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TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL E O DIREITO BRASILEIRO


Autoria:

Gustavo Jimenez Marcatto


Bacharelando da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

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Resumo:

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL E O DIREITO BRASILEIRO

Texto enviado ao JurisWay em 05/02/2017.

Última edição/atualização em 07/02/2017.



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No dia 1º de julho de 2002, começa a vigorar o Estatuto de Roma. Antes, em 17 de julho de 1998, foi aprovado o Estatuto do Tribunal Penal Internacional. Aprovado, este, na Conferência de Roma.


É importante (e muito discutido) compreender a forma como se relaciona – o TPI – com outros Tribunais, mormente sobre: competência, interação, contribuições etc.


Provavelmente, o Primeiro Tribunal Internacional – segundo precedentes históricos – foi instituído em 1474 (Alemanha - Breisach) no julgamento de crimes; nos quais, Peter von Hagen Bach permitiu saques, estupro e matanças por suas tropas.


Após a primeira Guerra, houveram tentativas de formação de um Tribunal Internacional. Tentativas essas, que não obtiveram sucesso, pois a figura central do Estado – entre inúmeros fatores – prevaleceu. As figuras dos Tratados de Sèvres, Versalhes e Convenção contra o Terrorismo foram tentativas iniciais de formação daquele, todavia, como a oposição de países de fundamental importância à ratificá-lo e a sustentação de que a Soberania Estatal deveria prevalecer (sob pena de iminente responsabilização dos Chefes de Estado), logo, fracassaram.


Em se tratando da 2ª grande Guerra Mundial (marcada por atrocidades à seres humanos), foi instituído a criação do Tribunal de Nuremberg, assinado pelos aliados. Polêmica houve em torno dessa criação, já que foi criado após o cometido de crimes, sendo aplicada a retroatividade das leis penais para a responsabilização dos indivíduos que cometeram crimes relacionados à paz, guerra e humanidade. Mais polêmico ainda foi a denominação utilizada de “Tribunal dos Vencedores” pautado na distinção entre a condenação de indivíduos que cometeram tais crimes. Membros dos países aliados não sofreram as punições da mesma forma que membros dos países não-aliados sofreram. Houve, nitidamente, uma desigualdade, um benefício em relação àqueles.


Outro Tribunal que foi instituído na época – Tribunal de Tóquio – atuou de forma mais imparcial, dividindo a responsabilidade em Comitês e Comissões. Todavia, não foi suficiente para sustentar a legalidade do Tribunal (mais ainda o de Nuremberg), já que foi perdida a credibilidade devido às ilegais violações preferenciais. A primeira, em relação à Primeira Guerra e a última, em relação aos países aliados.


Em 8 de dezembro de 1948, adotou-se a Convenção para a Prevenção e Repressão ao Crime de Genocídio, sendo, esse, considerado crime contra a ordem internacional. Não faltaram (a partir desse momento) esforços para a criação de um Tribunal Penal Internacional permanente. O art. 6º da Convenção disciplinou que acusados pela prática de Genocídio seriam julgados pelos Estados competentes, cujo território se deu a prática do crime. Caso houvesse colapso dessas instituições (e para não restar impunidade), as partes contratantes que houvessem reconhecido a jurisdição do Tribunal internacional, dariam condições e apoio ao TPI perseverar o julgamento.


A primeira versão do Estatuto do Tribunal Internacional foi apresentada pela Comissão de Direito Internacional que, apesar de ter seu trabalho suspenso por 35 anos, foi reestabelecido em 1989 (ano da queda do Muro de Berlin).


A criação de Tribunais ad hoc impulsionou a instauração de Tribunais Penais Internacionais, pois em uma época marcada por conflitos étnicos e culturais era de suma importância a responsabilização de indivíduos que violavam os direitos humanos.


Finalmente, em 17 de julho de 1998, o Estatuto de Roma foi instituído e ratificado. Características tendentes a fortalecer o poder do Tribunal e sua imparcialidade, finalmente tomaram corpo.


