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Influências filosóficas para a construção da hermenêutica jurídica


Autoria:

Anneliese Gobbes Faria


Nome: Anneliese Gobbes Faria

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Resumo:

O objetivo do trabalho é explicitar os principais aspectos da hermenêutica filosófica de GADAMER e demonstrar como a hermenêutica jurídica se mostrou fecunda ao auxiliar na interpretação da norma jurídica.

Texto enviado ao JurisWay em 02/01/2012.

Última edição/atualização em 14/01/2012.



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INFLUÊNCIAS FILOSÓFICAS PARA A CONSTRUÇÃO DA HERMENÊUTICA JURÍDICA

 

 

Anneliese Gobbes Faria

Acadêmica do 9º período de Direito da Universidade Positivo. Curitiba-PR

 

 

1     INTRODUÇÃO

 

            O objetivo do trabalho é explicitar os principais aspectos da hermenêutica filosófica de GADAMER e demonstrar como a hermenêutica jurídica se mostrou fecunda ao auxiliar na interpretação da norma jurídica.

            Primeiramente, serão expostos os conceitos dos filósofos SCHLEIERMACHER e DILTHEY, sendo que o primeiro definiu como meta da hermenêutica a reconstrução da experiência mental do autor de um texto, e o segundo filósofo, DILTHEY, colocou a hermenêutica no horizonte da historicidade, observando nela o fundamento para todas as ciências sociais.

            Já HEIDEGGER, outro filósofo importante para o estudo da hermenêutica, fez uma leitura fenomenológica da mesma, tendo influenciado GADAMER em muitos aspectos.

            Partindo de uma hermenêutica filosófica, GADAMER aceita as concepções de HEIDEGGER acerca da teoria ôntica da compreensão e entende que a interpretação significa o desenvolvimento das possibilidades abertas do “dasein” (ser-aí), visto que não existem interpretações sem pré-conceitos, ou seja, sem condicionamentos prévios do “dasein”. GADAMER também afirmou que o sujeito está obrigado a fazer uma conexão do texto com a situação da hermenêutica em que se encontra para poder compreender algo. Dessa forma, a distância entre a hermenêutica espiritual-científica e a jurídica não se torna tão chocante.  Nas palavras de GADAMER, o jurista é levado a concretizar a complementação do direito frente ao sentido original de qualquer texto legal.  

            Além disso, é importante expor que juristas utilizam amplamente conceitos da hermenêutica gadameriana, como Paulo SCHIER, que afirma que no método concretista da interpretação do direito o momento da pré-compreensão influencia toda a problemática da hermenêutica.

            Por fim, conforme definiu STRECK, pretende-se também demonstrar que a interpretação de uma norma não se limita em fazer antecipações da pré-compreensão, pois o que se busca fundamentalmente é se proteger dos arbítrios das idéias e da “estreiteza” nas formas de pensar.

 

 

 

 

2  A HISTÓRIA DA HERMENÊUTICA

 

            A palavra hermenêutica tem origem grega no substantivo “hermeneia” e está relacionada com a figura de Hermes, da mitologia grega, que era o tradutor da linguagem dos deuses e que a tornava compreensível aos homens. [1]

             Da história da hermenêutica antiga dois nomes serão trabalhados, começando com SCHLEIERMACHER. Para esse filósofo, não existe uma hermenêutica geral; o que há são diversas hermenêuticas como a filológica, a teológica e a jurídica. Para interpretar uma lei ou um texto, na visão de SCHLEIERMACHER, devia se levar em consideração o contexto histórico no qual foi escrito a obra, ou seja, devia-se fazer uma interpretação gramatical e uma interpretação psicológica, que engloba os conceitos de empatia e mente em uníssono - que têm como função a compreensão da intenção do autor.

