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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Renata Cabral Coutinho De Oliveira Cordeiro
Advogada, com atuação direcionada ao Direito do Entretenimento (extensão), em especial ao Fashion Law. Pós Graduanda em Produção de Moda e Styling, pelo UNIPÊ. Gestora da instituição financeira de economia mista, o Banco do Nordeste, onde está empregada desde jun/2000.

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O Paradoxo do Paradoxo da Pirataria

Texto enviado ao JurisWay em 15/12/2017.

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A abrangência do Fashion Law contempla todas as áreas do Direito pelas quais caminha o mercado da moda: relações trabalhistas, contratuais, direito de imagem, dentre outras. Mas, sem dúvida, a Propriedade Intelectual continua abarcando o maior número de demandas do setor fashion, especialmente em razão da cópia não autorizada ser prática usual no segmento da moda. Diz-se “usual” pelo fato de se verificar considerável tolerância com tais imitações na moda, o que não corre com outros setores do mercado criativo, a exemplo do musical e cinematográfico.

Percebendo referida aceitação, alguns estudiosos passaram a defender a cópia como algo benéfico à indústria da moda, o que justificaria a aceitação à imitação sem autorização, num regime de livre apropriação. No livro “The Knockoff Economy: How Imitation Sparks Innovation[i] (A Economia da Cópia: Como a Imitação Motiva a Inovação, 2012), os autores Kal Raustiala e Christopher Sprigman afirmam que é a cópia necessária ao fomento da moda, tendo em, vista que, quando um modelo é copiado, forçosamente seu criador se vê na obrigação de diferenciar-se e lançar um novo modelo. A esse fator deram o nome de o Paradoxo da Pirataria[ii].

O Paradoxo da Pirataria está baseado em dois conceitos existentes no universo da moda: a Obsolescência Induzida (Induced Obsolescence) e o Ancoramento (Anchoring). Este último, conceito, mais simples, corresponde ao aumento da visibilidade de determinado design, por meio da sua publicação em lojas e mídias, em função da cópia, indicando a saturação e necessidade de inovação.

Já a Obsolescência Induzida parte do princípio de que os itens revestidos de maior informação de moda conferem status a quem os possui. O mercado da moda está fundamentado em uma estrutura piramidal. Quanto mais alto o estrato da pirâmide, mais informação de moda as criações contêm e, portanto, mais inovação agregada, acompanhada, em consequência, de preços mais elevados.

No momento em que um novo design surge no topo da pirâmide, o limitado grupo de consumidores que possui acesso a tais criações as adquire, como um meio para a obtenção de prestígio. No entanto, na medida em que este mesmo design passa a ser copiado pelos níveis mais baixos da pirâmide, ele perde o seu caráter de exclusividade, levando à necessidade de que o topo da pirâmide se renove. Com isso a elite busca novas criações, reafirmando sua posição.

Isso demonstra que a cópia funciona como um catalisador no mercado da moda, acelerando a necessidade de inovação e de consumo. A cópia, ainda que intolerável para o designer, indica o seu sucesso e aceitação do seu produto. No filme Cópia Fiel (2011), dirigido por Abbas Kiarostami, com William Shimell e Juliette Binoche nos papéis principais, um escritor e uma galerista francesa, sobre os conceitos de originalidade e cópia: “As cópias são importantes porque reconduzem ao original e, dessa forma, atestam o seu valor”, diz o personagem de Shimell.

As referências e inspirações funcionam para o mercado da moda como uma maneira de promover uma reestruturação da estética das produções, transformando-as em tendências modernizadas, com o intuito de consolidação ou conceitual. A questão que surge é quando essas referências e inspirações são utilizadas com o interesse de auferir vantagens indevidas, ultrapassando os limites da legalidade e violando questões relativas à Propriedade Intelectual[iii].

