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A CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE IMPÕE A MEDIDA DE SEGURANÇA


Autoria:

Alessandra Salewski


Bacharelanda em direito

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Texto enviado ao JurisWay em 03/10/2011.

Última edição/atualização em 05/10/2011.



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A CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE IMPÕE A MEDIDA DE SEGURANÇA

 

A doutrina majoritária dispõe como sentença absolutória imprópria a natureza jurídica da decisão que impõe a medida de segurança, todavia, devemos refletir com a devida vênia, tal posicionamento.

 

A sentença absolutória ocorre nas hipóteses mencionadas no art. 386, Parágrafo único do Código de Processo Penal.

Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

        I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

        II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;

        II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

        III - aplicará medida de segurança, se cabível.

 

Assim, a sentença absolutória produz efeitos, e o juiz deve tomar providências para que estes se concretizem, todavia, tem um caráter declaratório negativo, negando no caso concreto a existência do jus puniendi do Estado.

A doutrina minoritária considera como sentença condenatória imprópria a natureza jurídica da decisão, uma vez que a Medida de Segurança também é a manifestação do poder punitivo do Estado, e o art. 96 do Código Penal deixa claro que é Sansão Penal.

Com supedâneo neste postulado basilar, considera-se:

 -Se houve sansão penal o réu foi punido, ou seja, condenado de alguma forma.

-A Medida de Segurança é executada, e não se executa absolvição e sim condenação.

Assim, se há punição, há que se falar em Sentença Condenatória Imprópria.  

 

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