            Para esse filósofo, a compreensão é como a experimentação dos processos mentais do autor do texto. A interpretação do leitor consiste no momento gramatical e psicológico, e tudo o que é compreensível é posto em unidades sistemáticas ou círculos compostos de várias partes. O círculo como um todo define uma parte, e as partes definem o círculo. Ocorre, portanto, uma interação dialética entre o todo e a parte, um dá sentido ao outro, sendo que a compreensão é circular. Esse é o chamado círculo hermenêutico. Para SCHLEIERMACHER, também, a interpretação gramatical pertence ao momento da linguagem, e para ele esse é um procedimento limitativo. Já a interpretação psicológica demonstra a individualidade do autor, o seu gênio particular. Portanto, ele define a meta da hermenêutica como a realização da reconstrução da experiência mental do autor de um texto.

O outro filósofo importantíssimo para a história da hermenêutica é Wilhelm DILTHEY, que colocou a hermenêutica no horizonte da historicidade. Ele observou nela o fundamento para as “geisteswissenschaften”, ou seja, todas as ciências sociais que têm por função interpretar as expressões da vida interior do homem, expressões essas que podem ser leis, obras de arte, entre outras. Para DILTHEY, a vida só pode ser compreendida a partir dela mesma e o objeto da ciência deveria ser viável a partir de um processo que relacionava a experiência, a expressão e a compreensão.

             A experiência, para DILTHEY, é algo temporal, histórico, ela não pode ser compreendida e encaixada em categorias científicas. Por sua vez, a expressão pode se referir a uma linguagem, a um conceito, algo que demonstre a marca da vida interior do homem.  E a compreensão, para o filósofo, tem o seu objeto na expressão da própria vida, pois ela é o processo mental que possibilita o entendimento da experiência humana. [2]


3  MARTIN HEIDEGGER

            Esse filósofo fez uma leitura fenomenológica da hermenêutica. Essa re-interpretação influenciou em muitos aspectos o filósofo GADAMER na construção de sua teoria sobre a hermenêutica.

             Para HEIDEGGER, a interpretação não é originalmente um método; ela representa o próprio comportamento da existência humana. HEIDEGGER afirma que a filosofia é a hermenêutica, ou ao menos devia ser. A hermenêutica, para o filósofo, refere-se à explicação fenomenológica da existência humana. Tanto a compreensão como a interpretação são igualmente modos que constituem essa existência. A hermenêutica é ligada com as dimensões ontológicas da compreensão e com a fenomenologia. Em sua obra, o ser e o tempo, HEIDEGGER se refere ao seu próprio método fenomenológico de investigação como sendo uma hermenêutica. Para ele, a ontologia transforma-se em uma hermenêutica da existência, pois “o logos de uma fenomenologia do dasein tem o carácter de herméneuein (interpretar) através do qual se tornam conhecido ao dasein, a estrutura do seu próprio ser e o significado autêntico do ser dado na sua compreensão.” Portanto, ele concebe o poder ontológico de compreender e interpretar como o ponto central da hermenêutica, e essa característica define as potencialidades do próprio ser do dasein.

            Esse filósofo também foi responsável por redefinir a palavra hermenêutica, comparando-a com a fenomenologia, sendo que a hermenêutica, para ele, direciona-se para o fato da compreensão como ela mesma, e não por métodos históricos, pois ele não se prende à dicotomia histórico-científica que DILTHEY defendia.  Com essa nova concepção de HEIDEGGER, GADAMER cria sua hermenêutica filosófica. [3]

            O leitor tem sempre uma pré-compreensão sobre aquilo que interpretará. Não há interpretações inalteradas. Antes de tudo, o homem tem em mente a pré-compreensão, que nos abre um novo sentido, uma nova possibilidade de interpretação. Para HEIDEGGER, a compreensão trabalha dentro de um conjunto de relações já interpretadas, atuando no círculo hermenêutico que é inseparável da existência do intérprete. Não se pode conceituar a compreensão a não ser que seja inserida num contexto histórico-social. [4] A interpretação não cessa e é o método que leva à compreensão.

            Toda vez que o homem realiza uma interpretação, ele se projeta para uma possibilidade, que antecipa algo que está por vir. Quando se compreende algo, já se possui uma pré-compreensão, um conceito prévio a que se refere HEIDEGGER.