Na visão do Paradoxo da Pirataria, a cópia é fundamental não apenas para a inovação no mercado da moda, mas especialmente como estratégia de estímulo ao consumo. E é o principal nutriente das grandes redes de Fast Fashion, que lucram em difundir e, ao mesmo tempo, ampliar o desejo pelo produto original lançado pelas exclusivas grifes de moda, alimentando a ânsia pela obtenção de status mediante a aquisição de peças do vestuário ditas inspired, em permanente renovação, para novamente nutrir o desejo de consumo de uma nova tendência, gerando lucros. Essa busca é traduzida na célebre frase: “Um homem bem vestido não revela as suas crises” (desconheço o autor). Assim, o crescimento e alto faturamento na indústria da moda justificaria os baixos sistemas de proteção à propriedade intelectual.

Diante dessa realidade, no contexto econômico, aparentemente, a cópia (ou “pirataria”, nomenclatura utilizada pelos autores do livro em referência)  não teria outros efeitos negativos que não aqueles relacionados à violação da propriedade intelectual, de menor impacto e pouco combativo, e sempre seria relevante para garantir o aquecimento das vendas, em uma relação “custo versus benefício” bastante favorável.

O problema é que a visão do consumo desenfreado para a geração de lucro gera um grave efeito colateral: a produção exploratória de peças de baixo custo por meio de força de trabalho barata. É aí onde se verifica o Paradoxo do Paradoxo da Pirataria.

Em maio de 2010, um vestido azul-escuro com estampas de gatinhos lançado pela rede espanhola Zara fez muitas fashionistas atentas irem às lojas. As peças voaram das araras para sites de tendências que reúnem fotos de consumidoras cheias de estilo. A inspiração da rede espanhola: a coleção da marca italiana Miu Miu, divulgada seis meses antes na semana de moda de Milão, que contemplava os tais gatinhos brancos em roupas azuis, com o diferencial de estarem sendo vendidos  com um preço muito mais baixo. É assim que funciona!

A rede de varejo de moda, Zara, foi criada em 1975 por Amancio Ortega, e levou o empresário a alcançar o topo da lista dos mais ricos do mundo (em 2016, sua fortuna de US$ 79,1 bilhões superou a de Bill Gates, US$ 78,4 bilhões). A rede produz 11 mil modelos diferentes de roupas por ano e renova sua vitrine de modo permanente, esse é o segredo do seu marketing[iv]. Ao tempo em que as grifes tradicionais europeias lançavam coleções de roupas de acordo com as estações do ano, as marcas fast fashion despejavam no mercado novos produtos a cada semana. Enquanto um vestido original da grife francesa Dior custa por volta de R$ 9 mil,  um modelo similar da Zara sai por apenas R$ 300,00. Ao final de 2016, o  grupo controlador Inditex, dono da marca Zara, registrou um lucro de € 3,16 bilhões (US$ 3,277 bilhões). Em 2011, a rede foi alvo de uma ação por denúncias de trabalho escravo. Inspeções do Ministério do Trabalho no interior paulista constataram condições degradantes, com alojamentos irregulares, falta de banheiros e dormitórios inadequados.

A partir da década de 1980, a descentralização da produção e negociações feitas em escala global, criou-se um padrão de consumo sustentado com base em um tripé: baixo custo de produção, rápido escoamento da distribuição e preços atrativos. Ainda na década de 1990, quando a Nike foi acusada de utilizar trabalho infantil em fábricas na Ásia, a falta de ética no processo de fabricação de mercadorias por grandes empresas é discutida na sociedade. Mas essa discussão construída com evidências de lucidez, desaba logo que ocorre uma promoção imperdível no shopping.

A indústria têxtil é conhecida por não respeitar regras trabalhistas internacionais. Cadeias de fornecimento obscuras e condições de produção muitas vezes desastrosas maculam a imagem do setor. Em novembro de 2012, a morte de 112 pessoas no incêndio de uma fábrica de tecidos em Bangladesh foi noticiada em todo o mundo, causando indignação internacional com as condições de trabalho nas fábricas do país. Os operários do setor protestaram nas ruas da capital, Dhaka. Poucos meses antes, 250 haviam morrido em consequência do fogo em uma fábrica de tecidos no Paquistão.

