total, por exemplo, dos contribuintes com ganhos mensais de até R$4.400,00 teríamos um ganho real nos salários que – certamente – incrementaria alguns setores da economia, gerando emprego e renda, e até desafogando algumas áreas do próprio governo.

Se o Governo reajustasse as tabelas, recompondo as perdas de 1996 a 2010, as conseqüências imediatas seriam:

3.1 - Teríamos um ganho real de salário, que muitas empresas não têm condições de conceder, em função da competição num mercado globalizado, e nem o próprio Governo para os funcionários públicos, por questões orçamentárias.

3.2 - O governo veria, por exemplo, esse ganho ir para adesões aos Planos de Saúde, o que desafogaria o SUS, ou, na roda viva da economia, ser investido numa reforma residencial, numa troca de veículo, numa viagem de férias, etc.. gerando mais tributos e empregos. Mais renda para o cidadão poderá evitar inadimplência nas quitações mensais dos financiamentos dos veículos adquiridos em planos longos (não repetiria no Brasil o que aconteceu com os financiamentos imobiliários nos EUA).

3.3 - Far-se-ia justiça com a classe assalariada, tão oprimida pelos impostos ao longo dos últimos anos e, principalmente, a dos SERVIDORES PÚBLICOS, que ficaram vários anos com a mesma remuneração (Governo FHC) e quando veio aumento (?) foi em percentual insignificante.

Tal desoneração se justifica uma vez que o IRPF não é o carro chefe da arrecadação federal. Temos como exemplo anterior a desoneração no setor de informática, que refletiu na queda vertiginosa dos preços dos computadores, com inclusão digital, e o Governo ganho na quantidade dos negócios realizados e a sociedade, ao dobrar o número de pessoas com acessos à internet.

IV – PORQUE NÃO FORAM ATUALIZADAS AS TABELAS?

Fala-se muito em Reforma Tributária. Na verdade o que existe é um projeto pequeno e tímido demais se considerarmos que nosso Código Tributário é de 1.966, ainda da ditadura militar, e as mudanças ocorridas na Constituição de 1988, já alcançaram a maioridade, portanto carecendo de atualização, de uma verdadeira reforma.

O que impressiona no caso das Pessoas Físicas, cidadãos trabalhadores e honestos, contribuintes compulsórios, com desconto em folha, portanto, sem oportunidade de se discutir individualmente a tributação a que está obrigado – tanto no setor público como no privado é o silêncio da classe política, das Centrais Sindicais, e da sociedade como um todo: NINGUÉM ESTÁ DEFENDENDO O CIDADÃO na tão propalada reforma tributária.

O Congresso Nacional vem omitindo, se alinhando aos interesses do Executivo. As Centrais Sindicais silenciam, uma vez que 43% dos Cargos de Confiança no Governo Federal são exercidos por sindicalistas. O Supremo Tribunal Federal também vem omitindo, pois desde 2003 está com Ação sobre o tema pendente de julgamento há 7 anos (6).

O Brasil é um País laico, mas com maioria Cristã. Na própria Bíblia termos advertência para os legisladores: “Ai dos que decretam leis injustas(7) e também aborda o tema retenção injusta de salários (8) “Eis que o jornal dos trabalhadores que ceifaram as vossas terras, e que por vós foi diminuído, clama; e os clamores dos que ceifaram entraram nos ouvidos do Senhor dos exércitos.”  E vamos continuar retendo em demasia?

A classe média vem pagando a conta dos desmandos governamentais há anos. Nesse momento de crescimento econômico e de fartura na arrecadação do governo, chegou a hora do basta!  É preciso recompor as perdas anteriores dos cidadãos que já pagaram a conta....

O Governo dispõe de um Código Tributário Nacional há 44 anos. Os contribuintes, apesar de contar com uma Constituição Cidadã comemorando 21 anos, ainda não têm o seu Código de Defesa. Então é preciso agir e lutar contra o “inimigo” certo.

V – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA SOBRECARGA TRIBUTÁRIA DOS CONTRIBUINTES DO IRPF

A Carta Magna em vigor, a Constituição Cidadã de 1988, garante que “Sem prejuízo de ouras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” (9).

No sistema jurídico brasileiro, portanto, vige o princípio da estrita legalidade. O que se vê, nos últimos 15 anos, é o AUMENTO da Carga Tributária do Contribuinte Pessoa Física SEM que Lei anterior estabeleça, ou seja, omite-se os Poderes Legislativo e Executivo na atualização das Tabelas do IRRF e IRPF e, consequentemente, arrocham os contribuintes com abusivos aumentos dos referidos impostos.

A questão, pendente no STF, se decidida favoravelmente aos contribuintes interessados, certamente criará mais um “esqueleto tributário”, aí sim, por culpa da morosidade da Excelsa Corte. E os grandes contribuintes certamente buscarão seus direitos via poder judiciário.

VI - CONCLUSÃO

Como a classe média está – há vários anos – sendo massacrada com os impostos federais (e não tendo a contraprestação dos serviços públicos que a Constituição lhe garante), é mais do que oportuno iniciar uma grande mobilização nacional para ter uma verdadeira reforma tributária, começando pelo imposto de renda pessoa física.

Com a palavra as Confederações interessadas (CNA, CNC, CNI, CNPL e CNS), Centrais Sindicais, os sindicatos dos servidores públicos, as associações dos profissionais liberais, especialmente a OAB, pois os números provam que é possível reduzir o imposto de renda pessoa física sim.

 

NOTAS:

(1)              Lei 9.250/1995, art. 3º.

(2)              Lei 10.451, de 10/05/2002

(3)         Lei 10.828, de 23/12/2003

(4)         MP 340, de 29/12/2006

(5)            Lei 11.482, de 31/05/2007

      (6)          RE 388.312, Rel. Min. Marco Aurélio.

(7)            Livro do Profeta Isaías, cap. 10, vs.1.

(8)         Livro de Thiago, cap. 5, vs. 4

(9)            CF/1988, art. 150, inciso I.

 

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

      Ex-Consultor da COAD

      Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.

      robertordemorais@gmail.com

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Roberto Rodrigues De Morais).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Shirley (06/02/2011 às 21:30:10) IP: 187.3.13.47
Concordo plenamente!!


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