O TPI, segundo sua estrutura, é formado, em sua totalidade, por 18 juízes eleitos pela Assembleia dos Estado-partes. Esses, espalhados entre órgãos, quais sejam: Presidência, Câmaras, Promotoria (autônomo) e Secretaria.


Segundo à jurisdição, o TPI é responsável – perspectiva material – pelos crimes: genocídio, crime contra a humanidade, guerra e agressão. O primeiro passou a ser considerado a mais grave espécie de crime contra a humanidade (sentido amplo). A distinção se dá, pois o genocídio – em seu dolo específico – se traduz por: “Intuito de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso”. Destruição essa, que pode ser no âmbito físico ou cultural.


O gênero “Crimes contra a humanidade”, amplamente definidos no Estatuto de Roma, compreendem também: agressão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou outras formas de violência de âmbito sexual.


Os crimes de guerra abraçam tanto a combatentes como a não combatentes e, mais ainda, para alguns, se refere a casos isolados. O estatuto faz referência (inovando) à crimes internacionais e conflitos internos.


Finalmente, em relação ao crime de agressão, o Estatuto regulamenta o exercício da jurisdição do Tribunal à definição da conduta típica nos termos de seu art. 5º.


É relevante destacar que o TPI não alcança menores de 18 anos – assim como reconhece a Constituição brasileira – tendo como escopo, essas pessoas, uma justiça especial. Vulnerável, todavia, ficaram os integrantes de cargos oficiais e especiais que não possuirão prerrogativas diante desses crimes de responsabilidade do TPI, seja diante de responsabilidade penal, seja em se tratando de penas cominadas. Não mais poderá haver escudos de proteção para esses indivíduos.


O Tribunal, ao tratar da perspectiva jurisdicional temporal, compreende que a responsabilidade recairá sobre crimes cometidos após a entrada em vigor do Estatuto. Há, entre os Estados-partes, a permissão da não aceitação da responsabilidade de seus nacionais (quanto a crimes de guerra) por um período de 7 anos a contar da entrada em vigor do Estatuto. Como exemplo, a França, um desses países indicados na qual fez a declaração nesses termos ao ratificar o Tratado.


Em outra perspectiva, mesmo que o Estado-parte não tenha ratificado o Estatuto ou aceito a jurisdição do Tribunal, existe jurisdição para os crimes praticados.


Existem dois princípios de importância ímpar ao relacionar Tribunal Penal Internacional com Estados-partes. Os princípios são o da complementariedade e o da cooperação.


Ao dispor sobre o princípio da complementariedade, a consequência – em regra – seria de que o Tribunal não pode exercer jurisdição quando o Estado responsável, onde ocorreu a conduta ou cujo acusado é nacional, estiver em meios investigatórios ou julgando o indivíduo em questão. Excepcionalmente, não será aplicável quando: o Estado for incapaz ou não possuir intenção de processar ou julgar, não houver julgamento de acordo com as normas legais impostas e não houver gravidade suficiente no caso que enseje a utilização principiológica em destaque. Como observação importante é sublinhar, visto o Estatuto, o não exaurimento dos remédios estatais internos para seu ensejo. Portanto, diz-se que o Estado tem a responsabilidade primária e o dever de execução jurisdicional, em contrapartida, a jurisdição do Tribunal é adicional e complementar.


Em se tratando do princípio da complementariedade, ter-se-á, como base, as regras da publicidade e possibilidade de impugnação do processo. É necessário notificação dos Estados-partes, caso haja jurisdição sobre determinado caso, para que se manifestem acerca das investigações efetuadas pelo Tribunal. Regra essa, refutada muitas vezes por internacionalistas que acreditam poder haverem embustes em relação às provas. Todavia, há permissão para que o Promotor realize investigações a qualquer tempo, o que amenizaria o problema.