Nas duas fábricas eram produzidas mercadorias fornecidas para empresas de todo o mundo, inclusive alemãs. Em Bangladesh, a cadeia de moda C&A mandava produzir camisetas para vender no mercado brasileiro; e uma das empresas compradoras das mercadorias da fábrica incendiada no Paquistão era a cadeia de roupas baratas KIK, com 3.200 filiais em toda a Europa.

Em Bangladesh, milhares de crianças em  são forçadas a trabalhar em fábricas têxteis irregulares que produzem jeans e outras roupas que nós usamos normalmente. As fábricas produzem roupas irregulares que são vendidas no próprio país, mas também para grandes marcas internacionais, através de subcontratos que tornam realmente difícil entender qual é a verdadeira proveniência destes produtos. Elas recebem por mês algo em torno a 800 taka, a moeda local, o equivalente 10 dólares, ou 34 reais. O salário mínimo estipulado pelo governo para os trabalhadores deste setor, depois do acidente em Rana Plaza, é de 5.300 taka.

Grandes grifes hasteiam a bandeira da responsabilidade social, do respeito, do comportamento ético e do compromisso com a verdade. Mascara-se, no entanto, uma realidade cruel e pungente: uma produção barata e degradante, acobertando o trabalho escravo.

No Brasil, nos últimos anos, fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) flagraram trabalhadores bolivianos em condições degradantes em oficinas de costura fornecedoras de marcas populares. Autuada 48 vezes em 2010 e multada, a Marisa assinou um TAC e afirma fiscalizar, mas não divulga os resultados.

A C&A não chegou a receber autuação formal, mas passou a fazer auditorias surpresa e divulga na internet casos de trabalho infantil e pagamento abaixo do salário mínimo. A Collins assinou TAC e passou a fiscalizar os parceiros. Já a Loja 775 não fiscaliza nem informa as ações para evitar o trabalho escravo na produção.

Com oficinas flagradas em 2011, as Pernambucanas se recusaram a assinar acordo para sanar os problemas e não publicam dados das auditorias que garantem fazer. A Gregory que, em 2012, recebeu 25 autos de infração, não assinou TAC e não diz o que faz para combater o trabalho escravo.

Em 2013, foi a vez de oficinas da Bo.Bô, Le Lis Blanc. Uma fiscalização realizada em junho resultou na libertação de 28 pessoas que produziam peças para a grife Le Lis Blanc em três oficinas clandestinas diferentes, incluindo uma adolescente de 16 anos. Eles recebiam entre R$ 2,50 e R$ 7 por unidade costurada. As peças eram vendidas por até 100 vezes mais. Todos os resgatados eram bolivianos, e alguns estavam aprisionados por dívidas. Além de escravidão, a fiscalização identificou também tráfico de pessoas.As marcas não declaram ações contra trabalho escravo ou se descartam fornecedores.

Em 2014, fiscais encontraram bolivianos costurando para a M. Officer – o que já tinha acontecido em novembro de 2013, quando um casal de trabalhadores bolivianos que vivia com seus dois filhos no local em que costuravam. A casa  não possuía condições de higiene e não tinha local para alimentação, o que fazia que a família tivesse de comer sobre a cama. Os quatro tinham de dividir a cama de casal. No local de trabalho, onde foram encontradas instalações elétricas irregulares junto a material inflamável, não havia extintores de incêndio. Os trabalhadores tinham de pagar todas as despesas da casa, como luz, água, produtos de limpeza e de higiene, valor descontado do que recebiam por mês.  Eles costuravam exclusivamente para a M.Officer há sete meses e foram contratados por uma terceirizada pela empresa para a produção, a Spazio. Ambos ganhavam  R$ 7 por peça produzida.

