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As Evoluções Históricas dos Direitos Humanos e o Reconhecimento da Competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil


Autoria:

Daniel Aniceto Soares


Atualmente é acadêmico de direito da Universidade Nove de Julho, atuando principalmente nos seguintes temas: Direitos Humanos e Empresa Privada, Sustentabilidade, Empresa e Direito nas Empresas

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Resumo:

O Brasil possuí responsabilidades na esfera internacional perante a Corte Interamericana de Direitos humanos, pois aderiu à Convenção em meados de setembro de 1992 e através do decreto 4.463, de 8 de novembro de 2002, reconheceu sua competência.

Texto enviado ao JurisWay em 26/04/2019.

Última edição/atualização em 02/05/2019.



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As Evoluções Históricas dos Direitos Humanos e o Reconhecimento da Competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil

1. Introdução 

 O presente artigo tem por objetivo analisar as evoluções históricas dos direitos humanos e através delas verificar o status atual dos direitos humanos no Brasil. Quando falamos em direitos humanos, estamos na realidade falando de algo mais profundo, mais intrínseco a nós, aquilo que está na essencia do ser humano.

Ao verificarmos a história observaremos que desde a antiguidade possuímos esse sentimento de liberdade, amor e compaixão, porém a ganancia  e a maldade também se faz presente na história da sociedade. Ao concluirmos isso, podemos afirmar que o ser humano possuí intrísecamente em sí, a maldade e a ganancia. Ao longo de milênios o tema direitos humanos vem sendo tratado, temos vestigios de direitos inerentes ao homem. Filósofos, como Dêutero-Isaías em Israel, Confúcio na china, Buda na Índia e Zaratustra na Pérsia, já vinham tratando sobre o tema e,elo entre eles é que todos pregavam o amor. Nesse sentido temos uma tênue construção de direitos humanos sendo erguida e que mais adiante na história atingirá seu auge na Revolução Francesa, cujo lema era: Liberdade, Igualdade e Fraternidade.

O Brasil é um país democrático, a sua constituição uma verdadeira obra de arte, no sentido de proteção ao ser humano. A competencia da Corte Interamericana foi reconhecida pelo brasil em meados de 2002, através  do decreto 4.463. A questão acerca do tema é se o brasil está realmente efetivando a proteção aos direitos humanos e se a Competência da Corte é absoluta, para tanto utilizaremos a revisão bibliográfia e o método indutivo.

 

2. Evolução histórica dos Direitos Humanos 

 

De acordo com José Reinaldo Lima Lopes, sobre a história do direito ou o surgimento de algo, “Contar é muito dificultoso. Não pelos anos que já passaram. Mas pela astúcia que têm certas coisas passadas – de fazer balancê, de se remexerem dos lugares”[1]. Por esse motivo, abordaremos o tema com atenção e astúcia, evitando assim, o anacronismo.

 

Temos os primeiros vestígios de direitos humanos na antiguidade entre os séculos VIII e II a.C. Onde diversos filósofos trabalharam a respeito do tema, dentre eles estão: Dêutero-Isaías em Israel, Confúcio na china, Buda na Índia e Zaratustra na Pérsia[2]. Como podemos verificar, esse tema já vem sendo tratado ao longo de milênios e sendo desenvolvido com o passar do tempo, mas o que realmente nos chama a atenção é que todos estes filósofos pregam o amor ao próximo, uma tênue construção da solidariedade começa a nascer. Ao longo da história da humanidade surgem diplomas normativos que expressam tenuamente alguns direitos, o curso de direitos humanos de André de Carvalho Ramos, nos fala da codificação de Menes (3100 – 2850 a.C.) no Egito antigo, do Código Hammurabi (1792 – 1750 a.C.) e o “Cilindro de Círo” no século VI a.C.[3].

 

Dispomos ainda de uma boa contribuição dos Hebreus na história dos direitos humanos de solidariedade mesmo que de uma forma singela e não tão expressiva quanto desfrutamos atualmente, mas de qualquer forma podemos observar uma colaboração. No antigo testamento nos deparamos com a solidariedade, no livro do Êxodo (princípio), onde há a necessidade de respeito recíproco, especialmente aos vulneráveis. A escolástica aquiniana, entende que “aquilo que é justo (id quod justum est) é aquilo que corresponde a cada ser humano na ordem social, o que reverberará no futuro, em especial na busca da justiça social constante dos diplomas de direitos humanos”[4].

 

 Na Idade média, temos a Declaração das Cortes de Leão adotada na Península Ibérica em 1188 e a Magna Carta datada de 1215, mais adiante no século XVII, surge a Petition of Right, 1628 e, em 1679 é editado o Habeas Corpus   Act, a Bill of Rights em 1689 e o Act of Settlement em 1701. Todos esses diplomas foram conquistas relevantes para a época, que mais adiante serviram de inspiração para outros diplomas.

