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Texto enviado ao JurisWay em 03/10/2011.
Última edição/atualização em 05/10/2011.
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A CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE IMPÕE A MEDIDA DE SEGURANÇA
A doutrina majoritária dispõe como sentença absolutória imprópria a natureza jurídica da decisão que impõe a medida de segurança, todavia, devemos refletir com a devida vênia, tal posicionamento.
A sentença absolutória ocorre nas hipóteses mencionadas no art. 386, Parágrafo único do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
Assim, a sentença absolutória produz efeitos, e o juiz deve tomar providências para que estes se concretizem, todavia, tem um caráter declaratório negativo, negando no caso concreto a existência do jus puniendi do Estado.
A doutrina minoritária considera como sentença condenatória imprópria a natureza jurídica da decisão, uma vez que a Medida de Segurança também é a manifestação do poder punitivo do Estado, e o art. 96 do Código Penal deixa claro que é Sansão Penal.
Com supedâneo neste postulado basilar, considera-se:
-A Medida de Segurança é executada, e não se executa absolvição e sim condenação.
Assim, se há punição, há que se falar
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