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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Mauro César De Souza
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia, Bacharel em Ciências Militares pela Academia da Polícia Militar de Minas Gerais e pós-graduado em Direito Militar pela Universidade Anhanguera - UNIDERP.

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Monografias Direito Constitucional

REGULAMENTOS DISCIPLINARES QUE VEDAM A IMPOSIÇÃO E RECURSOS E A GARANTIA CONSTITUCIONAL AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

Alguns regulamentos disciplinares militares vedam a imposição de recursos em desfavor das decisões administrativas de caráter disciplinar, traduzindo-se em afronta a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa (cláusula pétrea).

Texto enviado ao JurisWay em 31/07/2011.

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O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, que também pode ser definido pela expressão audiatur et altera pars (ouça-se também a outra parte), é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal que aduz “in verbis”:

 

"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes".

 

Note-se que supracitado texto normativo, referencia segregadamente o contraditório e a ampla defesa, diferenciando a gênese de tais institutos.

 

Acerca do contraditório, elucida Vicente Greco Filho[i] que:

"O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável."

 

Em contrapartida, a ampla defesa, segundo Celso Bandeira de Mello[ii] compreende:

“Segundo este princípio o sujeito tem que ter um processo formal regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem quer que seja e a necessidade de que a administração pública, antes de tomar qualquer decisão gravosa a um sujeito, ofereça-lhe a oportunidade da ampla defesa, no que se inclui o direito de recorrer das decisões tomadas”.

 

Ocorre que outros doutrinadores, ao tratar da matéria, entendem que não há como dissociar tais institutos. Destarte, Romeu Felipe Bacellar Filho[iii] assim conceitua o princípio da ampla defesa:

 

“O princípio da ampla defesa, aplicado ao processo administrativo disciplinar, é compreendido de forma conjugada com o princípio do contraditório, desdobrando-se i) no estabelecimento da oportunidade da defesa, que deve ser prévia a toda decisão capaz de influir no convencimento do julgador; ii) na exigência de defesa técnica; iii) no direito à instrução probatória que, se de um lado impõe à Administração a obrigatoriedade de provar suas alegações, de outro, assegura ao servidor a possibilidade de produção probatória compatível; iv) na previsão de recursos administrativos, garantindo o duplo grau de exame no processo

 

Importante ressaltar que, dada a posição topográfica na Constituição Federal, o dispositivo normativo que assegura a ampla defesa e o contraditório, compreende uma garantia constitucional, erigida ao status de princípio, sendo protegido pela denominada cláusula pétrea, de forma que não pode ser objeto de supressão. Então, independentemente da natureza do processo, esta garantia não poderá ser suprimida, sob pena de violação insanável que, via de regra, ensejará a nulidade do procedimento.

 

Ressalta-se que a plena defesa também se aplica aos processos administrativos. Como forma de corroborar tal assertiva, importante destacar a Súmula Vinculante nº 03, segundo a qual, “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.

 

Acerca da aplicação do contraditório e ampla defesa em processo administrativo, assim decidiu o STF:

 

“STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE-AgR 206775 PE

Parte: ESTADO DE PERNAMBUCO

Parte: FERNANDO CARVALHO DE ASSIS

Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA

Julgamento: 13/04/1997

Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação: DJ 29-08-1997 PP-40229 EMENT VOL-01880-09 PP-01942

Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Policial Militar. Licenciamento "ex-officio", Sem que Fosse Instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar. Inobservância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO "EX-OFFICIO", SEM QUE FOSSE INSTAURADO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

1. A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.

2. Alegação de que o policial militar está vinculado a regulamento próprio, que permite a aplicação da penalidade de licenciamento "ex-officio", e, por isso, inaplicáveis as Súmulas 20 e 21, desta Corte. Argumentação insubsistente. O preceito constitucional inserto no art. 5º, LV, não fez qualquer distinção entre civis e militares. Ao contrário, aos litigantes em geral assegurou o contraditório e a ampla defesa, em processo judicial ou administrativo. Agravo regimental não provido”.

 

Em contrapartida, importante asseverar que a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa não pode ser exercida de forma abusiva, com o escopo de dificultar a regular marcha processual. Neste sentido, ensina Planiol[iv]:

“o direito cessa onde o abuso começa (...) e não se pode fazer uso abusivo de um direito qualquer, pela razão irrefutável de que um só ato não pode ser, a um só tempo, conforme ao direito e contrário ao direito.”

 

Corroborando a vedação ao abuso do direito, Carvalho Filho[v] leciona que:

 

só é vedado aos interessados a utilização de meios procrastinatórios ou ilícitos que, pretextando buscar a verdade dos fatos, tenham por fim desviar o objeto do processo. Nesse caso, não há uso, mas abuso de direito”.

 

 

Clóvis Benviláqua[vi], ao tratar do tema, assevera que o abuso de direito ocorre quando "o titular de um determinado direito subjetivo o exerce sem respeitar os interesses dos demais indivíduos e da sociedade."

 

Enfim, Orlando Gomes[vii] assim instrui que:

 

O abuso de direito deriva de uma concepção relativista dos direitos. É um conceito amortecedor, cuja função precípua é aliviar os choques freqüentes entre a lei e a realidade. (...) Serve como técnica de reanimação de uma ordem jurídica agonizante, fórmula elástica para reprimir toda ação discrepante de novo sentido que se empresa ao comportamento social”.

 

 

Face ao exposto, não resta qualquer sombra de dúvidas que a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa se aplica aos processos administrativos de qualquer natureza, entretanto, tal proteção jurídica não é ilimitada, encontrando contornos na vedação ao abuso do direito.

REFERÊNCIAS

 

 

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 2.º Volume. 11.ª Edição atualizada. Editora Saraiva. São Paulo, 1996.

 

Mello, Celso Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004.

 

BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Princípios Constitucionais do Processo Administrativo Disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 1998.

 

PLANIOL, Marcel apud ALMEIDA, Cléber Lúcio. Abuso do Direito no Processo do Trabalho. Belo Horizonte: Inédita, 2000.

 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007.

 

BEVILAQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. Vol. I, Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1936.

 

GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

 

 



[i] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 2.º Volume. 11.ª Edição atualizada. Editora Saraiva. São Paulo, 1996.

 

[ii] Mello, Celso Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004.

 

[iii] BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Princípios Constitucionais do Processo Administrativo Disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 1998.

[iv] PLANIOL, Marcel apud ALMEIDA, Cléber Lúcio. Abuso do Direito no Processo do Trabalho. Belo Horizonte: Inédita, 2000.

 

[v] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007.

 

[vi] BEVILAQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. Vol. I, Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1936.

 

[vii] GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

 

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