 

As revoluções liberais inglesas, americana e francesa são consideradas o marco dos direitos humanos, a revolução inglesa é considerada a mais precoce, tendo como marcos a Petition of Right, de 1628 e o Bill of Rights, de 1689, a revolução americana cominou na primeira Constituição do mundo, a Constituição de 1787. Diversos fatores contribuíram para a independência norte-americana, sendo a luta contra o absolutismo uma das mais importantes, o que levou a emancipação, sendo editada mais adiante a “Declaração do Bom Povo de Virgínia” em 12 de junho de 1776 (pouco menos de um mês da declaração de independência, em 4 de julho), contendo 18 artigos[5].

 

A partir dessas revoluções temos uma ampliação significativa de positivação de direitos inerentes ao ser humano, e a Revolução Francesa, tem um papel fundamental na proteção dos direitos humanos. Em 1789 surge a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, que em 27 de agosto de 1789 passaria a chamar “Declaração Francesa dos Direitos do Homem e dos Povos” e o lema agora era Liberdade, Igualdade e Fraternidade, que no século XX serviu de base para a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Após a Segunda Guerra Mundial, foi criada a Organização das Nações Unidas (ONU), em 1945. André de carvalho Ramos diz que:                  

 

A reação à barbárie nazista gerou a inserção da temática de direitos humanos na Carta da ONU, que possui várias passagens que usam expressamente o termo “direitos humanos”, com destaque ao artigo 55, alínea “c”, que determina que a Organização deve favorecer “o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião”. Já o artigo seguinte, o artigo 56, estabelece o compromisso de todos os Estados-membros de agir em cooperação com a Organização para a consecução dos propósitos enumerados no artigo anterior [6].

 

A partir de então encontramos a expressão “direitos humanos” e, em 1948 foi aprovada em paris, sob forma de Resolução da Assembleia Geral da ONU, a Declaração de Direitos Humanos ou Declaração de Paris. Houve a necessidade de edição da Declaração de Direitos Humanos, pois a Carta da ONU não listou os direitos considerados essenciais. Surge então o direito humano de terceira dimensão, diante do flagelo da guerra e afim de que todos sejam tratados com dignidade, que é considerada a essência do ser humano.  Agora possuímos um rol de direitos que devem ser respeitados tanto pelo Estado quanto por Particulares, devendo todos observarem seus aspectos e exterioriza-los.  

 

2.1Aplicação Dos Direitos Humanos De Solidariedade 

 

Após o flagelo da Segunda Guerra Mundial, achou-se por bem, criar um organismo internacional, para trazer regras de conduta ética e moral, afim de evitar conflitos futuros e preservar a paz mundial, nasce então a Organização das Nações Unidas (ONU). Em 26 de junho de 1945, é assinada a Carta das Nações Unidas, entrando em vigor em 24 de outubro do mesmo ano. A Carta das Nações Unidas Tem por objetivo, conforme rol do art. 1º:

 

 “Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz; desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal; conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns” [7].

 

A cooperação internacional para preservação da paz e das garantias fundamentais, demonstra a importância da solidariedade, pois, como veremos mais adiante a Carta das Nações Unidas, preserva a soberania de cada Estado membro, que devem cumprir de boa-fé as obrigações assumidas, vejamos o art. 2º: 

 “A Organização e seus membros, para a realização dos propósitos mencionados no artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios:

 

1. A Organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros.

 

2. Todos os membros, a fim de assegurarem para todos em geral os direitos e vantagens resultantes de sua qualidade de membros, deverão cumprir de boa-fé as obrigações por eles assumidas de acordo com a presente Carta.

 

3.Todos os membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.

 

4. Todos os membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.

 

5. Todos os membros darão às Nações toda assistência em qualquer ação a que elas recorrerem de acordo com a presente Carta e se absterão de dar auxílio a qual Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo.

 

6. A Organização fará com que os Estados que não são membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses Princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais.

 

7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capítulo VII” [8]. 

 

Conforme transcrito acima, há responsabilidades e obrigações, que devem ser cumpridas por todos membros e não membros, podendo ser aplicado sanções a quem violar tais princípios.

 

Ocorre que, segundo Francisco Rezek, “A Carta de São Francisco, do dizer de Pierre Dupuy, fez dos direitos humanos um dos axiomas da nova organização, conferindo-lhes idealmente uma estrutura constitucional no ordenamento do direito das gentes” [9]. O texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de acordo com Rezek, “exprime de modo amplo – e um tanto precoce – as normas substantivas pertinentes ao tema, e no qual as convenções supervenientes encontrariam seu princípio e sua inspiração”[10].

