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Resumo:
O estudo tem como principal objetivo conceituar e explicar os principais aspectos do princípio da competência residual da união, bem como, demonstrar que o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento dessa matéria, com base na jurisprudência
Texto enviado ao JurisWay em 12/09/2013.
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PRINCIPAIS ASPECTOS DO PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DA UNIÃO EM FACE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E O ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA QUESTÃO
Daniel da Silva Tuerlinckx[1]
RESUMO: O estudo tem como principal objetivo conceituar e explicar os principais aspectos do princípio da competência residual da união, bem como, demonstrar que o Supremo Tribunal Federal já consolidou essa matéria, com base na jurisprudência.
PALAVRAS CHAVES: Competência Residual. União. Supremo Tribunal Federal. Contribuição Previdenciária.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Da Competência Residual da União. 3. Do entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal. 4. Conclusão. 5. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O estudo realizado teve como principal prioridade a explicação do princípio da Competência Residual da União em face das Contribuições Previdenciárias.
Além disso, foi realizada uma pesquisa jurisprudencial das decisões do Supremo Tribunal Federal, a fim de identificar o entendimento pacífico dos ministros em relação a Competência Residual da União em face das Contribuições Previdenciárias.
2. DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DA UNIÃO
A União tem a competência exclusiva para a criação de novas contribuições previdenciárias, entretanto o artigo 154, I e o artigo 195, § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil dão a prerrogativa de que a competência da União para a criação de novas contribuições é residual, como pode ser observado nos artigos a seguir:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;[2]
(...)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.[3]
Conforme fora observado há a necessidade de três requisitos para a criação da contribuição previdenciária, as quais são: (a) que seja por lei complementar, (b) que não tenha cumulatividade e (c) fato gerador e base de cálculos diferentes aos já existentes nos impostos descritos na Constituição Federal.
Assim, é necessário citar o doutrinador Fábio Zambitte Ibrahim acerca da implementação da criação de nova contribuição previdenciária: “Em síntese, para criar-se um novo imposto, a Constituição é clara: deve-se inovar no fato gerador, base de cálculo, ser não-cumulativo e instituído por meio de lei complementar.”[4]
Portanto, de acordo com o que fora supracitada fica evidenciado que a União tem Competência Residual para legislar sobre as contribuições previdenciárias.
3. DO ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
É importante, nesse estudo, trazer a tona o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, que vai ao encontro aos artigos da Constituição Federal do Brasil.
Dessa forma, se faz necessário aqui transcrever o entendimento da Ministra Carmen Lúcia, a qual aborda o entendimento de todos os ministros do Supremo Tribunal Federal em relação a Competência Residual da União em face das Contribuições Previdenciárias:
EMENTA. DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 351.717: DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA H DO INC. I DO ART. 12 DA LEI N. 8.212/91. RECURSO PROVIDO. (...) 2. O Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria ofendido os arts. 154, inc. I, e 195, inc. I e II, e § 4º, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. (...); art. 195, § 4º; art. 154, I. I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, CF. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre ‘a folha de salários, o faturamento e os lucros’ (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. (...). Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. RE 488206 / SC – SANTA CATARINA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 23/11/2009.[5]
4. CONCLUSÃO
Neste estudo restou evidenciado que a União possui a Competência Residual para a criação de novos impostos em relação as Contribuições Previdenciárias, bem como foi identificado que são três os aspectos pertinentes que sustentam a competência: lei complementar, não cumulativos e base de caçulo e fato gerador diferente de todos os outros existentes.
Além disso, ficou clarificado que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que a União detém a Competência Residual para criação de novos impostos, conforme disposto nos artigos 154, I e 195, § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em:
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. 12. Ed. Niterói: Impetus, 2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. Matéria Previdenciária. Contribuições Previdenciárias. Competência Residual da União. Recurso Extraordinário n. 488206. Relator: Min. Carmen Lúcia. Brasília, DF, 23 de novembro de 2009.http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%28488206%2ENUME%2E+OU+488206%2EDMS%2E%29%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas
[1] Bacharel em Direito da Anhanguera Educacional/Faculdade Atlântico Sul de Pelotas, Pós-Graduando do curso: Especialização em Direito Empresarial da Rede de Ensino LFG/Universidade Anhanguera – UNIDERP, Pós-Graduando do Curso: Especialização em Direito Previdenciário da Rede de Ensino LFG/Universidade Anhanguera – UNIDERP.
[2]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em:
[3]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em:
[4] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. 12. Ed. Niterói: Impetus, 2012. P. 59.
[5] http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%28488206%2ENUME%2E+OU+488206%2EDMS%2E%29%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas
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