            A hermenêutica contemporânea é baseada nos estudos de Martin HEIDEGGER e Hans-Georg GADAMER, e ela se preocupa em conceituar a compreensão como totalidade e a linguagem como uma forma de acesso ao mundo e também às coisas. [5]

 

4 GADAMER E A HERMENÊUTICA

            Antes de relatar alguns aspectos importantes sobre a hermenêutica filosófica de GADAMER, serão expostos dois conceitos importantes acerca dessa hermenêutica gadameriana, fundamentais para a sua compreensão. Os conceitos são a tradição e o preconceito.

 

4.1 TRADIÇÃO

            A tradição nos é transmitida por meio da linguagem, pode ser conceituada como uma transmissão, nas palavras de Lenio STRECK[6]. Ela tem por base a lingüística. É na tradição que ocorre o crescimento contínuo do melhor e do novo para uma validade repleta de vida, sem que nenhum deles se ressalte por si mesmos.

            Ora, a verdade pode ser compreendida partindo-se de todas as expectativas de sentido que nos chegam por meio da tradição. Para GADAMER, toda experiência hermenêutica implica uma inclusão no processo de propagação da tradição.

            Na visão de GRONDIN, o intérprete está preso a um meio cultural e em uma tradição, sem a qual não pode ter acesso a um texto. O ser humano, naturalmente, está sempre imerso em tradições, e a sua própria acaba coincidindo com o sentido vertical e fidedigno da história, com a única condição de possibilidade da verdade. [7]

 

4.2  PRECONCEITOS OU CONCEITOS PRÉVIOS

            Para GADAMER, conforme se verá adiante, toda interpretação é baseada em preconceitos. Temos esses preconceitos antes de formular um juízo correto sobre as coisas. Nesse diapasão, um pré-julgamento pode ser falso ou correto.

            Para GADAMER a interpretação se inicia a partir de conceitos prévios, que serão ao longo do tempo substituídos por outros mais corretos e convincentes. A compreensão começa com os nossos preconceitos (pré-juízos), que são muito mais do que juízos individuais, mas a realidade histórica de nosso ser. Esses preconceitos podem ser verdadeiros ou falsos. [8]

            O preconceito, nas palavras de FERREIRA DA SILVA,[9] aponta uma vinculação não subsuntiva, porém dialógico-histórica do singular em relação a uma comunidade e também à tradição (cultura). Esse preconceito é responsável por promover na tradição a compreensão como forma de integração, um efeito histórico.

            E se tratando do círculo hermenêutico, para HEIDEGGER, ele possui um sentido ontológico positivo. Toda interpretação correta tem que se desviar da arbitrariedade. Como defende GADAMER, “a compreensão somente alcança sua verdadeira possibilidade quando as opiniões prévias, com as quais ela inicia, não são arbitrárias.” Pode-se afirmar que no procedimento jurisprudencial um preconceito, que não significa sempre um falso juízo, é como uma pré-decisão jurídica, tida antes de ser proferida uma sentença definitiva.  Entretanto, os preconceitos de um indivíduo são mais que seus juízos, são concebidos como a realidade histórica do ser. [10]

 

 

4.3 HERMENÊUTICA FILOSÓFICA

 

            HEIDEGGER e GADAMER, na visão de NUNES JÚNIOR,[11] nos levam a conceber que a hermenêutica se refere ao mundo da experiência, da pré-compreensão, em que nos compreendemos como seres partindo de uma estrutura prévia de sentido. A interpretação, como já foi mencionada, não é uma questão de método, ela está interligada com a existência do leitor. Conforme relata GRONDIN, na obra Verdade e Método de GADAMER, o aspecto universal da hermenêutica representa uma passagem da tradicional hermenêutica a uma filosófica, sendo que cada compreensão é impulsionada por perguntas que elucidam o real sentido da compreensão. [12]

