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Resumo:
Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado; é a qualidade de nacional, o país de nascimento de um indivíduo, a condição própria de cidadão dum país seja por naturalidade ou naturalização.
Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2012.
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INTRODUÇÃO
1 Nacionalidade
O professor Pedro Lenza define nacionalidade como “vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado” e, consequentemente, contraia direitos e submeta-se a obrigações, trilhando assim os caminhos das normas e dos princípios que norteiam sua conduta na sociedade. E passa a ser detentor da moral e dos bons costumes e, uma vez íntegro e detentor dessa moral, pode gozar plenamente todos os seus direitos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura a toda pessoa o direito a uma nacionalidade e impede a arbitrariedade da sua privação, bem como o impedimento de mudança de nacionalidade.
Mas o que é nacionalidade? Conforme nos descreve o Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, nacionalidade é a “qualidade de nacional, o país de nascimento de um indivíduo, a condição própria de cidadão dum país seja por naturalidade ou naturalização”, que é exatamente a aquisição por estrangeiros dos direitos garantidos aos nacionais.
Afirma Lenza que a doutrina difere a nacionalidade em primária ou originária (involuntária), que é imposta de maneira unilateral, independentemente da vontade, da adesão do indivíduo, pelo Estado, no momento em que nasce; e secundária ou adquirida (voluntária), que é aquela que se adquire por vontade própria, depois do nascimento, normalmente pela naturalização, que poderá ser requerida ao Ministério da Justiça.
DESENVOLVIMENTO
2 Estrangeiro e brasileiro
Quem é estrangeiro? Quem é brasileiro? O dicionário descreve como sendo estrangeiro aquele de nação diferente daquela a que se pertence. Quanto a quem é brasileiro, assim como a nacionalidade, brasileiro está distinto em duas espécies:
Nato – qualquer pessoa que nascer no território brasileiro, mesmo que seja filho de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; é qualquer pessoa que nascer fora do território brasileiro, desde que sejam estes filhos de mãe ou pai (ou ambos) brasileiros e que estejam a serviço da República Federativa do Brasil (CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 12, I, a, b).
Naturalizado – aquele que, na forma da lei, adquiriram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por 1 (um) ano ininterrupto e idoneidade moral (CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 12, II, a), bem como “os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 12, II, b).
3 Forma de aquisição da nacionalidade
Sabemos que um cidadão nascido no território brasileiro, de pais brasileiros ou nascido em território estrangeiro, porém de pais brasileiros a serviço do seu país, é, pelo nosso regime jurídico, brasileiro nato. Mas como ocorre a naturalização de um indivíduo que não nasceu em território brasileiro nem seus pais são brasileiros e que deseja se naturalizar no Brasil? Quanto a esta questão, a própria Constituição Federal de 1988 prevê esse processo e assim o professor Pedro Lenza esclarece:
“A naturalização depende tanto da manifestação de vontade do interessado como da aprovação estatal, que, através do ato de soberania, de forma discricionária, poderá ou não atender à solicitação do estrangeiro.” (LENZA, 2012: 1100)
4 Como requerer a naturalização
O Estatuto do Estrangeiro – Lei 6.815/80, no Art. 115, caput, assim determina o processo de naturalização:
O estrangeiro que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da Justiça, declarando: nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a que alude o Art. 112, VII do mesmo Estatuto e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome à língua portuguesa.
Sua concessão é faculdade exclusiva do Poder Executivo, através de Portaria de Naturalização, do Ministério da Justiça, responsável por emissão de um certificado entregue solenemente por um juiz federal.
CONCLUSÃO
5 Distinção entre brasileiros natos e naturalizados
A Constituição Federal proíbe qualquer forma de distinção entre brasileiros natos e naturalizados, exceto se o naturalizado perder sua nacionalidade mediante o cancelamento da mesma por sentença judicial, conforme regula o Art. 12, § 4º, I. Ademais, este mesmo artigo veda terminantemente aos brasileiros naturalizados a possibilidade de assumir os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara Federal, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas, e Ministro de Estado da Defesa, em seu § 3º, I a VII.
Assim sendo, pode, naturalmente, o estrangeiro naturalizado ocupar cargos públicos no Brasil. Já ao simplesmente estrangeiro, a posse ou propriedade de bens no Brasil não lhe confere sequer o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência no território nacional, como explícito no Art. 6º, caput, do Estatuto do Estrangeiro.
Uma vez que a lei não poderá estabelecer distinção, exceto nos casos anteriormente mencionados, como assegurado na Lei Maior, o Estatuto do Estrangeiro nega claramente a extradição de brasileiros naturalizados, exceto se:
I - a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;
II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;
V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
VII - o fato constituir crime político; e,
VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção. (ESTATUTO DO ESTRANGEIRO: Art. 77)
Colocando assim os brasileiros natos e naturalizados em pé de igualdade tanto nos direitos como nos deveres.
De acordo com o referido Estatuto do Estrangeiro, especificamente em seu Art. 88, “concedida a extradição, será o fato comunicado, através do Ministério das Relações Exteriores, à Missão Diplomática do Estado requerente”, e apenas o STF – Supremo Tribunal Federal, que é a mais Alta Corte de Justiça, pode conceder ou negar a extradição.
Ainda no tocante à extradição prevista pelo Art. 77, I, da Lei 6.815/1980, poderia ser aplicada aos casos de naturalização voluntária? Sim, desde que o naturalizado não atenda às exigências preestabelecidas neste mesmo artigo, especificamente nos incisos I a VII, sendo que neste último inciso, conforme prevê o § 1º, não será impedida a extradição. Já no caso de nacionalidade originária, de modo algum poderá ser aplicada, pois, o Art. 5º, LI da Carta da República assim determina: “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”. No caso de envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, não importa se o brasileiro naturalizado cometeu o crime antes ou depois da naturalização, tendo sido antes ou depois, ele poderá ser extraditado.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição Federal de 1988.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012
LEI 6.815/1980. Disponível em: www.http://jus.com.br> Acessado em 05/06/2012.
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