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Maconha Medicinal: O uso de substâncias entorpecente versus o direito á saúde


Autoria:

Dionatan S Moura


É Advogado, militante em diversas áreas, Pós Graduado em Gestão Pública pelo Instituto Federal IF Sul de Minas, está Vereador do município de São Pedro da União/MG em seu segundo mandato, atualmente Presidente da Câmara Municipal. É Autor de quatro artigos e trabalhos científicos.

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Resumo:

Maconha Medicinal; Direito à saúde; Drogas; Regulamentação da Maconha Medicinal.

Texto enviado ao JurisWay em 14/07/2016.

Última edição/atualização em 20/07/2016.



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MACONHA MEDICINAL: O DIREITO À SAÚDE VERSUS O USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES

 

Dionatan Silva de Moura[1]

dioninho-spu@hotmail.com 

 

  Natal dos Reis Carvalho Júnior[2]

reticenciasguaxupe@hotmail.com

 

 

RESUMO 

 

Na Constituição Federal do Brasil, o direito à saúde é considerado um dos principais direitos sociais, uma vez que pode ser equiparado ao direito à vida. Para que a saúde tivesse tal importância, foi percorrido um vasto caminho ao longo da história, sendo fortalecida pelos Direitos Humanos no século XIX. Entretanto, ainda hoje, há inúmeras pessoas que sofrem de patologias raras e veem seus direitos restringidos pelo Estado por serem impedidas de tratar ou amenizar os sintomas ocasionados por estas enfermidades. Isto ocorre em relação aos tratamentos feitos com substâncias derivadas da maconha, ou até mesmo da própria maconha, pois o Brasil, quanto Estado, ainda não reconhece seus poderes terapêuticos. Sua proibição começou ainda em 1930 por razões equivocadas, com viés de um forte preconceito racial e cultural. Os efeitos das políticas equivocadas a partir desse período ainda repercutem notavelmente em nosso país, a má fama da erva que foi catalogada no passado como uma das drogas mais prejudiciais, junta-se à falta de informação e preconceito hoje. O uso da maconha medicinal a tratamentos de diversas patologias já é testado e comprovado, sendo usado em diversos países ao redor do mundo por pessoas que sofrem de raras doenças ou de quem busca tratamento alternativo com a planta. O problema brasileiro é gravíssimo, visto que várias pessoas são impedidas de usar os produtos medicamentosos que, em regra, foram os únicos que trouxeram resultados benéficos aos pacientes. Muitas famílias traficam tais produtos ou adquirem as substâncias vindas de laboratórios caseiros e clandestinos. Como as substâncias são ilícitas, assim como a planta ou a produção dela, geralmente não há acompanhamento médico nestes tratamentos. Desta maneira, o Estado não só restringe o direito à saúde destes, como também prejudica os eventuais tratamentos que poderiam ser mais eficazes. 

 

 

Palavras-chave:

              Maconha Medicinal; Direito à saúde; Drogas; Regulamentação da Maconha Medicinal.   

 

 

1.INTRODUÇÃO

 

Para que se tenha uma vida digna, o mínimo necessário é ter saúde, e nossa Constituição Cidadã traz este direito de maneira explícita e implícita em seus textos, fomentada pelos Direitos Humanos. O direito à saúde vem se fortalecendo com o decorrer dos tempos, sobretudo em nossa jovem e verde democracia brasileira. Com a promulgação da Constituição de 1988, vem se construindo o Sistema Único de Saúde, uma referência em questão de universalidade e integralidade para todo mundo. É evidente que ainda falta muito para alcançarmos uma estrutura mais eficiente e digna a todos os cidadãos brasileiros, mas o desenvolvimento e a melhoria da saúde em nosso país são facilmente notáveis nas duas últimas décadas. Mas o que refletimos aqui é que o poder público, de qualquer maneira que seja, na esfera institucional, no plano da organização federativa, não poderia se mostrar indiferente ao problema da saúde de nenhum cidadão. Desta maneira, a reflexão seria mediante uma perspectiva constitucional sobre a omissão ou impedimento estatal para com as pessoas que são proibidas de cuidar da sua saúde. 

            Muitos brasileiros que sofrem de patologias raras, especialmente aquelas que ocasionam epilepsias, encontraram numas substâncias o único remédio para amenizar suas dores, suas crises, mediante tratamento com estes medicamentos a fim de obter uma melhor qualidade de vida. Entretanto, tais substâncias são proibidas no Brasil, por derivarem da maconha. O CBD e o THC, que são as principais propriedades medicinais da planta, não são reconhecidos como medicamentos pela ANVISA, pois a Agência acredita que os efeitos dos derivados da planta não são cientificamente comprovados, uma vez que não há pesquisas mostrando sua real eficácia medicinal no país. No entanto, o acesso legal à planta no Brasil é dificultado pela própria Agência, ou seja, não há pesquisas sobre as substâncias porque são proibidas, e são proibidas porque não há pesquisas.          Mesmo que tais produtos medicamentosos sejam proibidos, a quantidade de pessoas que fazem o uso de tais substâncias é cada vez maior e, devido a seu alto poder terapêutico, os resultados são rapidamente notados. Estariam então, todas estas pessoas, agindo contra a lei para cuidar da própria saúde ou da saúde de algum familiar traficando os derivados da maconha ou produzindo artesanalmente as substâncias? E a forte mão do Estado que dificulta o acesso a tais tratamentos como estes, estaria ferindo os Direitos Constitucionais à saúde?

 

2. O DIREITO À SAÚDE

 

O conceito de saúde é muito difícil de definir, e há até uma discussão, se é de fato um conceito, se é um objeto científico, ou se é tão amplo que transcende o olhar da ciência. Entretanto, podemos refletir sobre a saúde a partir da conjuntura social, econômica, política e cultural. A trajetória da humanidade é acompanhada pelo desenvolvimento e construção do conceito de saúde ao longo dos tempos, influenciada por características próprias de cada período. No Brasil, a primeira Constituição a trabalhar com a saúde foi a de 1934, associada à saúde do trabalhador. Depois, em 1937, houve um pequeno avanço, prevendo a saúde à criança. A Constituição de 1946 trouxe uma regra de repartição de competência, dizendo que a saúde deveria ser tratada pela União.  A Constituição da década de 60, no período ditatorial, não avançou em nada sobre este direito.  Foi somente na Constituição de 1988 que a saúde teve o tratamento merecido, demonstrando, com isso, uma estreita sintonia entre o texto constitucional e as principais Declarações Internacionais dos Direitos Humanos, sendo estes preservados em vários dispositivos expressos e implícitos diferentes da Constituição Federal. Nós temos a preservação da saúde como direito social no art. 6º que dispõe: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados na forma desta Constituição,[3] como também nos artigos 196 e 197 que trazem uma intensa importância ao direito à saúde em contexto inteiramente amplo. Vejamos:

 

Art.196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.[4] 

Art.197 São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.[5]

Todos estes dispositivos possuem eficácia jurídica e podem ser utilizados para fundamentar ações judiciais ou decisões em que esteja em jogo a realização do direito à saúde. São amplas as possibilidades de concretização judicial deste direito, sobretudo se houver sempre em mente o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. Tais dispositivos não hão de ser vislumbrados como apenas mais uma regra jurídica inócua e sem efetividade, ou seja, é preciso evitar que os princípios e fundamentos da República virem letra morta. 