             Considerando as palavras de GADAMER, compreender é entender a coisa e, depois disso, compreender a opinião do outro. Observa-se que a primeira condição da hermenêutica é a pré-compreensão, que surge do ter de se encontrar com a coisa.  Após isso, institui-se o que tem que ser realizado conforme um sentido unitário e a aplicação da concepção prévia da perfeição. [13]

            Com GADAMER, a hermenêutica antes posta como técnica de compreensão das ciências do espírito concebe-se como uma ontologia do leitor e de seus principais condicionamentos existenciais. Pois a compreensão, a interpretação e a aplicação não podem mais ser apartadas. Outra diferença referente à antiga e à nova hermenêutica é que a antiga afirmava que a interpretação dos fenômenos históricos era um conflito por força da distância temporal existente no passado, enquanto que no presente ela se dá sem destacar-se a historicidade.

             Cada leitura dá origem a novas percepções, porque em cada época o entendimento muda conforme suas circunstâncias. Para compreender é necessário considerar a opinião do autor. Isso se refere ao círculo hermenêutico, conceito que foi desenvolvido por SCHLEIERMACHER para explicar a relação dialética entre a parte e o todo.  Para compreender um texto por completo, deve-se entender as suas partes, que geram uma visão do todo, pois são dois estágios que ocorrem num único momento.

            GADAMER, acolhendo as concepções de HEIDEGGER, relata que a interpretação significa o desenvolvimento das possibilidades abertas do “dasein”. Não existe interpretação sem preconceitos, sem condicionamentos prévios do “dasein”. Na concepção de LOPES, GADAMER reconhece o conceito de preconceito denominando-o como essencial na teoria hermenêutica.[14] GADAMER defende que, ao considerar a historicidade da compreensão, esse fato permite diferenciar os verdadeiros dos falsos preconceitos, e ao confrontar a história efeitual do texto com a própria tradição do intérprete, é essa ocasião que extirpa o falso preconceito.     

            Portanto, a pré-compreensão é a condição prévia que torna viável a compreensão textual. O círculo hermenêutico efetua um processo circular que percorre a tradição do leitor e a do texto.  A relevância da hermenêutica de GADAMER é ter solidificado que toda interpretação é a compreensão atual do passado. Mas, como pondera LOPES, tem-se o problema de delimitar se a compreensão é dotada de uma natureza ontológica ou se depende do leitor, cuja tradição é inseparável à interpretação textual, porque se pergunta como é possível um dever-ser da verdade da teoria da hermenêutica.  Em busca dessa resposta, utilizando como alicerce o pensamento aristotélico acerca do saber ético, GADAMER o resgata a fim de aplicá-lo às ciências do espírito, que tem como objeto o saber em si mesmo.

             Pois, para ARISTÓTELES, a sabedoria moral não dispensa um bom senso que concorde com a verdade, que possibilite a distinção do eqüitativo, o que, portanto, está conforme a verdade. GADAMER usa essas aplicações, também, para aplicar na hermenêutica jurídica, definindo que o bom senso se refere ao juízo compreensivo, sendo que compreender é viver a situação alheia como se fosse nossa. A verdade ocorrerá no embate entre sujeito e objeto, cuja distância é a tradição.

            A linguagem na hermenêutica, para GADAMER, também é primordial, pois significa o mundo interpretado pelo homem e, além disso, o filósofo propõe uma hermenêutica universal que considera toda relação que o homem tem com o mundo. Pois, para o mesmo, “a linguagem é a estrutura ontológica do ser histórico.”[15]

 

4.4  A VISÃO DE GADAMER SOBRE A HERMENÊUTICA JURÍDICA

             O filósofo não só faz um importante estudo, como foi visto acima, acerca da hermenêutica filosófica, como também analisa a função da hermenêutica jurídica.  Com efeito, GADAMER definiu que o sujeito é forçado a fazer uma relação do texto com a situação hermenêutica em que se encontra para possibilitar a compreensão de algo. Nesse sentido, o autor conclui que a distância que existe entre a hermenêutica espiritual-científica e a hermenêutica jurídica não é tão assombrosa como se supõe, pois acredita-se que a hermenêutica jurídica não tem como meta a compreensão de textos, já que se concebe como um auxílio da práxis jurídica. Assim, tem por função eliminar pontos falhos no sistema da dogmática jurídica. Desse modo, a hermenêutica não teria a obrigação de compreender a tradição característica da hermenêutica espiritual-científica. O que se constata é uma separação da hermenêutica jurídica da teoria da compreensão, considerando que ela possuía um objetivo dogmático.

