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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Luana Carla Ramos De Lima E Silva
ACADÊMICA DO 10º PERÍODO DO CURSO DE DIREITO DA UNICURITIBA
Monografias Direito Constitucional

GARANTIA CONSTITUCIONAL - HABEAS CORPUS

habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder

Texto enviado ao JurisWay em 23/11/2010.

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GARANTIA CONSTITUCIONAL

 

HABEAS CORPUS

 

Primeiramente, importante destacar que a garantia constitucional do habeas corpus visa a proteger direito líquido e certo de locomoção, ou seja, direito de ir, de vir e permanecer.

Dispõe o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Desta forma, desta previsão legal, notável verificar que o habeas corpus poderá ser preventivo, que é interposto antes de acontecer a privação de liberdade, como também repressivo, em virtude de sua interposição após a prática de um ato ilegal ou praticado com abuso de poder.

A ilegalidade da coação ocorrerá quando presentes quaisquer das hipóteses apresentadas pelo artigo 648 do Código de Processo Penal, quais sejam:

Quando não houver justa causa; quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; quando o processo por manifestamente nulo e quando extinta a punibilidade.

Ainda, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, as ações de habeas corpus são gratuitas.

O habeas corpus se originou na Inglaterra antes mesmo da Carta Magna de 1.215, mas foi esta carta que lhe deu a primeira formulação escrita. Surgiu para libertar o cidadão que estava injustamente preso, sendo o primeiro remédio constitucional a integrar as conquistas liberais.

No Brasil, chegou com D. João VI em 1.821, sendo somente incluído no texto constitucional em 1.891.

 

Referências

 

Bittencourt, Marcus Vinicius Corrêa. Curso de Direito Constitucional. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2007.

 

 

SILVA, JOSÉ Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Luana Carla Ramos De Lima E Silva).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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