Outros artigos do mesmo autor
Conceito de Estado Democrático de DireitoOutros
Teoria da imputação objetivaDireito Penal
Ativismo JudicialDireito Constitucional
CONTROLE SOCIAL DA GESTÃO PÚBLICA E A LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃODireito de Informática
Outros artigos da mesma área
A possibilidade de existência da alma
SOLIPSISMO JUDICIAL: Do Livre Convencimento ao convencimento motivado
APONTAMENTOS INICIAIS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DS LEIS
Período Clássico do Direito Natural
Do Monismo ao Pluralismo Jurídico.
Metodologia da Economia e Modelos de Apreçamento
Bauman e a ética do amor para salvaguardar a sociedade
Distanciamentos e aproximações entre norma jurídica e norma moral, segundo Roberto Lyra Filho
Texto enviado ao JurisWay em 26/10/2012.
Última edição/atualização em 01/11/2012.
Indique este texto a seus amigos
Considerado um dos grandes filósofos iluminista da idade moderna, tido como subversivo, não acreditava que uma sociedade pudesse progredir com o avanço da razão, para ele a razão era responsável pela decadência da humanidade. Sua esperança estava voltada unicamente para o individuo. Acreditava que a salvação estava no individuo. Com este pensamento mesmo sendo iluminista não condenava a religião, como faziam os outros iluministas da sua época. Por suas convicções era escandalizado, motivo que o levava a total solidão, por andar na contramão do pensamento Frances do século XVIII. No seu contrato social defendia ferrenhamente uma religião civil para a sociedade. Rejeitava a força como motivo para se obter a liberdade, a não ser que este motivo fosse transformado em direito, deixando claro que isso não seria aceito por todos nem perpetuaria. Pois, todos os homens deveriam compor um corpo moral e coletivo. Para Rousseau o estado civil, é diferente do estado natural, assim, faz com que os homens antes de se submeterem aos seus desejos submetem-se a sua razão, o objeto final da justiça e que torne os homens iguais e devolva a ele sua liberdade. Para Rousseau não existe soberania para criar leis, as leis devem ser criadas por homens de grande inteligência, não esquecendo que elas os conduzem ao povo, tendo como objetivo geral representar a vontade do povo. Os homens não obedeceriam somente à força humana, mas também a força divina. O povo seria o verdadeiro fundamento da sociedade, tendo o suficiente para sua sobrevivência, sem necessidades de grandes riquezas, pois para Rousseau quanto mais poder é dado ao humano mais frágil ele se torna.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |