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Resumo:
Elucidar as dúvidas mais recorrentes com relação às mudanças no âmbito do direito previdenciário; expondo o que realmente é necessário para aquisição do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Texto enviado ao JurisWay em 03/08/2017.
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Introdução
A Previdência Social, devido ao seu caráter contributivo, em especial quanto ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exige que sejam cumpridos alguns requisitos básicos para a concessão deste benefício em sua integralidade, não bastando, segundo alteração recente, o pagamento das verbas referentes ao exercício de atividade abrangida pelo RGPS.
Resumo:
A aposentadoria por tempo de contribuição é um dos benefícios concedidos pela Previdência Social ao segurado que contribua ao RGPS (no caso dos trabalhadores da iniciativa privada ou dos celetistas).
Os requisitos disciplinados em lei, exigem 35 anos de contribuição para homem e 30 anos para mulher, somadas à idade do beneficiário na data do requerimento, e tendo uma carência mínima de 180 meses de contribuição.
Base de cálculo:
É a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo período contributivo multiplicado pelo fator previdenciário. E a renda mensal é de 100% do salário de benefício
Aplicação do fator previdenciário:
O fator previdenciário é constituído de três aspectos: Idade, expectativa de vida, e tempo de contribuição.
No cálculo, são levados em consideração os seguintes índices:
Maior que 1 – aumenta o salário de benefício.
Menor que 1 – reduz o salário de benefício.
Igual a 1 – mantém o salário de benefício.
Idade e tempo de contribuição:
Para o requerimento do benefício deve se observar a data em que ele é feito, respeitando a seguinte tabela:
Data de requerimento |
Idade + tempo de contribuição |
|
|
Homem |
Mulher |
Até 31/12/2016 |
95 |
85 |
01/2017 até 31/12/2018 |
96 |
86 |
2020 |
97 |
87 |
2022 |
98 |
88 |
2024 |
99 |
89 |
2026 |
100 |
90 |
Em regra, a incidência do fator previdenciário é compulsório para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, mas nos casos em que o segurado atinge ou ultrapassa a pontuação mínima na soma exigida em lei, poderá optar pela não incidência do fator previdenciário (art.29-C, da Lei 8.213/91).
Conclusão:
Em suma, o direito previdenciário trouxe não somente modificações significativas ao benefício em tela, mas também uma necessidade de adequação da população aos novos requisitos.
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