 

3. MACONHA: SÍNTESE HISTÓRICA 

 

A maconha, nome popular da cannabis sativa, pode ter sido uma das primeiras plantas cultivadas, segundo evidências de pesquisas antropológicas e arqueológicas, sendo consumida pela humanidade há cerca de doze mil anos, desde a descoberta da agricultura no Velho Mundo, o que coloca a planta entre as mais velhas culturas cultivadas da humanidade.[6] Originária da Ásia, com o passar dos séculos a planta se disseminou por grande parte do mundo, bem como seu consumo, seja para seu uso medicinal, industrial ou recreativo para todos os grupos sociais. Através do Norte da África, provavelmente pela região que hoje corresponde ao Marrocos, a planta atingiu a Europa. O consumo avançou pelo continente europeu e, em período relativamente breve, a droga alcançou as colônias europeias na América.

 O século XV marcou a expansão marítima. Dominar as águas e suas promissoras novas terras era dominar a rota comercial e garantir poderio econômico e político aos reinos.[7] Foi assim que, em 1.500, Pedro Álvares Cabral chegou ao Brasil, liderando uma frota de potentes caravelas.[8] As caravelas produzidas pelos portugueses eram velozes e fáceis de manobrar. Seus cascos eram feitos de carvalho e suas grandes velas, bem como todos os cordames, eram feitos de cânhamo, material que tem como matéria prima a maconha.[9] O cânhamo é muito mais resistente do que o algodão, por isso, durante séculos, deteve um poder decisivo no poderio econômico em reinos como Portugal, Espanha e Inglaterra.  Todos investiam e cultivavam a planta, e o cânhamo espalhou sua semente pelo mundo, vindo a se tornar, talvez, a mais polêmica planta da história. A partir do século XV até o final do século XIX, a maconha era para o mundo o que hoje é o petróleo.

Para Elisaldo Carlini, “a história do Brasil está intimamente ligada à planta Cannabis sativa”, já que as velas e o cordame das embarcações eram feitos de cânhamo e as sementes teriam sido trazidas pelos cativos africanos.[10] Muito antes do descobrimento do Brasil, diversas etnias e nações do continente africano conheciam a planta e utilizavam-na para uma ampla variedade de fins. Com o passar do tempo, o uso da planta se disseminou entre os negros escravos bem como entre os índios brasileiros, que passaram inclusive a cultivá-la. Tal uso não chamava a atenção das autoridades, uma vez que a maconha se limitava às camadas economicamente menos favorecidas e aos cultos de Candomblé. No entanto, havia rumores de que a Rainha Carlota Joaquina, esposa do Rei D. João VI, enquanto viveu no Brasil, de 1808 a 1821, tomava constantemente chá de maconha e, no livro “Escândalos de Carlota Joaquina”, de Assis Cintra, os boatos são confirmados na narração do suicídio da Rainha.[11] O sociólogo Gilberto Freyre, na obra Casa Grande & Senzala, também registrou os efeitos da cannabis, usando a nomenclatura diamba, como era conhecida na época.[12]

No século XVIII, passou a ser preocupação da Coroa Portuguesa o cultivo da maconha no Brasil. Mas, ao contrário do que se poderia esperar, a Coroa procurava incentivar a cultura da Cannabis, assim, em 1783, foi instalada a Real Feitoria do Linho Cânhamo no Rio Grande do Sul, um dos projetos promovidos pelo Estado português com o objetivo de fortalecer a economia de sua maior colônia. Depois, a Coroa financiou a introdução e adaptação climática da espécie em Hortos em estados como o Pará, Amazonas, Maranhão, Rio de Janeiro e Bahia.[13]  

Com a maconha, para uso medicinal, não era diferente no Brasil. O uso da cannabis para estes fins era tão comum que, além de ser encontrada em qualquer boticário, era amplamente comercializada, prometendo inúmeras vantagens contra diversos males. A propósito, em 1905, a Gazeta Médica de São Paulo publicava um encarte de propaganda a respeito de cigarros de maconha importados da França: Cigarros Hindus, outro nome da maconha, importados da França, garantia sua eficiência ao combate à asma, catarro, insônia, roncos e até flatos.

O primeiro documento de que se tem conhecimento proibindo o uso da maconha no Brasil foi a postura da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em 1830, penalizando a venda e o uso do “pito do pango”, sem, no entanto, obter quaisquer repercussões significativas. Depois da metade do século XIX, a partir de 1910, cientistas passaram a divulgar e descrever em artigos e congressos científicos internacionais suas teorias relacionando o comportamento “natural” das populações de origem africana com os efeitos farmacológicos da Cannabis. A teoria de Rodrigues Dória, psiquiatra brasileiro, professor de Medicina Pública de Direito da Bahia, é emblemática: a partir de um discurso racista supostamente científico, ele associava o consumo da maconha, hábito característico dos criminosos natos, à vingança dos negros “selvagens” contra os brancos “civilizados” que os escravizaram.[14] Segundo ditado popular da época, “maconha em pito faz negro sem vergonha”.[15]  Estes efeitos seriam os responsáveis pelo comportamento atribuído por esses cientistas como natural à população negra, que seria caracterizado pela “ignorância”, “resistência física”, “intemperança”, “fetichismo” e “criminalidade”.[16]

Seguindo as diretrizes da Medicina Legal, a associação entre “pobre”, “preto”, “maconheiro”, “marginal” e “bandido” passou a ser cada vez mais comum entre as autoridades médicas e policiais brasileiros.[17] Muitos textos poderiam ser citados para demonstrar a forte relação que Rodrigues Dória e outros médicos contemporâneos a ele, estabeleciam entre negros, mestiços e índios e a maconha, entre as raças e a degeneração, entre a classe social e a criminalidade. Como ficou visto, a proibição da maconha, ou o início dela, deu-se de maneira completamente racista e preconceituosa. Dessa maneira, os negros passaram a ser considerados criminosos natos.