Antes do início do processo ou, logo no início, o Estado pode ilidir, uma única vez, a jurisdição pelo Tribunal. Ao contrário, também pode estender os limites de sua soberania visando à proteção dos direitos humanos.


Ao Conselho de segurança e ao promotor ficam a responsabilidade – conferida pelo Estatuto de Roma – de acompanhar e evitar burlas ou descuidos sobre o exercício jurisdicional, outorgando, assim, a possibilidade de denúncias que, muitas vezes – caso comprovado o embuste –, poderão ensejar investigações. Exemplificativamente, em 2004, a promotoria instaurou investigações na África, tendo como caso de repercussão: Promotoria vs. Thomas Lubanga Dyilo. Além deste, houveram inúmeros casos em que os Estados acionaram a Promotoria e, firmando acordos de cooperação, obteve-se a facilitação do trabalho da Corte.


Desses acordos, leva-se à questão, o princípio da cooperação. Os Estados devem cooperar totalmente com o Tribunal em suas investigações e subsequentes processos criminais vistos sob jurisdição do Tribunal. A não-cooperação leva a sérios problemas em comum, tendo como consequência a intervenção de outros órgãos especializados. Para alguns, ainda deve-se discutir sobre a existência de um paradoxo entre a conjugação dos Princípios da cooperação e da complementariedade.


No tocante ao Brasil, existem discussões a respeito da colaboração e obtenção de exequatur e da homologação pelo STJ, além da observância aos termos do art. 105, I, “i” da CF. Esse dispositivo, como referência, não pode ser interpretado extensivamente, além do que deve-se respeitar no direito brasileiro o Princípio de Não-Intervenção. A exceção que figura, nos dias atuais, doutrina e jurisprudência é a realização da justiça objetivando os direitos humanos.


Imprescindível destacar a relação entre TPI e CS em relação aos Estados-partes, pois, há de existir, a priori, determinada alteração efetiva sobre o grau de igualdade e, posteriormente, imparcialidade no Âmbito internacional. Membros permanentes possuem poder de veto (que os não permanentes não possuem) em relação às decisões de caráter material, além de investigações de maior efetividade perante o Tribunal devido ao peso exercido pelo Conselho. Os membros permanentes do Conselho são cinco. Apesar de já terem havido sustentado sobre eventuais influências indiretas que esses membros exercem sobre o Tribunal, foi demonstrado que qualquer indisposição entre aqueles, impediria a atuação de todo o Conselho, e mais, o Estatuto de Roma, abre, também, a qualquer Estado, indiretamente, a possibilidade de representação informal junto à Promotoria. Em se tratando dos Tribunais ad hoc, deve ser mencionado – no que toca à a imparcialidade – que, apesar de o Conselho não poder alterar as decisões proferidas por esse tribunal, possui o poder de extingui-los.


A Constituição Federal Brasileira, ou melhor, o ordenamento jurídico brasileiro, abre compatibilidade para com o Estatuto de Roma. De início, as regras de direito material adotadas pelo Estatuto já foram reconhecidas pelo Brasil em outros tratados ratificados. Por conseguinte, o Brasil reconheceu a jurisdição dos mecanismos de proteção dos direitos humanos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos que não são totalmente discrepantes ao se tratar do Estatuto em relevo. Por último e, não menos importante, a própria Constituição Federal, ao tratar sobre direitos humanos, consagrou que haverá submissão do Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional cuja criação tenha manifestado adesão. Existem, todavia, questões conflitantes a serem colocadas em relação ao Estatuto de Roma e a Constituição Federal Brasileira.


