EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx brasileiro, solteiro, aposentado, CPF Nº 069.124.314-02, RG Nº 2.206.939- SSP/RN, residente e domiciliado à rua Walter Wanderley Nº 98, conjunto Liberdade I, bairro Alto de São Manoel - Mossoró RN, por seu procurador e advogado infra-assinado, constituído consoante instrumento procuratório, (doc. de nº 01), com endereço para intimações existente no rodapé da presente peça vestibular, vem, respeitosamente, perante V.Exª., com fulcro nos diversos artigos da Constituição Federal e demais jurisprudência pátria , propor a presente
A Ç Ã O ORDINÁRIA
contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL –INSS, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social –MPS, com endereço para intimações de estilo à rua Antonio de Souza, S/nº -centro Mossoró –RN e o faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
01 -Nos últimos anos, os aposentados e pensionistas da Previdência Social, sofreram grandes perdas em seu poder de compra, especialmente no início da década de noventa, com a transformação da URV –Unidade Real de Valor em real, situação esta que vem perdurando ate hoje. Requer inicialmente os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA, com amparo na lei adjetiva pátria
03 -No que diz respeito a matéria em análise, ou seja a aplicação do percentual de 39,67% nos proventos dos aposentados e pensionistas da Previdência Social e que foram pagos em atraso, a Lei Nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, veio a determinar que “a partir da referência janeiro de 1993, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos nas Leis nºs 8.212 e 8213, ambas de 24 de julho de 1991” ou seja, inclusive e principalmente para PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS EM ATRASO (destaque nosso).
04- Vejamos a redação dada ao Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, lavra do Desembargador Federal Geraldo Apoliano, na Apelação Cível nº 344.121-RN no processo nº 2003.84.00.0 13652-1 oriundo da 3ª Vara Federal do Estado do Rio Grande do Norte:
APELANTE: FRANCISCO MARCELINO DE SOUZA MARTINS. (Adv/Proc. José Maria Alves (OAB-RN 2204)
APELADO: Instituto Nacional de Seguro Social-INSS.
REPTE :Procuradoria Regional Federal da 5ª Região.
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NA PORTARIA MINISTERIAL Nº 714/94, QUANDO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%) INDEVIDAMENTE EXCLUIDO.
1. Na atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios em manutenção é aplicável a variação integral do IRSM nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (artigo 21, parágrafo 1º, da Lei Nº 8.880/94) indevidamente excluído do pagamento administrativo feito pelo INSS.
2. Apesar do entendimento pacífico de que os juros moratórios serão devidos no percentual de 1% ao se tratar de verbas alimentícias, é vedado ao juiz conceder mais do que o pedido pelo Autor.
3. Juros de Mora aplicados no percentual de 0,5% ao mês, conforme pedido constante na inicial. Apelação provida”.
05 - Nos últimos anos, sobrevieram novos critérios, com o advento da Lei Nº 8.700/93, a qual instituiu o IRSM como indexador para o reajustamento dos benefícios. Esta Lei restou revogada pela Lei nº 8.880/94, que cominou a variação acumulada do IPC-r como critério de correção monetária.
06 -Um manancial legal, decorrente dos sucessivos planos e ajustes econômicos, gerou perdas significativas nos benefícios em manutenção e vários desses benefícios, ainda hoje, não tiveram o recálculo previsto na Constituição Federal, havendo drástica redução em seu valor real.
07 -Segundo o Desembargador Federal Geraldo Apoliano, em seu voto no Tribunal Regional da 5ª Região, ao se referir ao processo do autor Francisco Marcelino de Souza Martins, assim se expressou, em certo trecho:
“O advento do Plano Real acarretou outras perdas significativas nos benefícios, uma vez que o artigo 20, I e II e parágrafo 4º da Lei 8.880/94, determinou a conversão dos benefícios pela média aritmética dos valores convertidos emURV no quadrimestre novembro/93-fevereiro/94, pelos valores nominais nos respectivos meses, afigurando-se, portanto, ilegais”.
A matéria hoje se encontra pacificada no colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO –SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO-CORREÇÃO MONETÁRIA-IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%) –INCLUSÃO- Legítima a inclusão, mês a mês, dos índices utilizados para a correção monetária dos salários-de-contribuição, até mesmo com o cômputo do IRSM de fevreiro/94 (39,67%) (Precedentes) Recurso desprovido” (STJ –RESP 397.088-RS) 5 T –Rel.Ministro Félix Fischer –DJU 08.04.2002”.
PREVIDENCIÁRIO –ATUALIZAÇÃO – SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO –VARIAÇÃO DO IRSM DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994 -39,67% -POSSIBILIDADE –VERBA HONORÁRIA –PRESTAÇÕES VENCIDAS –TERMO FINAL – SENTENÇA.
1- Na atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios em manutenção é aplicável a variação integral do IRSM nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (artigo 21, parágrafo 1º da Lei nº 8.880/94).
2- O enunciado da Súmula 111 deste Superior Tribunal de Justiça exclui, do valor da condenação, as prestações vincendas, para fins de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias.
3- As prestações vincendas excluídas não devem ser outras senão as que venham a vencer após o tempo da prolação da sentença.
4- Recurso parcialmente conhecido e provido para determinar a incidência da verba honorária sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença”. (STJ –RESP 335.235 –SC -6ª T-Rel. Ministro Hamilton Carvalhido –DJU 25.02.2002”
Pelo exposto, requer se digne V.Exa.:
a) reconhecer o direito do autor ao percentual de 39,67%, referente ao período de dezembro de 1993 a fevereiro de 1994, que o Instituto Nacional de Seguro Social-INSS não aplicou quando efetuou o pagamento administrativo. Que o INSS seja intimado a apresentar planilha completa com os valores pagos ao autor, sem a incidência do percentual de 39,67% que deveria ser garantido naquela oportunidade e que o ÓRGÃO previdenciário ignorou.
b) Tratando-se de verba de caráter alimentício, incidência de juros moratórios no percentual de 1% ao mês bem como correção monetária devida.
c) fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o montante encontrado em regular liquidação de sentença.
d) que o Instituto-Réu seja também intimado a encaminhar aos autos cópias de todo o processo administrativo de concessão do benefício, bem como extrato de pagamentos a partir do mês de julho de 1993 e até o mês de dezembro de 1995.
Protesta, por todos os meios em direito, permitidos, especialmente juntada de novos documentos, perícias, depoimentos pessoais, do autor e dos representantes do INSS, caso V.Exa considere necessária tal providencia.
Dá-se a causa, o valor de R$ 30.000 (trinta mil reais), para efeitos legais e de alçada.
Termos em que
Espera Deferimento.
Mossoró - RN, 28 de abril de 2008.
JOSÉ MARIA ALVES
OAB/RN 2204