             GADAMER se propõe a investigar o comportamento do historiador jurídico e do jurista. Ele pretende responder à dúvida sobre se a diferença entre o interesse dogmático e a interpretação histórica é uma diferença unívoca. Logicamente existe uma distinção, pois o jurista tende a dar o sentido da lei em decorrência de um caso concreto fornecido. O historiador procura descobrir o sentido da lei quando percebe a aplicação da mesma no conjunto dessas aplicações, tornando-se concreto o seu sentido.

            Para adequar de forma correta o sentido de uma lei tem de se ter, em primeiro lugar, ciência de seu conteúdo de sentido originário, considerando os termos histórico-jurídicos. Observa-se que, em 1840, SAVIGNY concebeu a tarefa da hermenêutica jurídica como histórica somente.  Em sua concepção, SAVIGNY não crê que exista uma tensão entre o sentido jurídico originário e o atual. GADAMER, por sua vez, defende que, com o passar dos anos, essa visão foi se concebendo como uma ficção.  

Como exposto na obra de GADAMER, Verdade e método, o jurista conhece a lei em si mesma. Mas o conteúdo normativo tem que ser nivelado ao caso ao qual se aplicará. Para corretamente determinar esse conteúdo, o jurista necessita ter em mãos um conhecimento histórico do sentido originário, ao contrário do que pensava SAVIGNY. O jurista deve aceitar que as circunstâncias se modificaram e que ele tem que novamente determinar a função normativa da lei. É uma tarefa contínua, dinâmica e complexa.

            Observa-se que o conhecimento histórico somente existirá se o passado for entendido na sua continuidade com o presente, porque o jurista deve fazer o direito ser algo que se modifica incessantemente, além de também permitir a preservação da sua tradição. GADAMER afirma que a hermenêutica jurídica tem como característica o procedimento das ciências do espírito. Quando o juiz adequa a lei transmitida conforme as necessidades presentes, por exemplo, ele tenciona resolver uma tarefa da práxis, ou seja, “interpretar e conhecer significam conhecer e reconhecer um sentido vigente.” O juiz apreende a idéia jurídica de uma lei e faz sua intermediação com o presente, pois a sua função não é equivalente com a do historiador. O jurista possui, portanto, sua própria história no tempo presente.

            Para a hermenêutica jurídica é importantíssimo que a lei vincule de forma equânime para todos os componentes da comunidade jurídica.  Evidencia-se que compreender é dar uma concretização acoplada à atitude de uma denominada distância hermenêutica. Esse é um dos chamados requisitos da ciência, como define GADAMER.

            Como GADAMER escreveu na obra Verdade e Método, o modelo da hermenêutica jurídica mostrou-se fecundo. O jurista então é compelido a concretizar a complementação do direito dentro da devida função judicial, conforme o sentido original de um texto dito legal, sendo que isso não prescinde de qualquer compreensão. Essa fecundidade da hermenêutica jurídica pode ser explicada pela frase: “a velha unidade das disciplinas hermenêuticas recupera seus direitos e se reconhece a consciência da historia efeitual em todo afazer hermenêutico, tanto no do filólogo como do historiador.” O que isso significa é que o sentido da aplicação já está presente em toda forma de compreensão.  Na concepção de GADAMER, a aplicação é a real compreensão do próprio comum que o texto significa para nós, é uma forma de efeito, que se denomina a si mesma como esse efeito. [16]