A prisão perpétua é prevista no Estatuto de Roma quando houver justificação para sua imposição. A gravidade do crime, assim como as circunstâncias do condenado, podem ensejá-la. Ocorrerá, todavia, uma revisão da pena após 25 anos e, não obstante o aspecto penal, também existe possibilidade de imposição de sanções de natureza civil. Esse tipo de prisão foi consequência de consenso entre países, alguns favoráveis, outros não, inclusive em se tratando da pena capital. Existiu uma certa evolução dessa pena que surge desde o Tribunal de Nuremberg até os dias atuais. Muito se comenta no âmbito nacional, a respeito da desconexão que existe entre pena perpétua e Constituição Federal, que expressamente a veda. A respeito do tema, observa-se que a adoção dessa pena se traduz – pelos países que não a adotam – à entrega de indivíduos ao Tribunal, não sendo necessário que, internamente, os países a adotem. Não há prejuízo algum à ordem interna desses países. A questão que inflamou os Tribunais e Estados é a da diferença entre “extradição” e “entrega”. Fica esclarecido que a primeira faz referência nas relações entre dois Estados enquanto a última trata das relações entre Estado – Tribunal Internacional. Sobre extradição, o Estado requerente deve se comprometer a comutar a pena de morte ou castigo corporal em pena privativa de liberdade, sendo a lei omissa em relação à prisão perpétua. No caso do Brasil, houve, pelo STF, a inexigência da comutação dessa pena, respeitando, portanto, o limite de 30 anos. Por último é necessário ressaltar que, para o direito brasileiro, não existe controvérsias em atender o princípio da colaboração, restringindo, todavia, a pena perpétua. Há mecanismos que o Brasil possa se valer para firmar e resguardar a constituição nesses casos. Quais sejam: Acordos, Tratados e Convenções, todos, sustentando a dignidade humana e os direitos humanos de reconhecimento internacional. Além disso, a determinação das penas privativas de liberdade devem ter como escopo principal a ressocialização do condenado, sendo impossível esse intuito com o preso excluído definitivamente do âmbito social. Em suma, não há qualquer incompatibilidade entre o Estatuto e a Constituição Federal no tocante à entrega de nacionais, mas, tão somente, à extradição, como prescreve expressamente a Magna Carta.


No contexto das imunidades, que com um alto alcance acaba por gerar impunidades, houve uma significativa evolução. Um avanço importante conferido pelo Estatuto de Roma, ocorreu ao impedir que esse tema se torne um escudo protetor, não responsabilizando agentes públicos que cometem as mais variadas infrações e que acabam não sofrendo consequências (por se valerem das prerrogativas de seus cargos). A tendência do direito, inclusive o brasileiro, é diminuir o alcance dessas prerrogativas.


O Estatuto de Roma – art. 22 e art. 23 – reconhece, expressamente, o Princípio da Reserva Legal. É necessário que o Estatuto traduza as leis de forma clara, precisa, sem ambiguidade (assim como preza o referido princípio). Trata-se de uma consequência concreta do Princípio da Imparcialidade, pois a definição e o detalhamento das normas devem ser efetivadas; de quem a propôs para os nacionais de outros estados e, também, para quem a propôs. Deve-se aplicar à todos, sem exceção, respeitando a Universalidade e o Princípio da Imparcialidade.

 

Conclusão

 

Com o passar do tempo, houve uma nítida evolução em relação aos primeiros Tribunais em comparação com os últimos, seja no âmbito da imparcialidade, seja da universalidade (aplicação geral), seja na evolução das normas, sobretudo, em se tratando de direitos humanos e direitos fundamentais (normas sobre direitos humanos de ordem jurídica interna).


O Tribunal Penal Internacional representa maiores avanços no sentido de combater crimes contra a humanidade que flagelam à etnia, raça, cultura e costumes diversos. Isso tudo, baseado num conceito objetivo de justiça, preservação da paz e veemência aos direitos humanos.


Avanços importantes foram estes:  a consolidação do Princípio da Dignidade Humana com a flexibilização do Princípio da Soberania Estatal, a luta contra o terrorismo e a garantia de segurança máxima entre outros.

 

É essencial que exista uma justiça preestabelecida, independente, permanente, capaz de assegurar direitos e combater impunidades, evitando atos arbitrários e, mormente, que países mais fortes se preponderem sobre os mais fracos, prezando a força do direito, mas não o direito da força.


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