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Não existe no texto constitucional as Normas de Eficácia Contida; Limitada e Programática.


Autoria:

Luis Mesquita


Acadêmico em Direito; Poeta e Compositor.

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Resumo:

Em razão do Princípio da unidade da Constituição.

Texto enviado ao JurisWay em 16/03/2013.

Última edição/atualização em 19/03/2013.



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RESUMO

 

Analisa-se sob as classificações das normas constitucionais quanto ao grau de eficácia e aplicabilidade. Indaga-se, a desconsideração das Normas de Eficácia Contida; plena e as Programáticas. Reconhecendo assim, tão somente as de Normas de Eficácia Plena e de Eficácia Absoluta.

 

PALAVRA CHAVE

 

Analisam-se as Normas de Eficácia Plena. Normas de Eficácia Absoluta. Normas de Eficácia Contida. Normas de Eficácia Limitada. Normas de Eficácia Programática.

 

 

INTRODUÇÃO

 

As Normas de Eficácia Plena são aquelas plenamente eficazes desde a entrada em vigor da Constituição Federal, por conterem todos os elementos imprescindíveis para que haja a produção imediata dos efeitos previstos. Diferem das normas de eficácia absoluta porque, ao contrario destas, poderão ser atingidas por Emenda Constitucional.

 

Normas de Eficácia absoluta são normas que jamais poderão ser contrariadas nem mesmo por meio de Emenda Constitucional. É o caso das chamadas Clausulas Pétreas, previstas no § 4º, do art. 60 da CF/88.

 

Analisa-se a não existência de Norma de Eficácia Contida, pois estaríamos nós contradizendo e ao mesmo tempo criando embaraços na interpretação do texto Constitucional. Uma vez que, estas restrições estão no próprio texto da Constituição, ou seja, uma Lei Infraconstitucional deverá esta em plena consonância com texto constitucional, no qual, esta restringirá tão somente o que determinará a própria Constituição. É um exemplo explicito o inciso XXII do art. 5º da Constituição que garante o direito de propriedade...

 

Se também falarmos que existe uma Norma de Eficácia Limitada, estaríamos na mesma situação da Norma de Eficácia Contida. Como se sabe, as normas da ADCT são formalmente constitucionais, ou seja, têm o mesmo status jurídico e idêntico hierarquia á das demais normas da Constituição. Como exemplo é o inciso I do art. 7º da Constituição Federal de 1988, que tem seu complemento no inciso II, na línea “a” e “b” do art. 10 da ADCT.

 

 É assim também que se encontram as Normas de Eficácia Programáticas, no qual estas se juntam as de Eficácia Limitada e Contida. É como podemos observa nas palavras de Doutrinadores de peso...

 

 

1.1. NORMA DE EFICÁCIA PLENA; CONTIDA, LIMITADA E PROGRAMÁTICA

 

Seguindo a mesma linha de pensamento do professor José Afonso da Silva, da professora Maria Helena Diniz e nas poucas palavras de Ruy Barbosa. Encontra-se explicitamente no texto constitucional a Norma de Eficácia Plena.

 

Segundo o professor José Afonso da Silva analisa-se:

 

As normas com eficácia plena são aquelas plenamente eficazes desde a entrada em vigor da Constituição, por conterem todos os elementos imprescindíveis para que haja a produção imediata dos efeitos previstos. Diferem das normas de eficácia absoluta porque, ao contrario destas, poderão ser atingidas por Emenda Constitucional.

 

As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explicitas na definição dos interesses nelas regulados. São, por isso, normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.

 

Desta forma também vem confirma a professora Maria Helena Diniz:

 

As normas com eficácia plena são aquelas plenamente eficazes desde a entrada em vigor da Constituição, por conterem todos os elementos imprescindíveis para que haja a produção imediata dos efeitos previstos. Diferem das Normas de Eficácia Absoluta porque, ao contrario destas, poderão ser atingidas por Emenda Constitucional.

 

Como é também nas poucas palavras de Ruy Barbosa:

 

“Normas ‘autoexecutavéis’, preceitos constitucionais completos, que produzem seus plenos efeitos com a simples entrada em vigor da Constituição”.