            Efetivamente, na visão de Paulo SCHIER, no método concretista da interpretação do direito, o momento da pré-compreensão é determinante em toda a problemática da hermenêutica, pois:

 

                                    “O sujeito cognoscente, que é o intérprete constitucional, no seu trabalho de compreensão/construção da realidade, para além de assumir uma postura passiva diante do seu objeto, participa com toda a sua carga histórica e ideológica no estabelecimento da norma constitucional.” [17]

 

             E conforme define STRECK, é por causa da hermenêutica de GADAMER e RICOUER que a conhecida tensão entre a dogmática jurídica e a sociologia vem a ser superada, pois a linguagem é colocada no centro dos debates.            Considerando esse fato, GADAMER quebra com qualquer possibilidade de um saber reprodutivo do direito; para ele, interpretar a lei se resume numa tarefa criativa do direito. Partindo, portanto, desse projeto hermenêutico gadameriano, pode-se inferir que a hermenêutica jurídica não é uma simples oferta de métodos científicos, e sim uma proposta de demonstrar as reais condições do intérprete.

            Baseando-se igualmente em GADAMER, Konrad HESSE propõe novas atitudes para a hermenêutica jurídica, pois para ele o teor da norma tem no ato normativo a sua complementação. A concretização da norma pelo intérprete engloba uma compreensão dela, conferindo uma pré-compreensão. O intérprete, por exemplo, compreende o conteúdo da norma partindo de uma pré-compreensão, que lhe possibilita a contemplação da norma seguindo algumas expectativas. Toda compreensão tem um prejuízo e não se deve limitar a fazer as antecipações da pré-compreensão, pois é necessário se proteger do arbítrio das idéias e da “estreiteza” das formas de pensar, e isso se concebe como uma tarefa da teoria constitucional.

            Para GADAMER, como lembra STRECK, existe apenas um valor histórico com a condição de o passado ser compreendido na sua continuidade com o presente. Evidentemente, são esses fatos que fazem com que haja a realização do jurista em seu trabalho prático-normativo.  A tarefa da interpretação consiste na concretização da lei em cada caso na sua aplicação. Considerando, portanto, esses princípios, vale ressaltar que a teoria gadameriana muito contribuiu para o direito e tem sido utilizada amplamente como uma das bases para o método concretista da interpretação da ciência jurídica. [18]

 

 

 

 

 

 

 

 

5 CONCLUSÃO

            A hermenêutica foi interpretada de forma diferenciada por cada filósofo, em épocas distintas. Da hermenêutica antiga, dois grandes nomes são importantes: SCHLEIEMACHER e DILTHEY. O primeiro afirmou que, para se compreender um texto, é necessário compreender a linguagem e a intenção de um autor, pois para ele a compreensão é como a expressão dos procedimentos mentais do autor do texto. Ele se utiliza do conceito de “círculo hermenêutico” para definir que a compreensão é circular.

            O outro importante filósofo foi DILTHEY, que colocou a hermenêutica no horizonte da historicidade. Para ele, a vida só poderia ser compreendida a partir dela mesma, e o objeto da ciência deveria ser estudado a partir de um processo que não apartasse a expressão, a experiência e a compreensão.

            Já na moderna hermenêutica, HEIDEGGER faz uma leitura fenomenológica da mesma. Ele concebe o poder ontológico de compreensão e interpretação como a meta da hermenêutica. Além disso, ele afirma que, toda vez que o homem realiza uma interpretação, ele se projeta para uma nova possibilidade.

            HEIDEGGER influenciou GADAMER em muitos aspectos, pois, para o último, a interpretação está vinculada à existência do intérprete.

            Assim, GADAMER reconhecerá o conceito de preconceito como fundamental para a hermenêutica, pois ao considerar a historicidade da compreensão é possível diferenciar os verdadeiros dos falsos preconceitos. Para ele, a pré-compreensão é uma condição prévia que possibilita a compreensão adequada de um texto. O filósofo também se propõe a investigar o comportamento do jurista e do historiador. Para o jurista adaptar corretamente uma lei, deve-se ter conhecimento de seu conteúdo de sentido originário, considerando os termos histórico-jurídicos. Para GADAMER, a aplicação de uma lei no caso concreto é a real compreensão do próprio comum que o texto significa para nós.  

