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DIREITO PREVIDENCIÁRIO: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA


Autoria:

Daniel Da Silva Tuerlinckx


Sócio do escritório Tuerlinckx & Dornelles Advogados; Formado na Faculdade Anhanguera de Pelotas/RS; Pós-Graduado em Direito Empresarial na Universidade Anhanguera-UNIDERP; Pós-Graduado em Direito Previdenciário na Universidade Anhanguera-UNIDERP.

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Resumo:

Este estudo tem com principal objetivo esclarecer questões sobre a competência dos tribunais na área de atuação do Direito Previdenciário, uma vez que as matérias a serem ajuizadas possam causar algumas confusões entre os tribunais competentes.

Texto enviado ao JurisWay em 28/11/2012.

Última edição/atualização em 02/12/2012.



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Daniel da Silva Tuerlinckx[1]

 

 

RESUMO: Este estudo tem com principal objetivo esclarecer questões sobre a competência dos tribunais na área de atuação do Direito Previdenciário, uma vez que as matérias a serem ajuizadas possam causar algumas confusões entre os tribunais competentes.

 

 

PALAVRAS CHAVES: Ações Judiciais. Contribuições Previdenciárias. Justiça Federal.

 

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Competências. 2.1. Nas ações judiciais e eventuais recursos que tratam dos benefícios da Previdência Social. 2.2. Nas ações judiciais que tratam sobre acidentes do trabalho. 2.3. Dos Juizados Especiais Federais em matéria previdenciária. 2.4. Nas ações judiciais que tratam do custeio da seguridade social. 2.5. Da Justiça do Trabalho para cobrar as contribuições previdenciárias. 3. Conclusão. 4. Referências Bibliográficas.

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

O Direito Previdenciário é de enorme abrangência, sendo ela extremamente importante para todas as pessoas que realizam a contribuição mensal.

 

Dessa forma, é importante discorrer sobre as competências das matérias previdenciárias, uma vez que pode ser da Justiça do Trabalho como também pode ser da Justiça Federal, entre outras, que aqui serão apresentadas.

 

 

2. COMPETÊNCIAS

 

2.1. NAS AÇÕES JUDICIAIS E EVENTUAIS RECURSOS QUE TRATAM DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Nesta primeira competência temos a competência ordinária quando se trata de matéria previdenciária quem irá julgar as ações judiciais é a Justiça Federal, uma vez que o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social é uma autarquia federal, dessa forma entende-se a competência.

 

No mesmo sentido deve ser entendida a competência para eventuais recursos nos processos contra o INSS, sendo assim, a competência será do tribunal de segundo grau, ou seja, o Tribunal Regional Federal.

 

Para finalizar, é importante citar o artigo 109, inciso I da Constituição Federal que dispõe a competência da seguinte forma: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”.[2]

 

 

2.2. NAS AÇÕES JUDICIAIS QUE TRATAM SOBRE ACIDENTES DO TRABALHO

 

A Constituição Federal, no artigo 109, I, relata as competências de interessa da Justiça Federal, mas apresenta também algumas exceções e entre elas estão as ações que tratam sobre acidentes de trabalho, da seguinte forma: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – (...), exceto as de falências, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.[3]

 

Nesse sentido, com a disposição do artigo supracitado, caberá à Justiça Estadual julgar qualquer ação de acidentes de trabalho, não sendo a justiça trabalhista como se presumi, pois a justiça trabalhista irá julgar somente ações que dizem respeito às indenizações, o que será discorrido mais tarde.

 

 

2.3. DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

 

Para que haja julgamento nas varas especiais, as causas devem respeitar dois requisitos: (a) devem ser de valores de no máximo 60 (sessenta) salários mínimos ou (b) devem ser execução de sentença.

 

As ações nos Juizados Especiais Federais têm como principal ambição a celeridade no processo judiciário, por causa disso, os juizados irão julgar apenas causas que apresentem os requisitos citados acima.

 

 

2.4. NAS AÇÕES JUDICIAIS QUE TRATAM DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Conforme o que fora afirmado na competência das ações judiciais e eventuais recursos, cabe o mesmo para as ações judiciais sobre o custeio da seguridade social.

 

A competência para julgar essas ações é da Justiça Federal, sendo cabíveis recursos para o Tribunal Regional Federal, persistindo caberá recurso também ao Superior Tribunal de Justiça.

 

 

2.5. DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA COBRAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

 

A Justiça do Trabalho tem a competência para julgar ações referentes as contribuições de empregados, entretanto, a competência surge do momento em que o magistrado está julgando a reclamatória trabalhista, ou seja, o juiz deve, de ofício, realizar a execução das contribuições sociais dispostas no artigo 195, I, “a”, II da CF.

 

O doutrinador Fábio Zambitte Ibrahim, em sua obra, esclarece a necessidade da justiça trabalhista de cobrar as contribuições previdenciárias, da seguinte forma:

 

“Tal regra visa controlar a ampla evasão fiscal existente nesta área, na qual os julgamentos são feitos de modo extremamente célere, e as contribuições sociais são frequentemente esquecidas. Quando muito algumas varas chegavam a comunicar o INSS a existência da sentença ou acordo, notificando à autarquia da ocorrência do fato gerador”.[4]

 

Então, de acordo com a disposição da Constituição Federal corroborado pelo entendimento do doutrinador, fica esclarecido a competência da Justiça do Trabalho em relação a matéria previdenciária.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

O estudo realizado sobre as competências das matérias previdenciárias esclareceu que a Justiça Federal é a principal competência para julgamento das lides mais recorrentes, ou melhor, corriqueiras, que versam sobre os benefícios comuns da previdência social.

 

Além disso, o estudo apresentou outras competências, como por exemplo, a Justiça do Trabalho que versa sobre execução de contribuições previdenciárias e da Justiça Estadual que atua na vacância do juízo federal.

 

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em 2 junho de 2012.

 

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15. Ed. Niterói: Impetus, 2010.

 

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. 12. Ed. Niterói: Impetus, 2012. 

VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.



[1] Bacharel em Direito da Anhanguera Educacional/Faculdade Atlântico Sul de Pelotas, Pós-Graduando do curso: Especialização em Direito Empresarial da Rede de Ensino LFG/Universidade Anhanguera – UNIDERP, Pós-Graduando do Curso: Especialização em Direito Previdenciário da Rede de Ensino LFG/Universidade Anhanguera – UNIDERP.

[2]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em 2 junho de 2012.

[3]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em 2 junho de 2012.

[4]IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. 12. Ed. Niterói: Impetus, 2012. P. 72.

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