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Momento da constituição do crédito para fins de sujeição à recuperação judicial, segundo o Superior Tribunal de Justiça


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Texto enviado ao JurisWay em 13/06/2019.



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              Uma questão recorrente na recuperação judicial reside no exato momento em que ocorrerá a constituição do crédito. Esta definição é fundamental em face da previsão trazida pelo artigo 49, Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe: 

 

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

 

               Ou seja, se o crédito for constituído anteriormente ao pedido recuperacional, teremos a sua inclusão e sujeição à  recuperação judicial. Se for em momento posterior, não haverá a referida inclusão e sujeição.  

 

               Para pacificar a questão, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência no sentido de que o momento de constituição do crédito será o da efetiva ocorrência do fato gerador da obrigação e não o de sua liquidação.   

 

            Neste sentido, temos o REsp 1634046/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe  18/05/2017. A decisão trouxe a seguinte ementa:

 

 

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.  DISCUSSÃO QUANTO AO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA.  RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO

JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS,  INDEPENDENTE  DE SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O DECLARE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1.      Estão sujeitos  à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n. 11.1.01/2005). 1.1 A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma prestação futura. A partir de um vínculo jurídico  existente  entre  as  partes,  um dos sujeitos, baseado na confiança  depositada  no outro (sob o aspecto subjetivo, decorrente dos  predicados morais deste e/ou sob o enfoque objetivo, decorrente de   sua   capacidade   econômico-financeira  de  adimplir  com  sua obrigação),  cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir  a  condição de credor, conferindo a outra parte (o devedor) um  prazo  para  a  efetivação  da contraprestação. Nesses termos, o

crédito se encontra constituído, independente do transcurso de prazo que  o  devedor tem para cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda,  que  inexigível. 

2.  A consolidação  do crédito (ainda que inexigível  e  ilíquido)  não  depende  de provimento judicial que o declare e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial.

2.1 O crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial pode ser incluído, de forma extrajudicial, inclusive, consoante o disposto no art. 7º, da Lei 11.101/05. É possível, assim, ao próprio administrador judicial, quando da confecção do plano, relacionar os créditos trabalhistas pendentes, a despeito de o trabalhador sequer ter promovido a respectiva reclamação. E, com esteio no art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.1.01/2005, a ação trabalhista que verse, naturalmente, sobre  crédito  anterior  ao  pedido  da  recuperação judicial deve prosseguir até a sua apuração, em vindoura sentença e  liquidação,  a  permitir, posteriormente, a inclusão no quadro de

credores. Antes disso, é possível ao magistrado da Justiça laboral providenciar a reserva  da  importância que estimar devida, tudo a demonstrar  que  não é a sentença que constitui o aludido crédito, a qual tem a função de simplesmente declará-lo.

3.  O tratamento privilegiado ofertado  pela  lei de regência aos

créditos  posteriores  ao  pedido  de  recuperação  judicial tem por propósito,   a   um      tempo,   viabilizar   a  continuidade  do desenvolvimento  da atividade empresarial da empresa em recuperação, o  que  pressupõe,  naturalmente,  a  realização  de  novos negócios jurídicos  (que  não seriam perfectibilizados, caso tivessem que ser submetidos ao concurso de credores), bem como beneficiar os credores que  contribuem  ativamente para o soerguimento da empresa em crise, prestando-lhes  serviços (mesmo após o pedido de recuperação). Logo, o crédito trabalhista, oriundo de prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se submete, inarredavelmente.

4. Recurso especial provido.

 

            No mesmo sentido, temos o REsp 1447918/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016, em decisão assim ementada:

 

 

 

 

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.  DISCUSSÃO  SOBRE  INCLUSÃO  DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações  e  os argumentos expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais.
2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória  ajuizada  antes  do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso.
3.  A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos  -  é  tida  por  "demanda  ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar  a  existência  do  evento  danoso,  bem  como  determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto.
4.  Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação  de  conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta,  após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser   habilitado  no  quadro  geral  de  credores  da  sociedade  em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005.
5.  Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação  judicial  todos  os  créditos  existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
6.  A  situação  dos  autos  demonstra  que o evento danoso, que deu origem  ao  crédito  discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência  de  dano  moral  indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial.
7.  Na hipótese  de  crédito  decorrente de responsabilidade civil, oriundo de  fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária  a  sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora.
8. Recurso especial provido.