 

4. A MACONHA MEDICINAL

 

O uso medicinal da maconha é tão antigo quanto ela própria. De acordo com pesquisas e evidências históricas, povos antigos como os chineses, egípcios, hindus e muitos outros faziam o uso da planta para fins medicinais para diversos males, revelando, assim, a importância para tratamentos medicinais que a erva proibida tem. Hoje, há muitas pesquisas com a cannabis para usá-la como remédio para diversas enfermidades, e há muitos anos se vem estudando seu alto poder terapêutico. Das suas substâncias químicas estudadas, já se tem conhecimento de que mais de 60 delas possuem finalidades medicinais, apresentando dois canabinoides detalhados: o delta-9- tetraidrocanabinol (THC), indutor de sintomas psicóticos e ansiedade, e o canabidiol (CDB), que é considerado o principal componente medicinal da planta, pois apresenta ação anticonvulsivante e inibição da ansiedade. Conseguiu-se também sintetizar canabinoides que já são comercializados como medicamento em alguns países pela sua maior especificidade, comparados com a forma “in natura” da planta. E a quantidade e a proporção destas substâncias THC e CBD em cada planta mudam segundo suas variedades genéticas e suas condições de cultivo.

Um dos primeiros médicos a se interessar pelos efeitos terapêuticos da cannabis, pelo menos de que se tem registro, parece ter sido o irlandês William Brooke O'Shaughnessy,  que notou a utilização da planta pelos hindus. O médico ficou extremamente impressionado com os efeitos da maconha, em especial, chamou-lhe a atenção as propriedades de alívio multissintomático, capazes de reduzir dores severas, febre, inflamação, náuseas, vômitos, tremores, espasmos e convulsões.[18]  Em 1842, ele adere ao uso da planta em terapias contra a raiva, reumatismo, epilepsia e tétano. Com esta descoberta, muitos outros médicos passaram a usar a planta para diversos tipos de patologias, como por exemplo, estimulação do apetite, anestésico, desordens neurológicas e até preventivo em casos de enxaqueca.  

O professor emérito do departamento de psiquiatria da Escola Médica de Harvard Lester Grinspoon afirmou que a cannabis seria o remédio menos tóxico já registrado na literatura médica com potencial terapêutico para uma infinidade de doenças. "Ela será a maravilha do nosso tempo, como foi a penicilina no passado".[19]O psiquiatra é autor de um dos primeiros artigos a desmistificar os males da maconha, "Marihuana", publicado em dezembro de 1969, na revista "Scientific American", e salientou que o THC, o vilão responsável pelo efeito intoxicante da maconha e por seu potencial de causar dependência, tem propriedades medicinais como analgésico, anti-inflamatório, antiespasmódico, estimulante de apetite e antienjoo. Segundo Lester, a cannabis pode ou não responder a tratamentos do mesmo modo que acontece com os remédios convencionais. O psiquiatra reforça que a planta (e não apenas algumas moléculas) tem diversas funções, entre elas, a de tratar dores desde cólicas menstruais às da esclerose múltipla, além de náuseas e convulsões da epilepsia. 

O Professor Carlini afirma que o THC é útil para o tratamento de variadas doenças e enfatiza que estudos têm demonstrado que ela tem vantagens medicinais para ALS (doença de Lou Gehrig), a ansiedade, a artrite, os efeitos secundários da quimioterapia, a doença de Crohn, a dor crônica, fibromialgia, neuropatia periférica relacionada com o HIV, doença de Huntington, a incontinência urinária, a insônia, esclerose múltipla, Alzheimer, prurido, apneia do sono e síndrome de Tourette, entre outros.  O THC foi mostrado eficaz mesmo para matar tumores cancerígenos. Similares químicos do THC, entre os quais os conhecidos como dronabinal e nabilona, já estão no mercado e são usados para combater as náuseas associadas à quimioterapia de pacientes com câncer e com pacientes de Aids com o mesmo problema também têm mostrado bons resultados.[20]

Segundo Dr. Prof. Francisco Silveira Guimarães, do departamento de Farmacologia da USP de Ribeirão Preto, o THC ainda seria um potente anti-hermético, contra vômitos, e que aumenta o apetite do paciente.  E talvez seja este um dos motivos que levaram alguns cientistas e médicos a proporem o uso da maconha a pacientes com câncer terminal, uma vez que aumenta o apetite e diminui os sofrimentos como os vômitos causados pela quimioterapia.[21]

O Cientista Daniele Piomelli, neurocientista e farmacologista, é considerado uma das maiores autoridades quando o assunto é maconha, defende o uso medicinal da planta, salientando que a droga tem um alto potencial para tratar pacientes de doenças graves, como câncer e Aids. “Seria imoral, antiético e desumano não fornecer este alívio para pessoas que estão sofrendo, por motivos que vão além da medicina e que a ciência não fundamenta.” Piomelli espera que as pesquisas científicas na área avancem, sem serem atravancadas por questões políticas e sociais.[22]

Agora, o Canabidiol (CBD), nome do segundo canabinoide mais comum das substâncias extraídas da Cannabis sativa não tem efeito psicotrópico ( não provoca alterações da percepção em quem fuma). Basicamente, ao entrar na corrente sanguínea e chegar ao cérebro, ela “acalma” a atividade química e elétrica excessiva do órgão.  O CBD fornece potentes benefícios terapêuticos sem a euforia ou a letargia de muitas variedades com alto teor de THC. Acredita-se que o CBD e o THC têm efeito sinérgico, o que significa que, quando ambos estão presentes em níveis terapêuticos, são mais efetivos juntos do que separados.

Segundo o psiquiatra e neurocientista José Alexandre Crippa,[23] que é pesquisador desta substância, o CBD possui diversas propriedades benéficas comprovadas no tratamento de esquizofrenia, Parkinson, fobia social, transtorno do sono, diabetes tipo 2 e mesmo na cura da dependência de drogas, tendo propriedades medicinais como anticonvulsivante, anti-inflamatório, antipsicótico, antioxidante, neuroprotetor e imuno-modulador.  “O primeiro estudo brasileiro com o Canabidiol foi realizado entre as décadas de 1970 e 1980, e comprovou o seu efeito anticonvulsionante”.[24] Em alguns casos, o CBD tem os mesmos efeitos que medicamentos controlados, mas com a vantagem de não causar sedação nem vício. “Os efeitos nocivos do CBD são poucos e raramente descritos. Isso abre um leque gigantesco para o uso clínico.”[25]

Há inúmeros estudos ao redor do mundo que compravam os efeitos medicinais do CBD, como explica Dr. Prof. Francisco Silveira Guimarães,[26] do departamento de Farmacologia da USP de Ribeirão Preto numa matéria jornalística sobre os possíveis tratamentos com a erva:

Temos evidências em Ribeirão Preto do CBD agindo contra ansiedade, psicoses, esquizofrenia, convulsões e muitos outros. E não são estudos só com animais em laboratórios, são clínicos, com humanos. Também sabemos que pode ser usado no tratamento do câncer, HIV, como anti-inflamatório e melhoras do bem-estar em diversas doenças.[27] 

