JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Direito Empresarial para OAB/FGV - 1a Fase


Autoria:

Ana Rodrigues Fabian


Advogada Tributarista. Pós-graduação - Especialização em Direito Processual na Faculdade 7 de Setembro. Graduação em Direito pela Universidade de Fortaleza (2009) tendo sido Pesquisadora Bolsista do CNPq na área de Direito Tributário.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Direito Constitucional para OAB/FGV - 1a Fase
Direito Constitucional

Resumo:

Gostaria de dar boas vindas aos nossos mini-cursos o Exame de Ordem da OAB/FGV. O Direito Comercial, que junto ao Direito Civil forma o que se denomina Direito Privado, assim dividido sistemático e unicamente para fins didáticos.

Texto enviado ao JurisWay em 16/02/2012.

Última edição/atualização em 27/02/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

O Direito Comercial, hoje chamado de Direito Empresarial, que junto ao Direito Civil forma o que se denomina Direito Privado, assim dividido sistemático e unicamente para fins didáticos (uma vez que o Direito, verdadeiramente uno, se inter-relaciona em todos os seus ramos).

 

Cumpre ainda observar que o Direito Comercial, em sua evolução, passa por três fase, a seguir sucintamente descritas:

período subjetivista: as regras eram formuladas com acentuado caráter corporativo e havia primazia na observância dos costumes locais;

 

período objetivista: iniciado com o liberalismo econômico preconizado pela burguesia, consolida-se com o Código Comercial francês, que influencia a criação do Código Comercial brasileiro;

período correspondente ao Direito Empresarial: em evolução e abraçado pelo novo Código Civil, leva em conta a organização e efetivo desenvolvimento de atividade econômica organizada.

 

Conceitua-se Direito Comercial como “o complexo de normas jurídicas que regulam as relações derivadas das indústrias e atividades que a lei considera mercantis, assim como os direitos e obrigações das pessoas que profissionalmente as exercem”, de acordo com as lições do jurista João Eunápio Borges.

 

Teoria dos Atos de Comércio

 Adotada pelo Código Comercial de 1850, ainda vigente, e regulamentada pelo Decreto n. 737/1850, já revogado, leva em conta a atividade desenvolvida, exigindo a prática de “atos de comércio” como critério identificador do comerciante. O Decreto n. 737 de 1850, em seu artigo 19, enuncia os atos de comércio. Atualmente, apesar de revogado, vem sendo utilizado como parâmetro para a identificação da pessoa como comerciante e sua conseqüente sujeição à Lei de Falências.

 

Teoria da Empresa

 Em razão da evolução operada no comércio mundial, notadamente com a difusão e aquisição de importância da prestação de serviços, doutrina e jurisprudência, com o fim de proteger determinadas empresas que não se enquadram nos atos de comércio, e conseqüentemente sujeitá-las aos benefícios do regime jurídico de Direito Comercial, passou-se a fazer amplas interpretações das regras existentes.

 

Conceito de Comerciante

Comerciante, é todo aquele que pratica algum ato de comércio, incluindo-se, por determinação legal, as atividades de construção, ou aquelas empresas que se organizam sob a forma de sociedade anônima.

 

Sanções impostas ao comerciante irregular ou de fato

Artigo 9.º inciso III, alínea “a”, da Lei de Falências: o comerciante credor que não comprova sua regularidade não tem legitimidade ativa para requerer a falência de outro comerciante, embora possa habilitar o seu crédito. Pode, contudo, ter sua falência decretada a pedido dos seus credores, assim como pedir autofalência.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Ana Rodrigues Fabian) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2025. JurisWay - Todos os direitos reservados