Já a Renner, rede varejista de roupas presente em todo o Brasil, foi responsabilizada por autoridades trabalhistas pela exploração de 37 costureiros bolivianos em regime de escravidão contemporânea em uma oficina de costura terceirizada localizada na periferia de São Paulo (SP). Os trabalhadores viviam sob condições degradantes em alojamentos, cumpriam jornadas exaustivas e parte deles estava submetida à servidão por dívida. Tais condições constam no artigo 149 do Código Penal Brasileiro como suficientes – mesmo que isoladas – para se configurar o crime de utilização de trabalho escravo. A fiscalização responsabilizou a Renner também por aliciamento e tráfico de pessoas.

Em maio do mesmo ano, durante desfile da São Paulo Fashion Week, modelos e estilistas da Ellus subiram à passarela com camisetas com a frase: “Abaixo este Brasil atrasado”. A grife que “desabafava”, como alegaram os idealizadores, é a mesma denunciada em 2012 pelo MPT por trabalho análogo à escravidão, tráfico de trabalhadores e trabalho indígena.

O Paradoxo da Pirataria foi contestado por diversos autores, que indicam os malefícios da cópia, apontando a necessidade de previsão de necessidade de proteção específica às criações de moda, principalmente nos Estados Unidos, e defendendo o projeto de lei norte-americano intitulado Innovative Protection and Piracy Prevention Act (IDPPPA), cuja proposta é alterar a Lei de Copyright, com o intuito de estender expressamente sua proteção ao design de moda, diante da dificuldade de proteger tais criações de acordo com a legislação daquele país.

No entanto, o custo da cópia na indústria da moda vai além das consequências para o setor econômico e da insuficiente proteção ao autor e suas criações. A grande problemática da pirataria é a sua relação com o desrespeito à dignidade da pessoa humana e exploração de mão de obra, com os imensuráveis abalos sociais e ambientais relacionados, promovida pelo estímulo ao consumismo exacerbado para a obtenção de status.

 

 

 



[i] The Piracy Paradox: Innovation and Intellectual Property in Fashion Design

Virginia Law Review, Vol. 92, p. 1687, 2006

UCLA School of Law Research Paper No. 06-04

91 Pages Posted: 26 Jan 2006 Last revised: 10 Jun 2012

Kal Raustiala

University of California, Los Angeles (UCLA) - School of Law

Christopher Jon Sprigman

New York University School of Law

Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=878401

 

[ii] Aqui o termo “Pirataria” está sendo usado de maneira abrangente, e equivalente à cópias e inspiração, de maneira geral.

[iii] A Propriedade Intelectual engloba qualquer produção do intelecto, ou seja, as invenções em todos os domínios da atividade humana, tanto no âmbito científico e industrial, quanto no artístico, literário, sendo as espécies Direitos Autorais e Propriedade Industrial os mais relacionados ao setor da moda. Os Direitos Autorais protegem obras intelectuais, cujas violações mais conhecidas são o plágio, a contrafação e a pirataria.

A pirataria é o ato de copiar uma obra intelectual sem a devida autorização do autor ou ainda sem respeito aos direitos de autoria e cópia, seja para uso pessoal ou com a finalidade de comercialização ilegal. Ou seja, é a reprodução não autorizada de uma obra existente ou a distribuição de uma cópia fraudada.

A contrafação, mais abrangente que a pirataria, é a violação da marca registrada, objetivando vantagem econômica, e abrange três modalidades principais:

a)       Reprodução: ocorre quando a marca alheia é copiada ou reproduzida, no todo ou em parte;

b)       Imitação: de modo geral, é a reprodução disfarçada da marca, que conserva suas características principais, mas possui algumas diferenças introduzidas pelo contrafator;

c)       Usurpação ou Falsificação: é a aplicação da marca legítima em artigos e/ou produtos cuja procedência não é legítima. Ocorre quando o contrafator não só reproduz e distribui a mercadoria fraudada, mas ainda tenta fazer crer que seu produto é uma mercadoria de procedência legítima, produzida pelo verdadeiro fabricante.

O plágio se diferencia por contemplar uma motivação social, advinda do reconhecimento pela capacidade e prestígio auferido àquele que se intitula autor da obra, e não o lucro.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Renata Cabral Coutinho De Oliveira Cordeiro).
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