Guimarães também acredita que um dos grandes problemas é a falta de interesse da indústria farmacêutica em desenvolver estas drogas, isso porque, na opinião do professor, o CBD não é patenteável, pois é da natureza. Haveria também um preconceito por ser derivado da maconha, havendo o desconhecimento de evidências e pesquisas positivas. “A produção também é um problema, já que, para produzir CBD, é preciso plantar maconha e extrair a substância.”[28]

A maconha vem sendo usada em inúmeros tratamentos ao redor do mundo. O mesmo em relação a pesquisas e estudos tanto em animais quanto em pacientes. O uso dela em tratamentos é frequente em vários países, inclusive naqueles que, como o Brasil ainda não regulamentaram seu uso terapêutico. Inúmeros médicos nacionais e estrangeiros defendem o uso da cannabis para várias patologias. O professor de Farmacologia Roberto Frussa Filho, da Universidade Federal Paulista de Medicina, resumiu isto numa frase: “A maconha funciona! O que precisamos é avaliar se e quando vale a pena usá-la. Acho que pode se tornar uma opção para quem não aceita o tratamento convencional.”[29] As pesquisas, bem como os próprios tratamentos, são para inúmeras doenças neurológicas, inflamatórias e virais, que são feitos em diversos países, uns com mais intensidade do que em outros. Mas, para algumas patologias, o tratamento com a erva vem ganhando confiança a cada dia, como para inibir os efeitos da quimioterapia, da AIDS, para combater a obesidade, dores, depressão, traumas, esclerose múltipla e epilepsia.  

 

 

                                                 4.1 O Caso de Anny Fischer

No final de 2013, a família de Anny Fischer, na época com 5 anos de idade, despertou um assunto que tanto a sociedade quanto as instituições como o poder Judiciário e Legislativo evitavam enxergar: o uso da maconha medicinal. Anny é portadora de uma epilepsia refratária, a síndrome CDKL5, uma doença genética rara, que causa epilepsia grave, que levava a ter 80 convulsões por semana, isto é, convulsões de 2 em 2 horas.[30] A menina tomava altas doses de variados remédios que, além de trazerem efeitos colaterais indesejáveis, não surtiam efeitos positivos. Foi quando a família da garota descobriu que outra criança americana, que tinha a mesma doença de Anny, estava tendo resultados ótimos usando o Canabidiol (CBD), uma das 400 substâncias derivadas da maconha. Os pais da garota não pensaram duas vezes e importaram o produto, que é considerado nos Estados Unidos como suplemento, diferentemente do Brasil, que tem a substância como proibida por se derivar da maconha. A família conseguiu um contato nos Estados Unidos, que fazia a compra da substância e logo depois de camuflar a enviava ao Brasil, ou seja, o suplemento era traficado. Katiele, mãe de Anny, desde o início, sabia que estava cometendo crime, mas resolveu correr o risco, como explica:

Quando a gente ficou sabendo do CBD, que nós decidimos importar, nós tínhamos a consciência de que era um produto derivado da Cannabis Sativa e por esse motivo ilegal no país. Mas o desespero de você ver a sua filha convulsionando todos os dias a todo momento, nós resolvemos encarar e trazer da forma que fosse necessária, mesmo que fosse traficando. [...] Nós já tínhamos tentado de tudo. Nós já tínhamos tentado todas as medicações, nós já tínhamos tentado uma cirurgia. E essa era a nossa luz do fim do túnel. [...] A primeira dose que nós demos pra ela, não foi só a dose. Foi uma dose com uma carga de esperança tão grande que a gente deu para ela chorando. [...] A gente chegava perto da Anny, falava o nome dela e ela olhava a gente nos olhos. Isso não tem palavras. Vale qualquer sacrifício, qualquer esforço, você saber que ela voltou a te olhar nos olhos. [31]

Em questão de semanas, fazendo o uso do Canabidiol, Anny teve suas crises cessadas, isto é, as convulsões caíram de 80 por semana para zero. O Canabidiol (CBD) é o nome da substância extraída da Cannabis sativa, que mudou a vida de Anny e de seus pais, Katiele e Norberto. Segundo o psiquiatra e neurocientista José Alexandre Crippa, que é pesquisador do tema e acompanhou o caso da menina de perto, essa substância possui diversas propriedades benéficas comprovadas no tratamento de esquizofrenia, Parkinson, fobia social, transtorno do sono, diabetes tipo 2 e mesmo na cura da dependência de drogas.[32] A garota começou a agir de forma inédita, começando a emitir som, a ter expressões e movimentos. Claro que, comparada com outras crianças, ela ainda estaria muito debilitada, no entanto, comparada a ela mesma, a transformação foi incrível, afirma a mãe, completando: "Ela não emitia nenhum som, não tinha expressão nem movimento. Hoje, ela consegue segurar o pescoço, chorar, rir, reclamar.”[33] Voltou também a comer e não depender mais de sondas para se alimentar, ganhou força e condições melhores para fazer fisioterapia. São efeitos que o Canabidiol trouxe à criança. Três meses depois, quando as ampolas do óleo acabaram, os registros de ataques epiléticos voltaram. A remessa seguinte do produto não foi entregue, pois ficou retida pela Receita Federal. Por ser derivado da Cannabis sativa, o CBD está na lista de substâncias proibidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), órgão que controla o uso de substâncias no Brasil. A impossibilidade de continuar o tratamento comoveu e revoltou os País. Katiele, que viu a filha voltar a convulsionar, não teve medo de tornar o caso público, assumindo que, perante a lei, ela era traficante. E continuaria sendo, para garantir a saúde e a qualidade de vida da filha.

O caso teve uma pequena repercussão e o jornalista Tarso Araújo[34] procurou a família de Anny Fischer com intenção de fazer uma matéria e expor o assunto que parecia muito interessante. A matéria repercutiu e, pouco tempo depois, o jornalista propôs aos pais da garotinha fazer um documentário sobre o uso medicinal da maconha, mostrando os resultados de Anny. O documentário leva o nome de “Ilegal: a vida não espera” [35].  Nele, estão traçadas as trajetórias de pessoas que lutam para se medicar legalmente ou para cuidar de seus filhos. Além disso, é parte de uma campanha e de uma discussão que envolve direitos, preconceito, ciência e saúde. Tal campanha virou o projeto “Repense”, uma campanha de comunicação criada para incentivar o debate e a reflexão sobre o uso medicinal de maconha no Brasil.[36]

            Um assunto sobre o qual reinava o silêncio acabou se revelando como uma possibilidade para centenas de milhares de brasileiros. No Brasil, assim como esta garota, cerca de 600 mil pessoas sofrem com epilepsia refratária e, além da epilepsia, doenças como a esclerose múltipla, dores crônicas e até mesmo as que fazem quimioterapia nem imaginavam que o uso de maconha poderia ser útil. [37] 