 

            Destacamos também o AgInt no CC 152.900/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 01/06/2018, com a seguinte ementa:

 

AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO. ATO JUDICIAL QUE DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO JUDICIAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido.2. O art. 7º da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrado Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária, evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial.3. O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária (CC 139.332/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, acórdão ainda pendente de publicação).

4. Agravo interno ao qual se nega provimento

 

Em 02/05/2019, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu novamente a questão no AgInt no REsp 1739988 / SP, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 29/04/2019.   

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia decidido pela constituição do crédito a partir da ocorrência do fato gerador, nos seguintes termos:  

         Consta dos autos pende agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário (págs. 30/32, págs. 49/51 AREsp e págs. 51/53 - ARE), diante v. acórdão proferido pelo E. TJSP que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada (págs. 27/29). Iniciada a execução provisória do julgado (págs. 33/40), a agravada requereu nos autos que o crédito do agravante fosse habilitado nos autos de recuperação judicial junto ao juízo do Foro Distrital de Jandira (págs. 41/44).Com efeito, da leitura do art. 49, caput da Lei 11.101/2005, é possível extrair que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos “existentes na data do pedido, ainda que não vencidos” (grifei). Ora, crédito existente não se confunde com título executivo, porque, o primeiro decorre da relação obrigacional contraída pela parte devedora e, a segunda, pelo trânsito em julgado da sentença condenatória. Pelo que se vê, o pedido de recuperação judicial ocorrera em 29.12.2008 (págs. 47/48), com processamento do pedido em 06.01.2009 (págs. 95/97), ou seja, época em que a relação creditícia existia, tendo em vista a r. sentença condenatória proferida em 23.02.2006 (pág. 25). Desta feita, escorreita o r. decisório proferido em primeira instância, ao negar o prosseguimento da execução, indeferindo o pedido formulado de bloqueio de ativos financeiros via “Bacenjud”[...]Como é cediço, a existência do crédito é sempre anterior ao ajuizamento da demanda que pleiteia seu reconhecimento, de modo que a ausência do título executivo não constitui entrave à admissão do crédito em plano de recuperação judicial, sem falar na possibilidade da parte em requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito, mesmo que posterior à homologação do quadro geral de credores (art. 10, § 6º, da Lei 11.101/05)

            Houve então a interposição do recurso ao Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o Relator, Ministro Luís Felipe Salomão, entendeu que o acórdão recorrido estava em conformidade com a jurisprudência do STJ, sobre o momento de constituição do crédito, nos seguintes termos:

Dessa forma, o acórdão entendeu que o crédito em questão estava sujeito aos procedimentos previstos na lei de recuperação judicial da empresa, visto que o fato gerador do crédito havia se originado em data anterior ao Pedido de Recuperação Judicial. Assentou que o crédito existente não se confunde com o título executivo.

            O acórdão trouxe a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO ANTERIOR AO

PEDIDO DE  RECUPERAÇÃO.  ART.  49,  CAPUT,  DA  LEI Nº 11.101/2005.

SENTENÇA POSTERIOR IRRELEVANTE. PRECEDENTES.

1. "Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do  crédito  discutido  em  ação  de  responsabilidade  civil não se condiciona  ao  provimento  judicial  que  declare  sua existência e determine sua quantificação. Precedente."

2. "Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento  anterior  àquele  em  que requerida a recuperação judicial, deve  ser  reconhecida  sua  sujeição  ao  plano  de soerguimento da sociedade devedora." (REsp 1.727.771/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado  em  15/05/2018,  DJe  18/05/2018) 

3.  Agravo  interno  não provido.

 

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