 

Por não ser um tratado seus dispositivos não eram considerados uma obrigação jurídica para os Estados representados na Assembleia Geral, sendo adotado sob a forma de uma resolução da Assembleia, na ocasião alguns países reagiram lembrando a natureza não convencional da declaração[11].

 

Em 1966 foi editado o Pacto das Nações Unidas sobre direitos civis, político, econômicos e sociais, sendo este, possuidor de força jurídica convencional. Em 1969 foi concluído o Pacto de San José da Costa Rica, doze Estados firmaram o texto, que entrou em vigor em 18 de julho de 1978, sendo o número de ratificações e adesão de vinte e cinco repúblicas americanas no início de 2005[12]. O Brasil aderiu à Convenção em meados de setembro de 1992 e através do decreto 4.463, de 8 de novembro de 2002, reconheceu a competência obrigatória da Corte.  

 

Em 30 de dezembro de 2004, é aprovada a Emenda Constitucional nº 45, que em seu art. 3º, dispõe sobre o novo status dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aplicando-lhes força de emenda constitucional[13].

 

2.2 Mecanismos De Implementação     

 

Como veremos a seguir, a Convenção de São José designa como órgãos competentes para conhecimento e cumprimento dos compromissos elencados na carta de 1969, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A primeira está expressa no art. 111 da Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA). Os dois órgãos são compostos por sete personalidades, os membros da Comissão Interamericana são eleitos pela Assembleia Geral da OEA, para quatro anos de exercício, os juízes da Corte Interamericana, são eleitos pelos Estados partes no pacto, para seis anos[14].

 

A Comissão Interamericana possui a função de investigar violações ao pacto e aos Direitos Humanos, mediante denuncia ou queixa, formulada por qualquer pessoa ou grupo de pessoas, por entidade não governamental em funcionamento regular e por outro Estado-parte que haja reconhecido a competência da Comissão, nesse sentido a Comissão Interamericana atua como instância preliminar à jurisdição da Corte[15].

 

O pacto enuncia requisitos de admissibilidade da queixa sendo destacado, o esgotamento dos recursos proporcionados pela jurisdição interna. Interposto recurso perante a corte e verificado que todos os requisitos foram preenchidos, será solicitado informações ao Estado sob acusação, com prazo certo, além de várias investigações, sendo ao final lavrado um relatório. A Comissão tem qualidade para submeter a matéria à Corte Interamericana de Direitos Humanos, que procederá ao julgamento do mérito[16].  

Ao verificarmos tais informações, podemos concluir que o Brasil como Estado-parte, ao reconhecer a competência da Corte, se submeteu aos procedimentos jurisdicionais da Convenção, devendo cumprir tudo quanto está exposto no pacto e, em caso de violação, poderá ser responsabilizado perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, após o cumprimento de todas as fases preliminares à Corte.


Conclusão: os direitos humanos estão em constante evolução, se ampliando ou se transformando a partir de cada contexto histórico, ou seja, os direitos humanos evoluem em conjunto com a sociedade. As responsabilidades do Brasil, estão relacionadas à proteção da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Não obstante às responsabilidades na esfera internacional, ao aderir o Pacto de San José da Costa Rica e reconhecer a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Brasil se sujeitou aos procedimentos internacionais da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, podem ser responsabilizado, caso viole direitos humanos. 

 

 



Referências Bibliográficas

[1] Lopes, José Reinaldo de Lima. O direito na história: lições introdutórias. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2014. P.1.

[2] Ramos, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

[3] Ramos, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017. P. 28.

 

[4] Ramos, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017. P. 30.

[5] Ramos, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

[6] Ramos, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

[7] Transcrição do art. 1º da Carta das Nações Unidas . Acesso em 04 MAR 19, às 11:44 h.

[8] Transcrição do art. 1º da Carta das Nações Unidas . Acesso em 04 MAR 19, às 12:04 h.

[9] Rezek, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 15. Ed. São Paulo. Saraiva, 2014. P. 260.

[10] Rezek, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 15. Ed. São Paulo. Saraiva, 2014. P. 260

[11] Rezek, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 15. Ed. São Paulo. Saraiva, 2014.

[12] Rezek, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 15. Ed. São Paulo. Saraiva, 2014. P. 263.

[13] V. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que altera dispositivos dos artigos. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os artigos. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.

[14] Rezek, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 15. Ed. São Paulo. Saraiva, 2014. P. 263.

[15] Rezek, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 15. Ed. São Paulo. Saraiva, 2014. P. 264.

[16] Rezek, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 15. Ed. São Paulo. Saraiva, 2014. P. 264.


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