A única maneira de se utilizarem substâncias proscritas pela Anvisa, como no caso do Canabidiol ou qualquer outro derivado da maconha, seria mediante solicitação de importação à própria Anvisa através de laudo e parecer médico. Mas, justamente por serem proibidas, os médicos não tinham permissão para prescrevê-las, correndo o risco de terem o registro profissional cassado pelo Conselho Federal de Medicina. A proibição da maconha no país também faz com que não seja fácil ter acesso à planta para o desenvolvimento de pesquisas. E é justamente pela escassez de estudos que a Anvisa alegava que seria inviável a liberação do uso medicinal da cannabis, isto é, não havia pesquisas porque era proibido, e era proibido porque não havia pesquisa. Um ciclo extremamente vicioso que deixava os médicos de mãos atadas e limitava o acesso dos pacientes à saúde. No caso de Anny, como até então não havia sequer um único médico que teria tal coragem para prescrever a substância, a família entrou com uma ação na justiça para conseguir importar o componente à base da cannabis, com esperança de sair da ilegalidade. E o juiz Bruno César Bandeira Apolinário, da 3ª Vara Federal de Brasília, liberou que os pais da menina importassem o medicamento Canabidiol (CBD).[38]  Na decisão, o magistrado cita que a criança "vem se utilizando de forma clandestina da substância [...] graças à iniciativa dos seus pais de importar o medicamento dos Estados Unidos e de internalizá-lo no território brasileiro sem o conhecimento das autoridades sanitárias".[39] Entretanto, o Juiz explica que liberar o uso do remédio no caso específico preserva o direito fundamental à saúde e à vida:

Neste momento, pelos progressos que a autora tem apresentado com o uso da substância, com uma sensível melhora da qualidade de vida, seria absolutamente desumano negar-lhe a proteção requerida. [...] Antecipo os efeitos da tutela para determinar à Anvisa que se abstenha de impedir a importação, pela autora, da substância Canabidiol (CBD), sempre que houver requisição médica.[40]

Para o magistrado, não se pretende, com a presente demanda, fazer apologia do uso terapêutico da cannabis sativa, e citou estudos que mostram que o Canabidiol é extraído da maconha, mas não tem efeitos entorpecentes. Enfatizou que a substância havia se revelado eficaz na atenuação ou bloqueio das convulsões e, no caso particular da autora, fundamental para cessar as crises recorrentes produzidas pela doença, dando-lhe uma qualidade de vida jamais experimentada. Novamente, a garotinha virou notícia por se tornar a primeira paciente a conseguir uma importação do Canabidiol.[41]

Com a forte pressão feita pela mídia, bem como pela campanha “Repense” feita pelos integrantes do documentário “Ilegal”, o Conselho Federal de Medicina (CFM) começou a discutir se seria viável a liberação da prescrição da substância no Brasil. Após uma profunda análise científica, na qual foram avaliados os fatores relacionados à segurança e à eficácia da substância, no dia 11 de dezembro de 2014, o CFM aprovou a Resolução 2.113/14, que permite a prescrição do CBD pelos médicos brasileiros.[42] De acordo com a resolução, médicos de todo o país poderão autorizar crianças e adolescentes a fazerem uso da substância em casos de epilepsias refratárias, quando a doença não responde a, pelo menos, dois medicamentos tradicionais. Para prescrever o uso do derivado da maconha, o médico deverá ser da especialidade de neurologia (que abrange psiquiatras e neurologistas) e precisará efetuar um cadastro em uma plataforma on-line do conselho. Adélia Henriques Souza, neurologista e presidente da Liga Brasileira de Epilepsia (LBD), além de comemorar a liberação, afirmou que foi positiva a limitação da especialidade: 

Todo paciente testa muito mais de dois remédios, pois leva um tempo para que o médico possa verificar se ele respondeu ou não ao tratamento. A vantagem é que agora poderemos prescrever essa substância para pacientes que já testaram mais de 10 drogas, usaram estimuladores e até foram submetidos a cirurgias, mas ainda assim continuam tendo crises de epilepsia. [...] Essa delimitação é positiva, pois agora os médicos que acompanham o caso poderão prescrever canabidiol. [43]

Desta maneira, a via judicial não seria a única alternativa legal para importar o Canabidiol, facilitando o tratamento dos pacientes no país. No entanto, a Anvisa ainda mantinha o CBD como proibida, mas depois disso, a Agência, além de receber centenas de determinações judiciais para liberar a importação das substâncias, começou a receber centenas de laudos de médicos para a importação. Desta forma, também sofrendo pressão, a Anvisa começou a discutir se retiraria ou não o CBD da lista de proibidos.  E em janeiro de 2015, os quatro diretores da Agência decidiram tirar o canabidiol da lista de substâncias proibidas e incluir na de substâncias de uso controlado. Na prática, significa a liberação do canabidiol para uso terapêutico. O presidente da Anvisa, Jaime Oliveira, explica que uma classificação que estava inadequada foi corrigida, mostrando uma sinalização para pesquisa, bem como “para a sociedade, para pacientes, para médicos, de que aquela substância não pode ser considerada tão nociva e sem efeitos terapêuticos quanto antes se imaginava.” [44]

A liberação do canabidiol foi bem recebida pelos pesquisadores brasileiros de todo país, pois agora ficará mais fácil o acesso à substância para estudos científicos. O presidente da Cebrid, pesquisador e médico Elisaldo Carlini, já citado neste trabalho inúmeras vezes, foi o primeiro brasileiro a estudar, nos anos 70, o efeito do canabidiol na epilepsia, chegando a contrabandear a substância para o laboratório. Carlini lembra que "os primeiros trabalhos científicos publicados no mundo sobre o efeito do canabidiol em epilepsia em adultos, efeito benéfico, foi nosso, foi brasileiro". Mas pelo fato de que antes todos derivados da cannabis fossem proscritos, as pesquisas no Brasil nunca conseguiram avançar, algo que deve começar a mudar a partir de agora. O passo foi considerado muito importante também para os pesquisadores da Faculdade de Medicina da USP de Ribeirão Preto. Responsáveis pelas pesquisas mais recentes do canabidiol no Brasil, os pesquisadores acompanharam as dificuldades enfrentadas pelos primeiros pacientes que usaram o CBD sem prescrição e acompanhamento médico adequado. As substâncias encontradas na maconha têm apresentado resultados surpreendentes nos tratamentos de diversas enfermidades, especialmente a epilepsia infantil, a esquizofrenia e doenças que causam convulsões. Pacientes que estão em fase terminal de câncer ou Aids também se beneficiam dos poderes analgésicos da substância. O professor de psiquiatria da USP de Ribeirão Preto Antônio Zuardi ressalta a positividade desta mudança, pois “para as pessoas que têm quadros graves e, que precisam dessa medicação, facilitará muito a prescrição porque o médico se sentirá mais à vontade por não ser uma droga proibida.”[45]

 

                                             5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Demonstramos aqui o direito de cuidar da saúde, de se medicar com substâncias que tragam alívios nas dores, que cessem convulsões ou que até mesmo curem as doenças do corpo humano é muito maior do que as barreiras burocráticas. Algo espantoso que, infelizmente, evidenciamos é que, ao contrário de países democráticos desenvolvidos ou em desenvolvimento, que discutiram sobre a maconha medicinal já na década de 90, e hoje, já regulamentaram o uso medicinal, o Brasil ainda nem ao menos começou a discutir. O Estado não deveria, de maneira alguma, restringir o direito de cuidar da saúde a nenhum cidadão; o problema aqui é também sobre um olhar dos Direitos Humanos.

