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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Luis Mesquita
Acadêmico em Direito; Poeta e Compositor.

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Monografias Direito Constitucional

Inconstitucionalidade do pagamento de custas judiciais

Texto enviado ao JurisWay em 08/03/2013.

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RESUMO

 

 

Analisa-se conceito de poder público. Analisa-se serviços públicos uti universi e uti singuli. Analisa-se conceito de petição, representação e queixa. Analisa-se o principio do direito de petição, línea “a” do inciso XXXIV, art. 5º da Constituição Federal. Indaga-se sob a inconstitucionalidade do pagamento de taxas, ou seja, pagamento de custas judiciais.

 

 

PALAVRAS-CHAVE

 

 

Conceito de poder público. Serviço público uti universi e uti singuli. Conceito de petição; representação e da queixa. Princípio do direito de petição.

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

São Poderes Públicos: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. Serviços Públicos uti universi, não podem ser dados em concessão nem remunerados pela cobrança de taxas. Tais serviços são prestação é custeado pela receita proveniente de imposto. Já o uti singuli, pode ser prestados de modo a criar benefícios individuais a cada usuário, podendo ser concedidos e custeados pela cobrança de taxa. Petição reconduz-se a um pedido dirigido aos poderes públicos solicitando ou propondo a tomada de determinadas decisões ou adoção de certas medidas. A representação consiste na exposição de “idéias contrárias” ou de “chamadas de atenção” em relação a atos praticados pelas autoridades públicas, de forma a estas poderem exercer um “autocontrole” ou refletir sobre os efeitos desses atos. A queixa é o ato através do qual os cidadãos participam e dão a conhecer a uma autoridade (geralmente, o superior hierárquico) a prática de um ato ou a adoção de um comportamento ilegal, ou o funcionamento anômalo de um serviço, a fim de se poderem adotar medidas adequadas (disciplinares, criminais, funcionais) contra o agente ou agente responsáveis. O que se analisa são as altas custas Judiciárias e sua constitucionalidade. Porém, se observa que o cidadão paga duas vezes imposto pela a mesma prestação de serviço. O Constituinte Originário trás no seu texto constitucional de forma explicita e clara: é assegurado a todo cidadão independentemente do pagamento de taxa, o direito de peticionar aos poderes públicos, é bom lembrar que o judiciário faz parte destes poderes.

 

 

1.1. CONCEITO DE PODER PÚBLICO

 

 

Poder Público é o conjunto dos órgãos com autoridade para realizar os trabalhos do Estado, constituída de Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.

 

A expressão é utilizada também no plural (Poderes Públicos). Em sentido amplo, representa o próprio Governo, o conjunto de atribuições legitimadas pela soberania popular.

 

 

1.2. SERVIÇOS PÚBLICOS UTI UNIVERSI E UTI SINGULI

 

 

É comum encontrar na doutrina referencias a duas acepções distintas da locução “serviço público”.

 

Em sentido amplo, serviço público é qualquer atividade estatal ampliativa ainda que produza somente vantagens difusas pela sociedade. Assim o conceito estabelecido nesses termos engloba os serviços de fruição geral ( uti universi).

 

Como serviço públicos  uti universi , ou serviços gerais, não criam vantagens particularizadas para cada usuário, torna-se impossível estabelecer um valor justo que possa ser cobrado do beneficiário como remuneração pela prestação. Dai por que os serviços públicos uti universi não podem ser dados em concessão em remunerados pela cobrança de taxas. Tais serviços são prestados diretamente pelo Estado e a sua prestação é custeada pela receita proveniente de impostos. Por exemplo: atividade jurisdicional, varrição de ruas, iluminação pública, coleta de lixo, limpeza pública etc.

 

Ao contrario, os serviços públicos uti singuli, ou serviço individuais, são prestados de modo a criar benefícios individuais a cada usuário, podendo ser concedidos e custeados pela cobranças de taxas. O exemplo: energia residencial, água canalizada, transporte coletivo, telefonia fixa etc.

 

Desta forma também temos em provas de concurso: a 4º prova de cartório/SP considerou CORRETA a afirmação: “os serviços públicos uti universi são indivisíveis, e a Administração presta-os a usuários indeterminados, mantendo-os por imposto. Como também: a prova da Magistratura/DF considerou CORRETA a afirmação: o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

 

Observando referência a segurança pública como exemplo de serviço público uti univrsi, especialmente entre autores de Direto Tributário. Trata-se, porem, de erro grosseiro, na medida em que, sendo atividade limitadora da esfera de interesses do particular, a atuação estatal de manutenção da ordem tecnicamente não são serviços públicos, mas manifestação do Poder de policia.

 

 

1.3. CONCEITO DE PETIÇÃO, REPRESENTAÇÃO E QUEIXA

 

 

Segundo Gomes Canotlho: Petição reconduz-se a um pedido dirigido aos poderes públicos solicitando ou propondo a tomada de determinadas decisões ou adoção de certas medidas. Na forma de petição temos o art. 282 do CPC. A representação consiste na exposição de “idéias contrárias” ou de “chamadas de atenção” em relação a atos praticados pelas autoridades públicas, de forma a estas poderem exercer um “autocontrole” ou refletir sobre os efeitos desses atos. Pode-se encontrar este conceito no art. 39 do CPP. A queixa é o ato através do qual os cidadãos participam e dão a conhecer a uma autoridade (geralmente, o superior hierárquico) a prática de um ato ou a adoção de um comportamento ilegal, ou o funcionamento anômalo de um serviço, a fim de se poderem adotar medidas adequadas ( disciplinares, criminais, funcionais) contra o agente ou agentes responsáveis. Este conceito também é encontrado no art. 41 do CPC.

 

 

 

1.4. PRINCIPIO DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

A Constituição Federal assegura a todos, independentemente, do pagamento de “taxas”, o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, “a”).

 

Apresentado a petição, a autoridade pública esta obrigada constitucionalmente ao reconhecimento, ao exame e a expedição de resposta em tempo razoável em respeito ao postulado da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.

 

 

CONCLUSÃO

 

Conforme o explicitado no presente paper, o judiciário é considerado um dos poderes público. O judiciário presta um serviço no qual é o próprio Estado e, a sua prestação é custeada pela receita proveniente de impostos. Petição reconduz-se a um pedido dirigido aos poderes públicos solicitando ou propondo a tomada de determinadas decisões ou adoção de certas medidas. Na forma de petição temos o art. 282 do CPC. A Constituição Federal assegura a todos, independentemente, do pagamento de “taxas”, o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, “a”). Portanto, o constituinte garantiu ao cidadão esta prestação de serviço “independente” de pagamento de taxa, desta forma terá o cidadão direito de peticionar sua pretensão para proteger seu direito de personalidade, é como informa o art. 12 do CC de 2002. Por isso; o cidadão, ao ter seu direito violado buscará esta proteção jurisdicional sem pagar nenhum custa ou taxa judiciária.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

Gomes Canotilho e Vital Moreira- Constituição da República portuguesa anotada

 Ed. Coinbra. 1984.

 

Alexandre Mazza. Manual de Direito Administrativo. P. 601. 2º edição. Editora Saraiva. 2012.

 

Silva. De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro forense. 11º ed. 1994.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Luis Mesquita).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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