Respostas Pesquisadas sobre Direito Civil

Como é a desconsideração da personalidade jurídica no Código de Defesa do Consumidor?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

A desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro
Autor: Marcio Rogério Licerre
Área: Direito Civil
Última alteração: 20/07/2017
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Conforme o relatado anteriormente, a introdução legal da desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro se deu por meio da Lei 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor. Entretanto, neste dispositivo legal foi adotada a Teoria Menor, descaracterizando a ideia inaugural desse importante instituto. O Código de Defesa do Consumidor - CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, preceitua em seu artigo 28 que:

O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1º (Vetado.)

§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.

§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.

§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.





Esse artigo 28 do CDC elenca todas as hipóteses substanciais para a incidência da desconsideração, visando à proteção do consumidor, assegurando-lhe livre acesso aos bens patrimoniais dos administradores sempre que o direito subjetivo de crédito resultar de quaisquer das práticas abusivas constantes neste dispositivo. No que se refere ao abuso de direito, destaca a funcionalização da pessoa jurídica, que deverá estar em conformidade com os fins a que se destina, não se permitindo excessos que prejudique a atividade consumerista. Cabe ressaltar que muitos doutrinadores discordam desse dispositivo legal devido ao entendimento de que o excesso de poder, a infração da lei, o fato ou ato ilícito, a violação de estatutos e do contrato social, não serem pressupostos para a desconsideração, pois não estariam em leis que regulamentam as sociedades. Para eles não cabe desconsiderar a personalidade jurídica nestes casos, mas sim imputar diretamente ao responsável a sanção pela violação legal. Ou seja, a responsabilidade, neste caso, seria direta e solidária em relação à sociedade empresarial e a seus sócios.

No que tange à falência é necessária uma minuciosa aferição do caso concreto, sendo também necessária a presença de fraude ou abuso de poder. No que concerne à má administração, quando verificada, a responsabilidade recairá sobre o administrador, ou sobre aquele a quem se possa diretamente atribuir a prática do ato. Não deverá haver a desconsideração por fato de simples incompetência administrativa.



De acordo com COELHO os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 28 do CDC em nada se equiparam à desconsideração. Haveria dissonância entre o texto da lei e a doutrina não trazendo nenhum proveito à tutela dos consumidores, ao contrário, seria fonte de incertezas e equívocos. O autor mais adiante ressalta que, o preceito legal se omitiu quanto à fraude, que segundo ele é o principal fundamento para a desconsideração. Assim, destaca que a teoria da desconsideração apenas se mostra pertinente quando a responsabilidade não pode ser diretamente imputada ao sócio, controlador ou representante legal da pessoa jurídica. Para COELHO, quando alguém, na qualidade de sócio, controlador ou representante legal da pessoa jurídica, provoca danos a terceiros, inclusive consumidores, em virtude de comportamento ilícito, responde pela indenização correspondente. Nesse caso, no entanto, estará respondendo por obrigação pessoal, decorrente do ilícito em que incorreu. Segundo este entendimento, pode-se concluir o porquê de o renomado autor criticar os parágrafos 2º, 3º e 4º, do CDC, já que não há que se falar em desconsideração da pessoa jurídica, uma vez que essa pode responder de forma direta.[18]

Em conclusão, observa-se que a posição majoritária da doutrina é contrária à ampla gama de hipóteses permissivas da desconsideração elencadas no art. 28 do CDC (Teoria Menor), pois atentam frontalmente ao principio da separação patrimonial, inerente à segurança jurídica da atividade empresarial.



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