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Carta aberta ao Excelentíssimo Ministro da Justiça José Eduardo Cardoso


Autoria:

Bernardo Guerra Lobão


Bacharel em Relações Internacionais com foco em defesa e segurança internacional, guerra assimétrica e mercenarismo. Atualmente faz parte da Consultoria em Guerras, Terrorismo e Estratégia e escritor do Blog Guerra Assimétrica.

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Resumo:

Resposta dos analistas de Relações Internacionais Bernardo Guerra e Larissa Frande ao Excelentíssimo Ministro da Justiça José Eduardo Cardoso quanto suas declarações referentes aos assuntos de espionagem.

Texto enviado ao JurisWay em 06/11/2013.



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Rio de Janeiro, 06 de Novembro de 2013.

 

Carta aberta ao Excelentíssimo Ministro da Justiça José Eduardo Cardoso

 

Temos visto nas últimas semanas vários casos de espionagem cibernética envolvendo o nosso país e nesta semana foi noticiado o caso em que o Brasil monitorou diplomatas da Rússia, Iraque e Irã entre 2003 e 2004[1]. Contudo, antes de entendermos a situação, devemos entender o que são espionagem e contraespionagem em questão.

 

A palavra espionagem tem origem no francês espionnage e vários outros idiomas mantiveram a sua mesma morfologia como o inglês (espionage), o alemão (spionage), o italiano (spionaggio), o russo (шпионаж - shpianash) e espanhol (espionaje). Segundo o dicionário online Michaelis[2], espionagem significa “1 Ato ou efeito de espionar. 2 Encargo de espião. 3 Conjunto de espiões.”, sendo espionar “1 Espiar, espreitar ou investigar como espião. vint 2 Praticar atos de  espião. vtd 3 Investigar.”. Se pegarmos a definição de Sun Tzu[3], podemos definir espionagem como uma prática de obter informações de caráter secreto ou confidencial sobre governos, organizações ou cidadãos, sem autorização destes, para alcançar certa vantagem militar, política, econômica, tecnológica ou social. Portanto, podemos concluir que contraespionagem, segundo o mesmo dicionário online Michaelis, é “sf (contra2+espionagem) Atividade que objetiva a descoberta e frustração da espionagem inimiga.” E nesse ponto o Sr. está certo quanto ao uso e motivo da contraespionagem, mas infelizmente não foi esse o caso aplicado pelo Brasil.

 

O Sr. declarou a seguinte frase conforme noticiado por vários meios de comunicação em 05/11/2013:

 

“Vejo situações completamente diferentes [ação do Brasil e dos EUA]. Qualquer tentativa de confundi-las me parece equivocada. O que o Brasil sofreu foi violência do sigilo, violação de mensagens, de ligações. A violação dos Estados Unidos afronta a nossa soberania e o Brasil teve reação forte. E o mais importante, e vale ressaltar, ela [ação praticada pelo Brasil] foi feita em território nacional”.

 

Devemos ressaltar que o Brasil praticou o mesmo tipo de ato dos EUA, porém de formas diferentes, pois a intenção de ambos os Estados era a de obter informações. E não é pelo fato de essas ações terem sido praticadas em território nacional que isso não implica no ato de que afrontamos a soberania Russa, Iraniana e Iraquiana, pois os casos ocorreram contra representantes dos governos desses Estados.

 

Voltando as suas palavras:

 

“O que li foi que houve contraespionagem. Isso é absolutamente legal nas regras. Quando você acha que há espiões atuando no Brasil, você deixa de espionar? Não. Você faz a contraespionagem, para saber se eles estão espionando ou não. Não vejo nenhum abalo. Todos os países fazem e têm que fazer contraespionagem. O que não posso fazer é violar a soberania das pessoas. Contraespionagem não é espionagem. Ao que li, não houve interceptação não autorizada pelo Judiciário, não houve ofensa à lei”.

 

Contraespionagem não é baseada em “achismos” – quando você supõe que há espiões em seu território ou acredita estar sendo espionado sem provas. Você só pratica contraespionagem quando há a certeza, comprovada, de ações de espionagem contra o seu Estado e cidadãos, como a própria definição semântica do termo nos permite analisar o fato. O Brasil praticou pura e simples espionagem e de uma forma extremamente rudimentar e atrasada. Quanto ao fato dos atos não terem ferido a lei brasileira, isso é algo que devemos tomar cuidado ao falar, pois nossos atos podem ter sido baseados pelas nossas leis, mas podem ferir as leis dos países espionados. Vide o caso dos EUA e sua espionagem contra o Brasil. Seus atos foram todos legalmente baseados e aprovados pelo congresso norte-americano (vide a lei FISA de 1978 e seus amendments e a NSA warrantless surveillance[4]). Vale ressaltar que em qualquer embate diplomático, militar ou cibernético, os EUA tem uma enorme vantagem sobre o Brasil, independente de termo-nos tornado um grande expoente diplomático e um grande crescimento militar, sendo o Brasil considerado como a 10º maior potencia bélica do mundo por alguns estudos.

 

Portanto, Excelentíssimo Ministro, podemos concluir que devemos tomar cuidado com o que expomos e como expomos pois espionagem é praticada por todos os Estados, inclusive pelo Brasil, e que não devemos justificar nossas atitudes através de falsas escusas, mas sim investir mais em nosso sistema cibernético e em nossa inteligência para que possamos ter uma apropriada ação preventiva com um serviço atuante de inteligência contínua, identificando ações de espionagem e, com isso, praticar a contraespionagem e, também, competir em tom de igualdade com as grandes potências da área.  

 

Cordialmente,

Larissa Frade e Bernardo Lobão – Analistas de Relações Internacionais pela CEGTE – Consultoria em Estudos sobre Guerras, Terrorismo e Estratégia.

 

 



[1] . Acessado em: 06/11/2013.

[2] Acessado em: 06/11/2013.

[3] TZU, Sun. “A ARTE DA GUERRA”. 1ª Edição. L&PM Editores, Outubro, 2000. 144 páginas. (Coleção L&PM Pocket).

[4] < https://www.fas.org/irp/agency/doj/fisa/>. Acessado em: 06/11/2013.

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