            Dois juristas brasileiros analisaram a hermenêutica jurídica de GADAMER. Paulo SCHIER defende que a pré-compreensão é determinante na problemática da hermenêutica no método concretista de interpretação do direito. Este método se resume na concretização da norma pelo intérprete através da compreensão e da interpretação hermenêutica. O outro jurista é Lenio STRECK, que afirma ter GADAMER influenciado os juristas a resumir a lei em uma tarefa criativa, ou seja, não-reprodutiva do direito.

            Portanto, percebe-se que a teoria gadameriana, amplamente utilizada pela filosofia, tem também como qualidade demonstrar-se como uma das bases para o método concretista da interpretação do direito, contribuindo sobremodo para a mais justa interpretação dos sentidos da norma diante de um caso posto, de modo dinâmico e sempre atual, ao jurista.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

FERREIRA DA SILVA, Maria Luísa Portocarrero. O preconceito de H.G. Gadamer: Sentido de uma reabilitação. Coimbra: JNICT, 1995.

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método. Tradução de Flávio Paulo Meurer. 4 ed. Petrópolis: Vozes, 1997. v.1.

GRONDIN, Jean. Introdução à hermenêutica filosófica. Tradução: Benno Dischinger. Coleção Focus. São Leopoldo: UNISINOS, 1999.

LOPES, Ana. Hermenêutica jurídica de Gadamer e a antiga hermenêutica. Disponível em: Acesso em 25/10/2008.

NUNES JÚNIOR, Armandino Teixeira. A pré-compreensão e a compreensão na experiência hermenêutica. Disponível em: Acesso em: 25/10/2008.

PALMER, Richard. E. Hermenêutica.  O saber da filosofia. Lisboa: Edições 70, 1969.

SCHIER, Paulo Ricardo. Filtragem constitucional: Construindo uma nova dogmática jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 2 ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] NUNES JÚNIOR, Armandino Teixeira. A pré-compreensão e a compreensão na experiência hermenêutica. Disponível em: Acesso em: 25/10/2008.p.01.

 

 

[2] PALMER, Richard. E. Hermenêutica.  O saber da filosofia. Lisboa: Edições 70, 1969. p.91-96; 105-128.

[3] PALMER, op. cit., p.15, 51; 132-135; 164-165.

[4] NUNES JÚNIOR, op. cit., p.3.

[5] Ibidem, p. 4.

[6] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 2 ed. Revista e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p.192-193.

[7] FERREIRA DA SILVA, Maria Luísa Portocarrero. O preconceito de H.G. Gadamer: Sentido de uma reabilitação. Coimbra: JNICT, 1995. p. 269; 282.

[8] NUNES JÚNIOR. op. cit., p.4-5.

[9] FERREIRA DA SILVA, Maria Luísa Portocarrero. op. cit., p.328.

[10] GADAMER, Hans - Georg. op. cit., p.401, 402;403; 407 e 416.

[11] NUNES JÚNIOR, op. cit., p. 01.

[12] GRONDIN, Jean. Introdução à hermenêutica filosófica.  Coleção Focus. São Leopoldo: UNISINOS, 1999. p. 195  e 202.

[13] GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método. Tradução de Flávio Paulo Meurer. 4 ed. Petrópolis: Vozes, 1997. v.1. p.441.

[14] LOPES, Ana. Hermenêutica jurídica de Gadamer e a antiga hermenêutica. Disponível em: Acesso em 25/10/2008.

[15] LOPES, op. cit. p. 105-109.

[16] GADAMER, Hans- Georg. op. cit., p. 482-505.

[17] SCHIER, Paulo Ricardo. Filtragem constitucional: Construindo uma nova dogmática jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999. p. 117.

[18] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 2 ed. Revista e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 165; 192-199; 244.

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