 

Desta forma podemos analisa, a não existência de Norma de Eficácia Contida, pois estaríamos nós contradizendo e ao mesmo tempo criando embaraços na interpretação do texto constitucional. Uma vez que, esta restrição já estar no próprio texto da Constituição, ou seja, uma Lei Infraconstitucional deverá esta em plena consonância com texto constitucional, no qual esta restringirá tão somente o que determinará o próprio texto da Constituição. Desta forma também, é que pensa o professor José Afonso da Silva:

 

É o direito de propriedade. O inciso XXII do art. 5º da constituição que garante o direito de propriedade, mas os incisos XXIV e XXV apresentam os elementos de sua limitação, permitindo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, bem como a requisito de propriedade particular pela autoridade competente no caso de perigo público iminente. Com eficácia do direito de propriedade (art.5º, XXII), o mesmo texto constitucional já autoriza a imposição de restrição ao seu gozo, por meio de conceitos jurídicos de larga aceitação, tais como “necessidade, utilidade pública” e “interesse social” (na hipótese de desapropriação- art. 5º), inciso XXIV ou “iminente perigo público” (na hipótese de requisição administrativa- art. 5º XXV).

Podemos também retirar esta conclusão na chamada reserva legal qualificada:

 

Segundo a doutrina a reserva legal qualificada ocorre quando a Constituição, além de exigir que seja a restrição prevista em lei, estabelece as condições ou os fins que devem ser perseguidas pela norma restritiva. É o caso do inciso XII do art.5º da constituição Federal, que, além de exigir lei para a autorização da interceptação telefônica, só permite esta para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

 

Se falarmos também que existe uma Norma de Eficácia Limitada, estaríamos na mesma situação da Norma de Eficácia Contida. Como se sabe, as normas da ADCT são formalmente constitucionais, ou seja, têm o mesmo status jurídico e idêntico hierarquia á das demais normas da Constituição. Como exemplos têm o dispositivo do art.16 da ADCT, que fixou competência temporariamente ao Presidente da Republica, com a aprovação do Senado Federal, até que nele fosse realizada a primeira eleição direta. Outro bom exemplo é o dispositivo do art.3º do ADCT, que estabeleceu as regras para a realização da revisão constitucional prevista para ocorrer cinco anos após a promulgação da Constituição de 1988. Uma vez cumprido esse comando, isto é, realizado o procedimento de revisão constitucional em 1993-1994, o dispositivo perdeu a eficácia, por estar exaurido o seu objeto. Da mesma forma é o inciso I do art. 7º da Constituição Federal de 1988, que tem seu complemento no inciso II, na línea “a” e “b” do art. 10 da ADCT.

 

Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm enfatizado que os Direitos e Garantias Fundamentais expõem-se a restrições autorizadas, expressa ou implicitamente, pelo texto da própria Constituição. Já que não podem servir como manto para acobertar abusos do individuo em prejuízo á ordem pública. Assim, normas infraconstitucionais- Lei, Medida provisória e outras- podem impor restrições ao exercício de Direitos Fundamental consagrado na Constituição.

 

Como também as Normas de Eficácia Programáticas, no qual estas se juntam as de Eficácia Limitada e Contida. É como podemos observa nas palavras de Doutrinadores de peso:

Como justificativa, defende o autor Luís Roberto Barroso (2000, p. 154-156) que existe, sim, desde sua previsão, conteúdo eficaz nas normas constitucionais programáticas:

Por fim, vejamos em que limites as normas programáticas são diretamente aplicáveis. [...] Tais normas, como já se viu, investem os indivíduos em posição jurídica menos consistente que as da segunda categoria – a das normas definidoras de direitos. É que, por não traçarem suficientemente uma conduta a ser seguida, não ensejam um desfrute imediato de qualquer bem jurídico, criando a exigibilidade de uma prestação positiva. Sem embargo, elas conferem, por via reflexa, direitos subjetivos de caráter negativo, direta e imediatamente exigíveis, amparáveis em sede judicial. Sistematizando a doutrina acerca da matéria, que converge para o reconhecimento do teor de eficácia jurídica das normas programáticas, é possível elencar algumas hipóteses de sua efetividade, visto que as regras desta natureza: (1) revogam as leis anteriores com elas incompatíveis; (2) vinculam o legislador, de forma permanente, à sua realização; (3) condicionam a atuação da administração pública; (4) informam a interpretação e aplicação da lei pelo Poder Judiciário. Contêm as normas constitucionais programáticas, por via de consequência, eficácia paralisante de todos os atos que não sejam reverentes às proposições acima formuladas e facultam ao jurisdicionado o reconhecimento e declaração de sua inconstitucionalidade [...]. Concluindo este tópico, deixa-se anotado, como ponto para reflexão futura, que em certos casos, ainda carentes de sistematização, é possível invocar uma norma constitucional programática para impor ao Poder Público determinada obrigação de fazer. Em outras palavras: existem hipóteses, por parte dos legitimados, a exigibilidade de determinadas prestações positivas. (grifei).