Muitas pessoas estão respondendo por tráfico internacional de entorpecentes, outros, por tráfico, e muitos por produção medicamentosa sem registro na Anvisa, por simplesmente cuidar da saúde própria ou de outrem. Desta maneira, percebemos que a maconha medicinal é um assunto muito urgente no Brasil, pois os pacientes tentam todos os medicamentos disponíveis e oferecidos pelos médicos e nada funciona e quando se descobre que há somente uma coisa que pode ajudar, descobre também que será tratado como criminoso se fizer uso da substância.  

O que evidenciamos é uma grande necessidade de um profundo debate e discussão com a sociedade, partindo, tanto do mundo jurídico, quanto do mundo legislativo, incluindo também a ANVISA, a fim de amenizar os problemas de tantos cidadãos brasileiros, tentando desconstruir as muralhas gigantescas que as famílias enfrentam para conseguir acesso aos medicamentos. Posteriormente, uma discussão sobre o regulamento da maconha medicinal, incluído seu uso natural, seria no mínimo positivo, acarretando assim fácil acesso sem burocracia a tantos pacientes deste país.

Não há muito o que dizer sobre possíveis expectativas em relação ao Congresso Nacional. Apesar de haver vários projetos para a regulamentação da maconha medicinal no país, a maioria deles está interligada ao uso recreativo também. Por conta disto, da mesma maneira que temos uma população desinformada, conservadora e preconceituosa, isso se reflete nitidamente no âmbito político, de maneira demagógica. O mesmo podemos dizer sobre a Anvisa, que não tem demonstrado interesse em flexibilizar suas políticas e discutir o tema, e muito menos em incentivar as pesquisas sobre o potencial medicinal da erva. O Judiciário, por sua vez, em particular, o STF tem tido um papel de vanguarda em captar demandas que vêm da sociedade e traduzi-las em novos direitos, podendo agora, quem sabe, apontar um rumo ou uma oportunidade para alinhar a realidade legal à dinâmica da sociedade brasileira.

A política de saúde deve se constituir entendendo as coisas tais como elas ocorrem ajustando o pensamento aos processos reais e não tentando ajustar os processos reais aos pensamentos, como vem acontecendo em várias matérias no Brasil. Precisamos olhar para este problema de maneira não conservadora e, sim, transformadora, modificando, de maneira responsável, nosso país, tendo em vista o que acontece na realidade. O uso medicinal da maconha está aos poucos deixando de ser um sonho para muitas famílias e se tornando, com muito sacrifício, uma realidade. Mas temos que continuar sonhando. Se não imaginarmos algo diferente do que já existe, nada mudará. Um ingrediente utópico é fundamental para que as coisas avancem. No entanto, devemos saber que a utopia pura leva ao sagrado e não ao conhecimento científico; este requer, de maneira motivada por uma vontade positiva de transformação do que está acontecendo e do que pode vir a acontecer para ir a uma direção que pareça mais sensata.  

De nenhuma maneira, tentamos aqui esgotar o tema, até porque acreditamos que nenhum assunto deve se esgotar; caso isso ocorra, algo pode estar seriamente errado. Além disto, acreditamos que um assunto, uma vez discutido, jamais voltará ao seu “status quo.”

 

 

7. REFERÊNCIAS

  

BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988.

 

BULOS, Uadi Lammêgos. Direito Constitucional ao alcance de todos. 4 ed. rev. e atual de acordo com a Emenda Constitucional nº 68 de 2011. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

MORAES, Alexandre de. Constituição interpretada e legislação Constitucional. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito Constitucional. 10 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015.

DANTAS, Humberto. Democracia e saúde no Brasil: uma realidade possível? São Paulo: Paulus, 2006.

BARATA, Luiz Roberto Barradas; MENDES, José Dínio Vaz. Uma proposta de política de assistência farmacêutica para o SUS. Direito à vida e à saúde: impactos orçamentário e judicial. São Paulo: Atlas, 2010.

SCHWARTZ, Germano. Direito à saúde: Efetivação em uma perspectiva sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2007.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

VIANNA, Túlio. Um Outro Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.

Projetos de Lei e Outras Proposições. PL 7270/2014. Câmara dos Deputados. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=608833>. Acesso em: 30 out. 2015.

VARELLA, Dráuzio. Combate às Drogas. São Paulo, 24 de mar. de 2013. Disponível em: http://drauziovarella.com.br/dependencia-quimica/combate-as-drogas/>. Acesso em: 09 out. 2015.

 

David Shalom. Diretor de 'Quebrando o Tabu': quase todo usuário acaba traficando. São Paulo, 27 de set. 2011. Disponível em: http://cinema.terra.com.br/diretor-de-quebrando-o-tabu-quase-todo-usuario-acaba-traficando,27cc62809746a310VgnCLD200000bbcceb0aRCRD.html>. Acesso em: 09 out. 2015.

 

Recurso extraordinário, em que se discute, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada. Disponível em: http:// http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciarepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4034145&numeroProcesso=635659&classeProcesso=RE&numeroTema=506>. Acesso em: 12 out. 2015.

 

Fernando Henrique Cardoso. O STF e a descriminalização do porte de drogas no Brasil. São Paulo, 10 de Agosto de 2015. Disponível em: http://jota.info/o-stf-e-a-descriminalizacao-do-porte-de-drogas-no-brasil>. Acesso em 14 out. 2015.

Alexandre Ferreira. O Uso da Maconha é Crime ou um Direito Constitucional? Direitos Humanos, desconstrução e Poder Judiciário. Disponível em: http://grupoddp.com.br/Uso-da-Maconha.php>. Acesso em: 14 out. 2015.

Mariana Schreiber. Ministro do STF diz que Brasil deve 'legalizar a maconha e ver como isso funciona na vida real'. BBC Brasil. Brasília, 14 de setembro, 2015. Disponível em: http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/09/150914_drogas_barroso_ms>. Acesso em: 14 out. 2015.

 

Veja como é a legislação relativa à maconha em outros países. G1-Globo. São Paulo: 10 dez. 2013. Disponível em: http://g1.globo.com/mundo/noticia/2013/12/veja-como-e-legislacao-relativa-maconha-em-outros-paises.html>. Acesso em: 30 out. 2015.