Noutro argumento desse posicionamento majoritário, Arno Arnoldo Keller (2007, p. 232) parte para o entendimento de que deve ser superada a denominação “normas programáticas”, tudo em prol de um constitucionalismo dirigente18:

 

Estão superadas as opiniões doutrinárias divergentes acerca da espécie de normas que instituem os direitos sociais nas constituições dos Estados sociais. O constitucionalismo do Estado social evidenciou o entendimento da força normativa da Constituição, o valor dos princípios e da materialidade da Constituição. É a Constituição dirigente que supera a denominação de “normas programáticas” ou “normas compromissárias”, traz um novo paradigma de interpretação dos textos constitucionais. Os direitos sociais positivados nas constituições constituem-se em obrigações positivas, o que lhes confere a característica da exigibilidade19.

Por fim, Vidal Serrano Nunes Júnior (1999, p. 77) acena para essa possibilidade em sua doutrina, quando o constituinte conferiu ao povo direitos subjetivos em face do Estado, bem como instrumentos para se alcançá-los:

Assim, boa parte das constituições modernas optou por conformá-los como parte do ideário estatal, fixando programas de realização paulatina e à mercê da vontade política e administrativa da governança de cada Estado. A insuficiência dessas previsões e a conclusão incontornável de que, ao menos em alguns aspectos essenciais, os direitos sociais não poderiam vicejar das variações das disputas políticas de momento fizeram com que se projetassem novas formas de contemplá-los. Como anunciado, alguns países em que esta é a única forma de positivação, como a Alemanha, optaram por desenvolver noções como a de limiar mínimo em matéria social; outros países, como o Brasil, sem prejuízo de formulações como esta, optaram por plasmar disposições auto-aplicáveis, investindo os cidadãos em direitos subjetivos, frente ao Estado, ao lado de outros mecanismos de previsão e proteção desses direitos. (grifei).

 

 

1.2. NORMA DE EFICÁCIA ABSOLUTA

 

 

Seguindo a mesma linha de pensamento da professora Maria Helena Diniz, que analisa da seguinte forma:

 

Segundo a professora, as normas de eficácia absoluta (ou supereficazes) são normas constitucionais intangíveis, que não poderão ser contrariadas nem mesmo por meio de Emendas Constitucional. È o caso das cláusulas pétreas, previstas no &4º do art. 60 da Constituição Federal de 1988.

 

É fácil também de analisar nas palavras do professor Alexandre de Moraes que se expressa sob os Direitos Fundamentais da seguinte forma:

 

“Imprescritibilidade (os direitos fundamentais não desaparecem pelo decurso do tempo)”.

 

Para apoio destes, é fácil fecha o circulo com o § 1º do art. 5º da Constituição Federal, no qual vem explicito da seguinte maneira- As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

 

 

1.3. CONCLUSÃO

 

Diante de todo exposto, podemos concluir que se encontram tão somente no texto constitucional, as Normas de Eficácia plena e de eficácia absoluta. Uma vez que estas têm plena eficaz desde a entrada em vigor da Constituição Federal, por conterem todos os elementos imprescindíveis para que haja a produção imediata dos efeitos previstos. Diferem das normas de eficácia absoluta porque, ao contrario destas, poderão ser atingidas por Emenda Constitucional. E sendo assim, consideram-se como absoluta ou imutável as previstas no § 4º, do art. 60 da CF/88. Podemos considerá-las como imutáveis, por simplesmente não poderem ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente abolir.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicada. 8ª. Edição. Rio de Janeiro: Editora Método. 2012.

 

Luís Roberto Barroso (2000, p. 154-156).

 

Arno Arnoldo Keller (2007, p. 232).

 

Vidal Serrano Nunes Júnior (1999, p. 77).

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