 

International Drug Policy Consortium: Uma rede global para a promoção dum debate aberto e objetivo sobre a política de drogas. Disponível em: http://idpc.net/pt/incidencia-politica-internacional/sistema-global-fiscalizacao-entorpecentes/convencoes-onu >. Acesso em: 18 set. 2015.

 

Relatório da Comissão Global de Políticas sobre Drogas. Jun. 2011. Disponível em: http://www.globalcommissionondrugs.org/wp-content/themes/gcdp_v1/pdf/Global_Commission_Report_Portuguese.pdf>. Acesso em: 18 set. 2015.

 

NOGUEIRA, Luís Artur de. FHC, Clinton e Paulo Coelho no cinema: "guerra às drogas fracassou" Exame 2011. Disponível em: http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/fhc-clinton-e-paulo-coelho-no-cinema-guerra-as-drogas-fracassou>. Acesso em: 21 set. 2015.

 

           

 



[1] Discente do sétimo período do Curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional Guaxupé -UNIFEG; Contato: dioninho-spu@hotmail.com.

[2] Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba; Advogado; Especialista em ciências criminais pela Faculdade de Direito de Curitiba; Ex-procurador Geral do Município de Guaxupé, Minas Gerais; Especialista em Administração Pública e Gerência de Cidades pelo Centro Universitário Internacional de Curitiba; Professor dos Cursos de Direito e Serviço Social do Centro Universitário da Fundação Educacional Guaxupé. Mestrando em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto.

[3] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil (Promulgada em 5 de outubro de 1988). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015).

[4] Ibidem, p. 54.

[5] Ibidem, p. 54.

[6] BARRETO, L.A.A.S. A  maconha  (Cannabis  sativa)  e  seu  valor  terapêutico,  UniCeub, Brasília 2002.

[7] Disponível em: http://www.infoescola.com/historia/expansao-maritima/>. Acesso em: 14 set. 2015.

[8] Disponível em: http://www.infoescola.com/historia/chegada-de-cabral-ao-brasil/>. Acesso em: 14 set. 2015.

[9] Elisaldo Carlini, “A história da maconha no Brasil”, in E. Carlini e outros, Cannabis sativa L. e substâncias canabinóides em medicina, São Paulo, CEBRID – Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas, 2005, pp. 6-7.

[10] Disponível em: http://www.infoescola.com/historia/expansao-maritima/>. Acesso em: 14 set. 2015.

[11] ASSIS CINTRA - Escândalos de Carlota Joaquina, Ed. Civilização Brasileira, 1934, Rio.p.56.

[12] FREYRE, Gilberto. Casa Grande & Senzala. Nota 73 cap. VI, pg. 548, 14º ed. 16º em Língua portuguesa.-  Rio de Janeiro – 1969,  Livraria José Olympio editora.

[13] BENTO, Cel. Claudio Moreira. Real Feitoria do Linho Cânhamo do Rincão do Canguçu (1783-89 Localização). Canguçu – RS: Academia Canguçuense de História, 1992.

[14] José Rodrigues da Costa Dória foi Professor das Faculdades de Medicina e Direito da Bahia, Conselheiro Municipal em Salvador, Presidente de Sergipe, Sócio dos Institutos Histórico e Geográfico da Bahia e Sergipe e deputado estadual e federal por Sergipe, entre outros. Sá Oliveira, Memória Histórica da Faculdade de Medicina da Bahia, Salvador, Centro Editorial e Didático da UFBa, 1992, p. 337-340.

[15] HENMAN, Anthony. “A guerra às drogas”, in: Henman e Pessoa Jr. (orgs.), Diamba sarabamba, p. 101.

[16] MOTT, Luiz. “A maconha na história do Brasil”. In Anthony Henman e Osvaldo Pessoa Jr (orgs), Diamba Sarabamba: coletânea de textos brasileiros sobre a maconha. São Paulo, Editora Ground, 1986, p. 117-136.

[17] DÓRIA, Rodrigues. Os Fumadores de Maconha: Efeitos e Males do Vício. In: HENMAN, Anthony, PESSOA JR., Osvaldo. (Orgs.). Diamba sarabamba: coletânea de textos brasileiros sobre a maconha. São Paulo: Ground, 1986. p.19-38.

[18] Atribui-se a introdução da cannabis para a medicina ocidental ao Dr William Brooke O'Shaughnessy, um médico irlandês conhecido seu trabalho em farmacologia toxicologia forense e fluidos eletrólitos para terapia intravenosa. Publicou em 1839 "On the Preparations of the Indian Hemp, or Gunjah" no "Transactions of the Medical and Physical Society of Bengal" após leitura na Sociedade Médica e Física de Calcutá. Ele residiu na índia por 9 anos quanto contratado pela British East India Company (1833) exercendo também o papel de cirurgião, médico, professor de química na Faculdade de Medicina e Hospital de Calcutá. O'Shaughnessy realizou os primeiros testes clínicos de preparações de canábis em animais, produziu extratos e tinturas com base em receitas nativas e experimentou seus efeitos clínicos em casos de reumatismo, hidrofobia, cólera e tétano e convulsões, relatou possíveis efeitos colaterais como formas típicas de delirium por uso continuado Em 1841 introduziu espécimes de Cannabis indica e Nux Pharmaceutical vomica nos Jardins Botânicos Reais de Kew, e guiou as reimpressões de seu artigo na Provincial Medical Journal. Chemists. Consta inclusive a sua recomendação de uso para cólicas menstruais à rainha Victoria através de Sir J. Russell Reynolds, MD, médico pessoal da corte e que foi eleito Fellow da Royal Society em 1843.

 

[19] Monique Oliveira. Maconha medicinal será tão importante quanto a penicilina, diz cientista. Folha de São Paulo. São Paulo, 20 de jan. 2015. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2014/01/1399965-maconha-medicinal-sera-tao-importante-quanto-a-penicilina-diz-cientista.shtml>. Acesso em: 20 out. 2015

[20] Cannabis Sativa L. e Substâncias canabinoides em medicina. Editores: E.A. Carlini, Rodrigues José Carlos F. Galduros. São Paulo: Centro Brasileiro de Informação Sobre Drogas Psicotrópicas. 2005.

[21] Alessandra Vespa. Maconha pode ser usada no tratamento de epilepsia, câncer e até HIV. Vila Mulher. São Paulo. Disponível em: http://www.vilamulher.com.br/bem-estar/saude/maconha-pode-ser-usada-no-tratamento-de-epilepsia-cancer-e-ate-hiv-11-1-60-1007.html>. Acesso em: 22 out. 2015.

[22] Marília Juste. Maconha é uma das substâncias mais seguras, afirma especialista. Ciência e Saúde. G1- Globo. São Paulo, 17 nov. 2014. Disponível em: http://g1.globo.com/Noticias/Ciencia/0,,AA1353657-5603,00.html>. Acesso em: 15 out. 2015.

[23] Ibidem.

[24] Ibidem.

[25] Ibidem.

[26] Doutor e Professor do departamento de Farmacologia da USP de Ribeirão Preto, que junto dos também professores José Alexandre Crippa e Antonio Waldo Zuardi escreveu o livro "Cannabis e saúde mental - Uma revisão sobre a droga de abuso e o medicamento".

[27] Alessandra Vespa. Maconha pode ser usada no tratamento de epilepsia, câncer e até HIV. Vila Mulher. São Paulo. Disponível em: http://www.vilamulher.com.br/bem-estar/saude/maconha-pode-ser-usada-no-tratamento-de-epilepsia-cancer-e-ate-hiv-11-1-60-1007.html>. Acesso em: 24 out. 2015.

[28] Ibidem.

[29] Rosângela Petta. Quando a Maconha cura. Superinteressante. Ago. 1995. Disponível em: http://super.abril.com.br/ciencia/quando-a-maconha-cura >. Acesso em: 27 out. 2015.

[30] Gabriela Silva. Família encontra ajuda no Canabidiol para amenizar convulsões de menina de 6 anos. Viver com Saúde. Brasília, 30 de junho de 2014. Disponível em: http://www.jornalvs.com.br/index.php?id=/vida/viver_com_saude/materia.php&cd_matia=59182>. Acesso em: 16 out. 2015.

[31] Pais lutam na Justiça por liberação de remédio derivado da maconha. Globo Comunicação e Participações S.A. São Paulo, 30 de março de 2014. Disponível em: http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2014/03/pais-lutam-na-justica-por-liberacao-de-remedio-derivado-da-maconha.html>. Acesso em: 16 out. 2015.

[32] Tarima Nistal. Cannabis: Esperança contra convulsões. Dr. Dráuzio Varella. São Paulo, 28 de abril de 2014. Disponível em: http://drauziovarella.com.br/noticias/cannabis-esperanca-contra-convulsoes/>. Acesso em: 16 out. 2015.

[33] Pais lutam na Justiça por liberação de remédio derivado da maconha. Globo Comunicação e Participações S.A. São Paulo, 30 de março de 2014. Disponível em: http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2014/03/pais-lutam-na-justica-por-liberacao-de-remedio-derivado-da-maconha.html>. Acesso em: 16 out. 2015.

[34] Tarso Araujo é jornalista e especialista no debate sobre drogas. Suas reportagens já lhe renderam um Prêmio Esso de Criação Gráfica (com equipe da Folha de S.Paulo) e um Prêmio Abril de Jornalismo (com a revista Placar). Foi editor da revista Galileu, repórter do jornal Folha de S.Paulo e colaborador regular de diversas revistas, entre elas Superinteressante, Mundo Estranho e VIP. Também foi diretor do documentário “Ilegal: a vida não espera” e autor do livro "Almanaque das Drogas" (Editora Leya).

[35] Lançado pela Revista Superinteressante o documentário ‘Ilegal’, dirigido por Tarso Araujo e Raphael Erichsen, mostra a luta de uma mãe para garantir à sua filha o direito à saúde. A menina de cinco anos sofre com uma forma rara de epilepsia e os sintomas praticamente desaparecem com o uso de uma substância derivada da maconha. O exemplo da família deu origem a um movimento nacional pela legalização da Cannabis medicinal. ‘Ilegal’ trata da busca pelo fim da burocracia e o preconceito para garantir a regulamentação de remédios baseados em subprodutos da maconha.

[36] A Repense é uma campanha de comunicação criada para incentivar o debate e a reflexão sobre o uso medicinal de maconha no Brasil. A campanha começou em março de 2014 com o lançamento do curta-metragem ILEGAL, e de uma captação no site de crowfunding Catarse. As doações de 362 pessoas foram usadas para produzir o site, cartilhas, camisetas, adesivos e canecas. Todo o material foi criado para dar visibilidade ao assunto e oferecer informações claras e confiáveis sobre o assunto. Disponível em: http://campanharepense.org/>. Acesso em: 16 out. 2015.

[37] Matheus Fortes. Associação quer democratizar substância da maconha para fins terapêuticos. Associação Brasileira de Esclerose Múltipla. Bahia, 17 de abril de 2015. Disponível em: http://abem.org.br/index.php/noticias-2/118-na-imprensa/495-associacao-quer-democratizar-substancia-da-maconha-para-fins-terapeuticos>. Acesso em: 16 out. 2015.

[38] Monique Oliveira. Justiça autoriza importação de remédio derivado de maconha para criança com epilepsia. Folha de São Paulo. São Paulo, 03 de abril de 2014. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2014/04/1435521-justica-autoriza-importacao-de-remedio-derivado-de-maconha-para-crianca-com-epilepsia.shtml>. Acesso em: 16 out. 2015.

[39] Mariana Oliveira. Justiça autoriza remédio derivado da maconha para menina com epilepsia. G1 Globo. Brasília, 03 de abril de 2014. Disponível em: http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2014/04/justica-autoriza-remedio-derivado-da-maconha-para-menina-com-epilepsia.html>. Acesso em: 16 out. 2015. 

[40] Ibidem.

[41] ALMEIDA, Camila. Maconha: remédio proibido, Superinteressante. São Paulo: Abril, n.338, p. 34 - 43 out. 2014.

[42] O uso compassivo do canabidiol (CBD), um dos 80 derivados canabinoides da cannabis sativa, foi autorizado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para o tratamento de epilepsias em crianças e adolescentes que são refratárias aos tratamentos convencionais. A decisão faz parte da Resolução CFM nº 2.113/2014, encaminhada para publicação no Diário Oficial da União (DOU) e apresentada em coletiva de imprensa realizada nesta quinta-feira (11). A regra, que detalha os critérios para emprego do CBD com fins terapêuticos no País, veda a prescrição da cannabis in natura para uso medicinal, bem como de quaisquer outros derivados, e informa que o grau de pureza da substância e sua apresentação seguirão determinações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Conselho Federal de Medicina. Qui, 11 de Dezembro de 2014. Disponível em: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=25239:cfm-no-211314&catid=3>. Acesso em: 15 out. 2015.

[43] Thamires Andrade. Médicos e pais comemoram autorização do CFM para prescrição de canabidiol. UOL. São Paulo, 11 de dezembro de 2014. Disponível em: http:// http://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2014/12/11/medicos-e-pais-comemoram-autorizacao-do-cfm-para-prescricao-de-canabidiol.htm>. Acesso em: 16 out. 2015.

[44] Anvisa libera uso do canabidiol para fins medicinais. G1 Globo. São Paulo,  14 de janeiro de 2015.  Disponível em: http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2015/01/anvisa-libera-uso-do-canabidiol-para-fins-medicinais.html>. Acesso em: 16 out. 2015

[45] Ibidem. 

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